PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009312-37.2022.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: FRANQUIMAR JOSE VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL JUNIO DE LIMA - SP401600, DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, originariamente distribuída perante a 2ª Vara-Gabinete deste Juizado Especial Federal, em que se pretende o reconhecimento de período de trabalho não considerado pela autarquia ré e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo ou mediante reafirmação da DER (NB42/203.721.940-1, DER: 25/03/2022).
Decisão do MD. Juízo da 2ª Vara-Gabinete determinou a redistribuição do feito para este 1ª Vara-Gabinete ante a configuração da prevenção (id. 267656874). O INSS ofereceu contestação, com preliminares, pugnando pela improcedência do pedido (id. 269748044). É a síntese do necessário.
DECIDO.
1. Preliminarmente 1.1. No que toca à pretensão de “computar todos os períodos laborados pelo autor, constante de suas Carteiras Profissionais, Carnês de Contribuição e CNIS”, o pedido, tal como formulado, autoriza apenas a análise do período controvertido expressamente indicado pela parte autora. Com efeito, é manifestamente inepta a petição inicial em que se postula de modo genérico sejam computados “todos os períodos laborados”, uma vez que “O pedido deve ser certo” (CPC, art. 322), que o “O pedido deve ser determinado” (CPC, art. 324) e que “A petição inicial indicará: [...]
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; [...]
IV - o pedido com as suas especificações” (CPC, art. 319). Assim, o objeto da causa fica limitado ao período de trabalho expressamente indicado na petição inicial pelo demandante. 1.2. O INSS não faz prova contábil de que o valor da causa supera o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência suscitada. Demais disso, a
C. Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) já se manifestou no sentido de que "o valor da causa não se confunde com o valor da condenação, podendo este ser perfeitamente superior ao teto de sessenta salários mínimos, o que não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais" (Pedilef 00476095120134013300, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 29/05/2018). E justamente por não se confundir com o valor da condenação, o valor da causa tampouco obriga a parte autora a qualquer renúncia prévia a eventual crédito exequendo. 1.3.
Não há que se falar em prescrição, tendo em vista que entre o termo inicial dos atrasados pretendidos e a data de ajuizamento da ação claramente não decorreu o quinquênio prescricional.
2. No mérito Não havendo outras questões preliminares a resolver, passo à análise do mérito da causa. E, ao fazê-lo, reconheço a parcial procedência do pedido. Como assinalado, pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de atrasados desde a DER (25/03/2022) ou da data de eventual reafirmação da DER, após o reconhecimento do período de trabalho especial de 09/06/2000 a 13/11/2019. 2.1.
Do tempo especial reclamado Antes de se examinar o caso concreto, é essencial que se fixem as balizas jurídicas que orientarão o julgamento da causa, à vista do que reiteradamente decidido por este Juízo. - Tempus regit actum Como é sabido, a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde (para fins de enquadramento da atividade como especial) deve ser comprovada de acordo com as normas vigentes à época em que ocorreu a prestação do serviço.
Assim, até a edição da Lei 9.032, de 28/04/1995, havia verdadeira presunção (absoluta) de exposição a agentes nocivos pelo mero enquadramento da atividade do trabalhador às categorias profissionais relacionadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Após o advento da Lei 9.032/95, passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos, através de documentos específicos e outros meios de prova.
Demais disso, a Lei 8.213/91 exige, para o reconhecimento do caráter especial do tempo de serviço, que o segurado comprove “tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 57, §2º - grifo nosso). - Níveis de ruído e sua medição O
C. Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.398.260-PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014), devendo ser observados os limites legais de 80dB no período de 1964 a 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/64), 90dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decretos 2.172/1997 e Decreto 3.048/1999) e de 85dB a partir de 19/11/2003 (Decreto 4.882/03).
Ainda, tratando-se de ruído, mesmo a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza o caráter especial da atividade, quando se tratar do agente nocivo ruído, diante da diretriz jurisprudencial fixada pelo
C. Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, no que diz respeito à existência e efetiva utilização de EPI’s no caso concreto. Como decidido pela
C. Corte Suprema, “[...] o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. [...] na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (ARE 664.335, Tribunal Pleno, Rel.
Min. LUIZ FUX, DJe 11/02/2015 - destaquei). De outro lado, cumpre ter presente a orientação jurisprudencial da TNU (Tema 174) no tocante à necessidade de comprovação da técnica específica de medição dos níveis de ruído em relação a períodos trabalhados após 19/11/2003. De fato, estabeleceu a TNU as teses de que: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma” (TNU, EDcl nº 0505614-83.2017.4.05.8300, j. 22/03/2019). - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) desacompanhado do laudo técnico ou extemporâneo Mesmo o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP desacompanhado de laudo técnico é prova bastante da exposição a quaisquer agentes agressivos, uma vez que tal documento deve necessariamente ser emitido com base no próprio laudo técnico, dele constando a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, nos termos da Lei 8.213/91, art. 58, §1º (cf., ainda, TNU, Pedido 200772590036891, Rel.
JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DJ 13/05/2011). E também o fato de não ser o PPP ou o laudo técnico que o embasa contemporâneos aos períodos de atividade não compromete sua força probatória. Como já afirmado pelo E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região, “A extemporaneidade dos documentos apresentados não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração” (ApCiv 2002.61.26.011027-7, Rel.
Juíza ROSANA PAGANO, DJe 24/09/2008). - Irregularidades formais no PPP No que toca a possíveis irregularidades formais do PPP emitido pela empresa ou do laudo técnico que o embasa, cabe lembrar que é dever do INSS fiscalizar o fiel cumprimento da legislação previdenciária pelas empresas (Lei 8.213/91, art. 58, §3º e art. 133). Deve a autarquia, assim, quando aponte eventuais irregularidades, igualmente noticiar, em contestação, as pertinentes medidas fiscalizatórias e/ou punitivas adotadas, não se admitindo a impugnação genérica da documentação previdenciária apresentada pelo demandante, a quem não cabe suportar os ônus de eventual deficiência na fiscalização do Poder Público.
Nada obstante, é de ver que a só circunstância de eventualmente constarem do PPP informações contraditórias ou que de qualquer modo desfavoreçam o segurado, não implica “irregularidade” do documento, podendo, eventualmente, ser valorada negativamente na análise do conjunto probatório. - Conversão do tempo especial em comum Não alcançando a parte autora tempo especial suficiente para a aposentadoria especial, admite-se a conversão do tempo especial em comum, aplicando-se o fator de conversão 1,40 (para homens) e 1,20 (para mulheres), conforme determinado pelo art. 70, §2° do Decreto 3.048/99 e reconhecido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260-PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014). - DO CASO CONCRETO Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como sendo de atividade especial os períodos de: - 01/11/2001 a 18/11/2003 (Viação Itapemirim S/A), pela exposição a ruído em nível superior a 90dB, segundo PPP juntado aos autos (id. 267482505 – Pág. 42; id. 267482016 – Pág. 1); - 19/11/2003 a 30/06/2015 (Viação Itapemirim S/A), pela exposição a ruído em nível superior a 85dB, segundo PPP juntado aos autos (id. 267482505 – Pág. 42; id. 267482016 – Pág. 1); - 01/07/2015 a 13/11/2019 (Viação Caiçara Ltda), pela exposição a ruído em nível superior a 85dB, segundo PPP juntado aos autos (id. 267482505 – Pág. 47; id. 267482016 – Pág. 7).
Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade do período de 09/06/2000 a 31/10/2001 (Viação Itapemirim S/A), pois, muito embora o PPP juntado aos autos aponte exposição a ruído (id. 267482505 – Pág. 42; id. 267482016 – Pág. 1), da descrição das atividades realizadas pelo demandante nada há a evidenciar que esteve submetido de modo “habitual e permanente, não ocasional nem intermitente” ao agente nocivo como indicado no perfil.
JÁ em relação ao agente químico apontado no PPP, o perfil consigna de forma genérica o fator de risco “produtos químicos”, inviabilizando o eventual enquadramento conforme os agentes nocivos relacionados no Decreto 3.048/99. 2.2. Do pedido de aposentadoria Presentes as considerações acima, constata-se que o autor ostentava, na DER, tempo total de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (cfr. contagem elaborada pela Contadoria Judicial juntada aos autos como subsídio desta sentença).
A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo, 25/03/2022. A data de início do pagamento (DIP - após a qual os valores vencidos serão pagos administrativamente pelo INSS) será a data desta sentença, nos termos da antecipação dos efeitos da tutela abaixo concedida. Constatando o INSS, quando da implantação do benefício objeto desta demanda, que o autor já se encontra aposentado, deverá a autarquia informar a situação em juízo, para que seja o demandante intimado a optar entre o benefício judicial e o administrativo.
2. Da possibilidade de execução provisória da sentença Tratando-se de ação em curso em Juizado Especial Federal (em que o rito especialíssimo não prevê efeito suspensivo para eventual recurso de apelação, cfr. art. 43 da Lei 9.099/95), a presente sentença poderá ser executada provisoriamente, independentemente de decisão específica a respeito da antecipação de tutela. -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e: a) DECLARO como sendo de trabalho especial o período de 01/11/2001 a 13/11/2019, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigações de fazer consistentes em (i) averbar e observar tal período no CNIS e (ii) implantar em favor da parte autora o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do benefício (DIB) em 25/03/2022 e data de início de pagamento (DIP) na data desta sentença; b) diante da possibilidade de execução provisória da sentença, OFICIE-SE à CEABDJ/INSS/Guarulhos para que implante o benefício no prazo de até 30 dias contados da ciência desta decisão, independentemente do trânsito, cabendo à autarquia a devida comprovação nos autos; c) CONDENO o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, os atrasados desde 25/03/2022 (descontados os valores pagos a título de antecipação da tutela ou concessão administrativa do benefício ou de benefício não acumulável), devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora desde a citação, segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor, consignando-se que a sentença contendo os critérios para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita. ANOTE-SE. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL