PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009306-60.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: WALTER NECO DURAO Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o cômputo de períodos de labor especial e a consequente conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A r. sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em virtude de coisa julgada. Apela a parte autora requerendo a anulação da sentença e julgamento do mérito da ação. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E . Corte. É o Relatório.
Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Realizadas tais considerações, consigno que objetiva a parte autora a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o cômputo do período de 12/07/85 a 27/07/10, laborados em atividade dita especial. Da coisa julgada A teor do disposto no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nessa seara, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário". Para esclarecimento da matéria, assim como a defesa processual precedente, a 2ª parte do § 3º do art. 337 não conceitua especificamente a res judicata, mas, na verdade, prevê uma de suas consequências.
Sobrevindo a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, em observância ao princípio da economia processual. No caso em tela, entendeu o D. julgador a quo que houve tríplice identidade entre a presente demanda e a ação judicial nº 0013683-14.2010.4.03.6183, ajuizada perante a 7ª Vara Federal Previdenciária, visto que as partes, o pedido e a causa de pedir são idênticas entre todas, o que ensejou a prolação da sentença de extinção ora guerreada.
Ocorre que, a presente demanda objetiva a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, espécie diversa daquela concedida judicialmente nos autos da ação nº 0013683-14.2010.4.03.6183. Com efeito, houve coisa julgada do reconhecimento do labor especial no período de 12/07/85 a 27/07/10, existindo, portanto, coisa julgada parcial, remanescendo a apreciação dos requisitos para concessão da aposentadoria especial.
Logo, deve, pois, ser anulada a r. sentença recorrida. Na hipótese enfocada, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte. Trata-se de questão exclusivamente de direito, portanto, em condições de imediato julgamento, cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04) e na legislação adjetiva (art. 1013, § 3º, inciso II, do CPC).
Desta forma, passo à análise do pedido inicial. Da aposentadoria especial Cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, somados os períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente, a parte autora completou tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, devendo seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser convertido em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, em 03/08/2010, observada a prescrição quinquenal. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
No que tange à base de cálculo e, considerando, a questão submetida à julgamento no Tema n. 1.105 do
C. STJ (Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias) postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil.
Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição. Cabe destacar que para o INSS não há custas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
Isso posto, anulo a r. sentença e, nos termos dos artigos 1013, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a autarquia a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo. Juros de mora, correção monetária e verbas sucumbenciais, na forma acima fundamentada. Prejudicado o recurso de apelação da parte autora.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, 7 de março de 2022. lgalves