PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009305-96.2021.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: OLITEL BRASIL TELECOMUNICACOES S.A. Advogado do(a)
AUTOR: PAULO FILIPOV - SP183459 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por OLITEL BRASIL TELECOMUNICACOES S.A. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando que seja declarada a inconstitucionalidade e a ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, retificando-se a forma de cálculo dos tributos vincendos após o trânsito em julgado. Requer, ainda, a restituição e/ou compensação de todos os valores indevidamente recolhidos, inclusive nos cinco anos anteriores ao ajuizamento dessa ação, acrescidos de correção pelos índices adotados pela Fazenda Pública Nacional para cobrança de seus créditos (SELIC) e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada recolhimento indevido.
Sustenta, em suma, a inconstitucionalidade da tributação, haja vista que os valores do ICMS não constituem seu faturamento ou receita bruta. Instada a regularizar a petição inicial (ID nº 52585507 e nº 54320093), a parte impetrante manifesta-se aos IDs nº 54092691 e nº 55144509, retificando o valor atribuído à causam comprovando o recolhimento das custas complementares e juntando documentos. A tutela provisória de urgência é deferida para suspender a exigibilidade das contribuições ao PIS e COFINS, tendo por base de cálculo os valores destacado das notas fiscais de saída a título de ICMS (ID nº 56061302).
Citada, a União apresenta contestação ao ID nº 58641596. Reconhece a procedência da demanda quanto ao pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, somente a partir de 15.03.2017 e requer que o feito seja julgado parcialmente procedente para assegurar a exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS, bem como a restituição/compensação dos valores reconhecidos a partir de 15.03.2017, afastando-se a condenação em verba honorária.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório. Passo a decidir. Tendo em vista o teor da manifestação da União ao ID nº 58641596, nos termos do artigo 487, III, “a” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO formulado na ação, para declarar o direito da parte autora à exclusão do ICMS destacado das notas fiscais de saída da base de cálculo do PIS e da COFINS. Declaro, ainda, o seu direito à repetição, por meio de restituição ou compensação, dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal.
Cumpre salientar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 574.706, que modulou os efeitos do julgado para que a sua produção se dê após 15.03.2017, bem como o disposto no artigo 168, I, do CTN e na LC n.º 118/05, que estabelece o prazo quinquenal de prescrição. A compensação, a ser requerida administrativamente, observará o disposto no artigo 170-A do CTN, e poderá ser realizada com débitos relativos a quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com as condições previstas pelo artigo 26-A da Lei nº 11.547/2007.
Os créditos serão atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic (composta de taxa de juros e correção monetária), calculada a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da repetição. Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas processuais. Deixo, contudo, de condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 19, §1, I, da Lei 10.522/02.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 496, §4º, II do CPC. P.R.I.C. SÃO PAULO, 15 de junho de 2022.