PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009308-97.2025.4.03.6201 AUTOR: ROBERTO AUGUSTO MARTINES MUNIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão de auxílio-acidente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Indefiro o pedido de complementação do laudo pericial e/ou o requerimento de realização de nova perícia médica. No laudo médico pericial foram respondidos todos os quesitos do Juízo e das partes, os quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. A perícia realizada por perito judicial de confiança do Juízo e devidamente habilitado em especialidade médica capaz de averiguar as condições de saúde da parte autora.
A TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico. Não há falar em cerceamento de defesa quando esclarecido exaustivamente a relação das lesões do acidente com a capacidade laboral do requerente, no Laudo já realizado, que exauriu as perquirições quesitadas. MÉRITO A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”.
Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91. Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91.
Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez].
No caso de auxílio-acidente, reclama pela qualidade de segurado e presença de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. O Laudo Pericial dá a informação de que as lesões consolidadas decorrentes do acidente sofrido não resultaram em redução da capacidade para o trabalho.
Destaca-se passagem do Laudo: DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Não foi constatada incapacidade atual. O autor apresenta-se capaz e informa estar trabalhando. De acordo com a análise da documentação médica anexa aos autos, a anamnese e o exame físico pericial, é possível observarmos que o periciando, que tem um histórico de acidente de trânsito (queda de moto), ocorrido em 12/10/2022, que resultou em pneumotórax, fratura de arcos costais à direita e fratura de clavícula direita (CID-10: J93; S22.3; S42.0), foi submetido a tratamento conservador, com imobilização do membro superior direito por cerca de 3 meses, e drenagem pulmonar, obteve boa recuperação, e não mais se encontra incapacitado para o trabalho, nem apresenta sequelas permanentes que reduzam sua capacidade laborativa, nem que se enquadrem nos critérios estabelecidos no decreto 3048/99 (auxílio-acidente).
Por certo, o rol do Decreto 3.048/99 (RPPS) não é exaustivo, diante da impossibilidade de se prever, em abstrato, todas situações concretas que demandariam, em decorrência de lesões acidentárias, maior esforço do segurado na atividade laboral, todavia, a própria existência e validade dessa regulação reforça a correção do critério interpretativo segundo o qual somente lesões que causem significativa repercussão na capacidade laboral devem ser consideradas.
Não basta a simples existência de lesão/sequela decorrente de acidente para o direito ao benefício. HÁ uma diferença substancial entre ser portador de lesão e ter a capacidade laboral diminuída. Não é a lesão que gera a concessão do benefício, mas sim a sua significativa repercussão na capacidade laboral, diminuindo-a.
Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico. Neste sentido, a orientação do Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Enfim, o médico perito do juízo é profissional qualificado, e a conclusão médica do INSS, descartando a incapacidade para o trabalho, em princípio, tem presunção de veracidade e legitimidade, tanto mais quando for ratificada pela perícia judicial. Considerando que o laudo médico atestou que a lesão/sequela não implicou em redução da capacidade laboral da parte autora, não faz jus ao benefício pretendido.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a(s) preliminar(es) arguida(s), e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.