8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009324-52.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: GERALDO FRANCISCO CABRAL DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS CARRARA FILHO - SP115887 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. O pagamento foi efetuado. A parte exequente foi intimada. Nada mais foi requerido. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Id. 291362016 – Nada a deliberar considerando que o valor do precatório remanescente também já foi pago, conforme o extrato de pagamento juntado no id. 290974220, do qual o representante judicial da parte exequente foi intimado (id. 290974205). Verificado o pagamento integral do crédito, impõe-se a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Caso seja verificada a existência de saldo depositado em conta vinculada aos presentes autos, o que impede o seu arquivamento definitivo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, sobreste-se o feito por dois anos e meio.
Passados dois anos e meio sem o levantamento dos valores depositados, o processo será extinto, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, e os valores serão estornados para o órgão pagador. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 31 de julho de 2023. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal