PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009310-69.2022.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: MAXIME SENAT, NADIA DORESTANT Advogado do(a)
AUTOR: ALINE JAMILE BUENO NOSSABEIN - PR82481 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA (Tipo
C)
Vistos. Cuida-se de ação de rito comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Maxime Senat e Nadia Dorestant, qualificados na inicial, em face da União Federal, objetivando a condenação da ré à expedição de autorização de viagem ao Brasil para Nadia Dorestant, independentemente de visto, ou à concessão do visto. Os autores requereram a concessão da gratuidade de justiça. Juntaram documentos.
Houve o indeferimento do pedido de tutela provisória, a concessão da gratuidade de justiça e determinação de emenda da inicial. A parte autora noticiou a interposição do agravo de instrumento nº 5021859-93.2022.4.03.0000. O E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região sobrestou o agravo. A parte autora juntou documentos.
É o relatório.
DECIDO. Sentencio nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil. O §2º do artigo 10 da Lei nº 8.906/1994 dispõe que, “Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano”. Em consulta ao sistema PJE, constata-se que, na data da distribuição da presente ação (03/08/2022), a advogada da parte autora já possuía mais de 05 (cinco) processos distribuídos no Estado de São Paulo no ano de 2022.
Portanto, impunha-se que se comprovasse a inscrição suplementar da patrona neste Estado de São Paulo, sob pena de irregularidade de sua atuação nestes autos e, por conseguinte, de irregularidade da representação processual da parte autora. Instada a promover a comprovação, no entanto, a parte autora silenciou. Veja-se que o agravo por ela interposto voltou-se apenas contra o indeferimento do pedido de tutela provisória, e não contra a ordem de regularização da representação processual.
Assim, resta inviabilizado o prosseguimento regular do feito, impondo-se, pois, sua extinção sem resolução de mérito. DIANTE DO EXPOSTO, declaro a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na capacidade postulatória da parte autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira motivadora da gratuidade processual concedida à parte autora. Custas pela parte autora, observada também a gratuidade a ela concedida. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Comunique-se o teor da presente decisão ao E. Desembargador Relator do agravo de instrumento nº 5021859-93.2022.4.03.0000.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campinas, 16 de janeiro de 2023.