DIEGO SCARIOT (OAB 321391/SP), MARCIO SCARIOT (OAB 163161/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009337-07.2025.4.03.6183 AUTOR: LUCILENE COSTA DE PAULA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO SCARIOT - SP321391 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO SCARIOT - SP163161-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação comum pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe o(s) benefício(s) previdenciário(s) de aposentadoria por incapacidade permanente com apoio de terceiro e/ou auxílio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo (DER) em 17/01/2022. Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos do(s) benefícios(s) pleiteado(s), notadamente a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade para o trabalho, acarretada pelas doença(s) - CID M17 - Gonartrose (Osteoartrite do joelho); - CID M19 - Outras Osteoartroses; - CID M50.1 - Hérnia de Disco Cervical com Radiculopatia; - CID M 51.1 - Hérnia de Disco Intervertebral Lombar com Radiculopatia; - CID M75.8 - Outras Doenças do Ombro, sendo, pois, ilegal o ato de indeferimento do pedido administrativo.
Foi produzida prova pericial (id 476452524), com ciência às partes. O requerido, em contestação (id 485416432), sustentou, em síntese, o seguinte: a) prescrição; b) falta de preenchimento, pela parte requerente, dos requisitos do(s) benefício(s). A parte requerente apresentou impugnação (id 546989636). A parte requerente apresentou réplica (id 560373538). Foi produzido os esclarecimentos complementares (id 560640935), com ciência às partes.
A parte requerente apresentou manifestação sobre os esclarecimentos (id 574569561). Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo, Recurso Especial Repetitivo ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio.
Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no , do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. Nos termos do , parágrafo único, da , tem-se a prescrição da ação no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à sua propositura. Passo ao exame do mérito.
1. Direito à previdência social O direito à previdência social que garanta à pessoa a cobertura de contingências que possam impedir ou reduzir sua sobrevivência digna constitui direito humano fundamental. Com efeito, dispõe o artigo 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que “toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país”.
O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 19.12.1966, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 591, de 6.7.1992, em seu artigo 9º, estabelece que “os Estados Membros no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social”. No âmbito do Continente Americano, o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - "Protocolo de São Salvador", de 17.11.1988, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 3.321, de 30.12.1999, em seu artigo 9º, incisos I e II, reafirma que “toda pessoa tem direito à Previdência Social que a proteja das consequências da velhice e da incapacitação que a impeça, física ou mentalmente, de obter os meios de vida digna e decorosa.
No caso de morte do beneficiário, os benefícios da previdência social serão aplicados aos seus dependentes”, bem como que “quando se tratar de pessoas que estejam trabalhando, o direito à previdência social abrangerá pelo menos assistência médica e subsídio ou pensão em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional e, quando se tratar da mulher, licença-maternidade remunerada, antes e depois do parto”.
No Brasil, a Constituição de 1988, em seu artigo 1º, inciso III, prevê, como um dos fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana, e o artigo 3º, I, enuncia que um de seus objetivos é construir uma sociedade solidária. A previdência social é expressamente elencada, pelo artigo 6º, “caput”, como direito social. O artigo 201 dispõe sobre as coberturas atendidas pela Previdência Social e estabelece as condições básicas que devem ser atendidas pelos segurados, sem prejuízo da disciplina infraconstitucional.
De acordo com o artigo 5º, § 2º, da Constituição, “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Atualmente, portanto, diante do sistema normativo em que inserido o direito à previdência social no Brasil, as leis que o regem devem ser interpretadas e aplicadas à luz dos princípios atinentes à hermenêutica de tratados de direitos humanos, entre os quais se destacam o da intepretação em favor do homem, o da máxima efetividade, o da primazia da norma mais favorável ao indivíduo e o da proibição do retrocesso.
2. Direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária O citado artigo 201, inciso I, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, dispõe que a previdência social atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. Os artigos 42 a 47 e 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/1991 (doravante denominada lei de regência), dispõem, respectivamente, sobre a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária.
Explicitemos, com base no arcabouço constitucional e legal, os requisitos dos benefícios em questão. 2.1. Incapacidade para o trabalho Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente, o artigo 42, “caput”, da lei de regência, estabelece que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”, e o artigo 43, § 1º, da mesma lei, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, faz referência à “incapacidade total e definitiva para o trabalho”.
A lei de regência não apresenta o conceito de incapacidade para o trabalho, mas enuncia suas causas: doença ou lesão (artigo 42, § 2º). A incapacidade para o trabalho pode ser definida como a ausência de aptidão física e/ou intelectual da pessoa, causada por doença ou lesão, para desempenhar as atividades inerentes ao trabalho. A doença, segundo De Plácido e Silva, é o termo empregado “para indicar qualquer alteração havia na saúde de uma pessoa ou um desarranjo ocorrido em seu organismo” (in Vocabulário jurídico.
Rio de Janeiro, Forense, 1984, vol. I, pág. 119). JÁ a lesão pode ser definida como o dano que ocorre na estrutura do corpo causado por traumas ou doenças. O trabalho, por sua vez, é a atividade produtiva, ou seja, de acordo com o mesmo dicionarista, “é toda ação, ou todo esforço, ou todo desenvolvimento ordenado de energias do homem, sejam psíquicas, ou sejam corporais, dirigidas com um fim econômico, isto é, para produzir uma riqueza, ou uma utilidade, suscetível de uma avalição, ou apreciação monetária” (ob. cit., vol.
II, pág. 392). A incapacidade pode ser total, quando acarreta a inaptidão da pessoa para toda e qualquer trabalho que lhe garanta a subsistência, ou parcial, quando a torna inapta para o seu trabalho habitual, mas há a possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade. Ocorre a incapacidade definitiva quando a pessoa é insusceptível de recuperação para o trabalho pela impossibilidade de cura da doença ou lesão.
Verifica-se a incapacidade temporária quando a doença ou lesão é passível de cura num período razoável. A incapacidade total e definitiva da pessoa para todo e qualquer trabalho é fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do citado artigo 43, § 1º, da lei de regência. No entanto, também a incapacidade parcial e definitiva pode ensejar tal aposentadoria, caso as circunstâncias pessoais, sociais e culturais da pessoa indiquem que não tem condições de ser reabilitada para o exercício de outro trabalho.
A propósito, é ilustrativo o enunciado da súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo o qual “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Note-se que, relativamente aos segurados portadores do vírus HIV, acolhe-se o entendimento fixado no enunciado da súmula nº 78 da referida Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que “comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença” Acerca do auxílio por incapacidade temporária, o artigo 59, “caput”, da lei de regência, estabelece que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Portanto, a incapacidade total e temporária da pessoa para o seu trabalho é fato gerador do auxílio por incapacidade temporária. A incapacidade parcial e definitiva pode dar ensejo ao auxílio por incapacidade temporária, desde que a pessoa seja susceptível de reabilitação profissional. Caso não o seja, diante de suas circunstâncias pessoais, fará jus à aposentadoria por incapacidade permanente, conforme visto acima. 2.2.
Qualidade de segurado A qualidade de segurado é o vínculo existente entre a pessoa segurada e a Previdência Social, resultando de sua filiação e inscrição no regime previdenciário. Relativamente aos segurados empregado urbano ou rural, empregado doméstico e trabalhador avulso, previstos no artigo 11, incisos I, II e VI, da lei de regência, a qualidade de segurado decorre do mero exercício de atividade remunerada.
Acerca dos segurados contribuintes individuais, previstos no inciso V do dispositivo, a qualidade de segurado emerge da inscrição previdenciária mediante a apresentação de documentos comprobatórios de sua condição pessoal e da atividade profissional exercida. JÁ os segurados especiais, elencados no inciso VII do dispositivo, nomeadamente os trabalhadores rurais em regime de economia familiar e os trabalhadores rurais eventuais, a qualidade de segurado decorre da comprovação das respectivas atividades, inclusive mediante a apresentação de documentos que sirvam como início de prova material, nos termos do artigo 55, § 3º, da lei de regência, com a redação dada pela Lei nº 13.836/2019.
Por fim, com relação aos segurados facultativos, previstos no artigo 13 da lei de regência, a qualidade de segurado decorre da inscrição previdenciária, com a declaração de não exercício de atividade remunerada, e recolhimento da primeira contribuição. Destaque-se que a pessoa conserva sua qualidade de segurada, mesmo cessando o exercício de atividade remunerada ou o recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, ou seja, nos lapsos previstos no artigo 15 da lei de regência.
Nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da lei de regência, este último com redação dada pela Lei nº 13.846/2019, a doença ou lesão de que a pessoa segurada já era portadora ao filiar-se à Previdência Social não lhe confere direito aos benefícios ora tratados, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Os dispositivos devem ser interpretados não no sentido de que qualquer doença ou lesão retira do segurado o direito aos benefícios, mas sim que apenas as doenças ou lesões evidentes, já com manifestações da incapacidade, produzem esse efeito.
Pode-se, assim, falar não em doença ou lesão preexistentes, mas em incapacidade preexistente. A qualidade de segurado, decorrente da filiação ou refiliação da pessoa à Previdência Social, deve estar presente na data de início da incapacidade (DII) fixada judicialmente com base no resultado da perícia médica. 2.3. Carência Nos termos do artigo 24, “caput”, da lei de regência, “período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”.
A carência, para os benefícios ora tratados, de acordo com o artigo 25, inciso I, da lei de regência, é de 12 contribuições mensais. A carência é dispensada nas hipóteses consignadas no artigo 26, inciso II, ou seja, “nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”.
Em se tratando dos segurados especiais referidos no artigo 11, inciso VII, da lei de regência, para terem direito aos benefícios ora tratados, no valor de um salário mínimo, nos termos do artigo 39, inciso I, devem comprovar o exercício de trabalho rural por pelo menos doze meses anteriores à data de início da incapacidade. Tal comprovação pressupõe a apresentação de início de prova material contemporânea dos fatos, nos termos do artigo 55, § 3º, da lei de regência.
Nos termos do artigo 27-A da lei de regência, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, “na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei”, ou seja, metade dos períodos de carência. 2.4.
Data de início do benefício (DIB) A data do início do auxílio por incapacidade temporária, segundo o artigo 60, “caput”, e § 1º, da lei de regência, com redação dada pela Lei nº 9.876/1999, será, para o(a) segurado(a) empregado(a), o décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos(as) demais segurados(as), a data do início da incapacidade, ao passo que, se requerido por segurado(a) afastado(a) por mais de 30 dias, será a data de entrada do requerimento.
No entanto, é preciso que a análise da perícia judicial autorize a fixação do início da incapacidade temporária nos eventos antes referidos. Sendo ela afirmada em data posterior, o termo inicial poderá será a data da citação da parte requerida, ou, excepcionalmente, as datas da juntada do laudo ou da sentença. A data de início da aposentadoria por incapacidade permanente será o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou a data de entrada do requerimento administrativo (cf.
STJ, REsp 1799200, SEGUNDA TURMA, DJe 31/05/2019). Ausente o requerimento administrativo, o marco inicial será a data da citação do requerido. Tem aplicação nesse caso, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.369.165/SP, com trânsito em jugado em 8.8.2014 (tema repetitivo nº 626), segundo a qual “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.
Obviamente, a análise da perícia judicial deve autorizar a fixação da incapacidade permanente nas datas desses eventos. Ressalte-se que a execução de atividades habituais ou laborais durante o período de incapacidade oficialmente reconhecido não impede a concessão dos benefícios em análise. A propósito, acolhe-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.786.590/SP, com trânsito em julgado em 25.3.2021 (tema repetitivo nº 1.013), segundo a qual “no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
No mesmo sentido, o enunciado da súmula nº 72 da referida Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual “é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
3. Caso concreto Feitas as considerações acima, passo ao exame do caso concreto. Acerca da alegada diminuição da capacidade da parte requerente para o trabalho, consignou a perita judicial em seu laudo (id 576452524): “Autora com 52 anos, (...)casada, com segundo grau completo. (...) Concessão de Benefício Previdenciário - Auxílio-Incapacidade. (...) Antecedentes pessoais • Refere Hipertensão Arterial e Diabetes em tratamento há 20 (vinte) anos. • Refere Fibromialgia em tratamento há 20 (vinte) anos..(...) Exame Físico: Bom estado geral, corada, hidratada, eupneica, afebril, ativa, marcha normal.
Altura 1.58 cm Peso 70 Kg. Exame Clínico do Ombro Direito • Geral: Sem limitação da rotação externa a abdução, sem crepitações, sem atrofias musculares. • Teste específico: Teste provocativos (Duplay, Jobe, Yergasson, Patte, Neer, Halkins) – Todos negativos. Exame Clínico do Ombro Esquerdo • Geral: Sem limitação da rotação externa a abdução, sem crepitações, sem atrofias musculares. • Teste específico: Teste provocativos (Duplay, Jobe, Yergasson, Patte, Neer, Halkins) – Todos negativos.
Exame Clínico da Coluna Cervical Inspeção: Normal Avaliação de força: 0 = paralisia / 5 = força normal. • Mobilidade cervical com amplitude e mobilidade com valores normais. • Musculatura paravertebral eutrófica, eutônica, simétrica, sem contraturas. • Sem gânglios palpáveis. • Força = 5 • Teste de Adson para desfiladeiro torácico: Negativo. • Teste de Spurling para síndromes radiculares: Negativo.
Valores normais de amplitude de movimentos de acordo com a American Spinal Association (ASIA): • Flexo extensão: 130º • Rotação: 80º • Inclinação lateral: 45º Exame Clínico Da Coluna Lombar Inspeção: Normal. • Mobilidade com restrição de 1/5 da amplitude, compatível com faixa etária e de não praticante de atividades físicas regulares. • Musculaturas paravertebrais eutróficas, eutônicas, simétricas e sem contraturas; eixo longitudinal da coluna sem desvio escoliótico ou posturas viciosas. • Sinal de Laségue: Negativo bilateralmente. • Marcha Sensibilizada: Sem déficits detectáveis. • Manobra de Adams: Negativa para escoliose. • Manobra de Galeazzi: Negativa para encurtamento de membros inferiores. • Teste de Brudzinski: Negativo para irritação meníngea.
Exame Clínico Do Joelho Direito: • Geral: Sem crepitação, sem derrame articular, flexo-extensão com amplitude preservada (Valor de referencia normal: 0-130º). • Patologias Meniscais: Testes meniscais (Apley, Mac Murrar) – Todos Negativos. • Patologias Ligamentares: Stress em valgo e varo teste da gaveta anterior e posterior, Lacmann, Jerk Test, Godfrey – Todos negativos. Exame Clínico Do Joelho Esquerdo: • Geral: Sem crepitação, sem derrame articular, flexo-extensão com amplitude preservada (Valor de referencia normal: 0-130º). • Patologias Meniscais: Testes meniscais (Apley, Mac Murrar) – Todos Negativos. • Patologias Ligamentares: Stress em valgo e varo teste da gaveta anterior e posterior, Lacmann, Jerk Test, Godfrey – Todos negativos. (...)Não detectamos ao exame clínico criterioso atual justificativas para queixas alegadas pela pericianda, particularmente Cervicalgia, Lombalgia, Artralgias em Ombros / Joelhos e Fibromialgia.
Creditando seu histórico, concluímos evolução favorável para os males referidos(...) Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pele – características não observadas no presente exame.(...)Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que: Não caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual.” (grifo ausente no original).
Em esclarecimentos complementares do Sr. Perito Judicial (id 560640935), ressaltou que: “1) A autora é portadora de moléstias ortopédicas? Foram identificadas outras moléstias?- Sim, vide antecedentes pessoais. 2)Atualmente, considerando as moléstias que padece, pode-se dizer que a obreira está em condições para exercer atividades de assistente financeiro?- Sim, não há incapacidade, vide laudo.
3) Levando-se em consideração a idade da autora e seu grau de instrução, esta poderá ser requalificada profissionalmente no nosso atual mercado de trabalho? - Não há incapacidade, vide laudo.
4) As moléstias que padece, de forma alguma lhe acarretam incapacidade? - Não há incapacidade.
5) A conclusão pela existência ou não da incapacidade foi embasada na literatura e estudos médicos, bem como, nos documentos médicos apresentados pela autora? - Sim.
6) Considerando que a autora possui perda da capacidade laboral, poderá exercer a função com a mesma destreza a aptidão? - Não há incapacidade, vide laudo.
7) Considerando que a autora sofre com ortopédicas, tal diagnóstico poderá desencadear ou influenciar possível acidente do trabalho?- Prejudicado.
8) Segundo a Sra. Perita, a autora sofrerá algum tipo de objeção ao passar por testes pré admissionais com relação às moléstias ortopédicas que padece? - Não há incapacidade, vide laudo.
9) Desde quando a autora é portadora das moléstias diagnosticadas? - Vide laudo.
10) As patologias diagnosticadas geram disfunção? - Não, patologias estabilizadas.
11) O retorno às atividades, poderá provocar recidiva incapacitante? - Prejudicado..” (Perguntas retiradas da impugnação de id 546989636 – Pág. 9). O(s) Perito(s) Judicial(is) é(são) de confiança do Juízo e os quesitos foram respondidos satisfatoriamente. O(s) laudo(s) pericial(is) devidamente fundamentado(s) e elaborado(s) de forma conclusiva não pode(m) ser desprezado(s) pelo julgador. O Perito Judicial deixou bem claro que no exame físico da parte requerente nada foi constatado fora a normalidade, há a ausência de deformidades ou sinais inflamatórios, não havendo nenhuma incapacidade laborativa para a função de assistente financeira.
Não restou configurada incapacidade laborativa e, portanto, não faz jus ao benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente a pagar ao requerido os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal, cuja execução fica suspensa pela concessão da gratuidade processual. Custas na forma da lei.
Publique-se. Intimem-se. Não havendo recurso e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 25 de junho de 2026. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCILENE COSTA DE PAULA RODRIGUES
Advogados
DIEGO SCARIOT (OAB 321391/SP), MARCIO SCARIOT (OAB 163161/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009337-07.2025.4.03.6183 AUTOR: LUCILENE COSTA DE PAULA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO SCARIOT - SP321391 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO SCARIOT - SP163161-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Id 574569561 – Pede a parte Autora que seja realização da perícia médica com “expert especialista”. A perícia médica foi devidamente realizada por perito médico ortopedista, nomeado pelo Juízo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico da mesma especialidade.
Ademais, o simples inconformismo da parte com as conclusões periciais, desacompanhado de elementos objetivos que evidenciem erro técnico, omissão relevante ou prejuízo efetivo ao exercício do contraditório, não autoriza a reabertura da fase instrutória com a designação de nova perícia. Ressalte-se, ainda, que o magistrado não se encontra adstrito às conclusões do(s) perito(s), cabendo-lhe valorar a prova pericial em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, segundo o princípio do livre convencimento motivado, podendo formar seu juízo a partir do conjunto probatório já produzido.
Saliente-se que o credenciamento dos peritos que atuam nas varas federais é realizado pelo sistema de AJG/JF, administrado pelo Conselho da Justiça Federal, que verifica a especialidade de cada profissional para melhor escolha do magistrado de acordo com a especificidade do objeto da perícia. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCILENE COSTA DE PAULA RODRIGUES
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São Paulo, 9 de março de 2026. MARIANA YUKI KANDA Técnico/Analista Judiciário
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCILENE COSTA DE PAULA RODRIGUES
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DIEGO SCARIOT (OAB 321391/SP), MARCIO SCARIOT (OAB 163161/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009337-07.2025.4.03.6183 AUTOR: LUCILENE COSTA DE PAULA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO SCARIOT - SP321391 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO SCARIOT - SP163161-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Id 546989636 – Considerando que as alegações da parte Autora, bem como a apresentação de questionamentos, intime-se o perito (médico) para manifestar, se for o caso, e dar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Saliente-se que o perito nomeado por este juízo está cadastrado e credenciado como perito médico na especialidade Ortopedia, conforme indicado no sistema AJG/JF administrado pelo Conselho da Justiça Federal, sendo dispensada a comprovação da sua especialidade (art. 16 da Resolução CJF-RES n. 305/2014).
2. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no mesmo prazo.
3. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para prolação de sentença.
3. Após e nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCILENE COSTA DE PAULA RODRIGUES
Advogados
DIEGO SCARIOT (OAB 321391/SP), MARCIO SCARIOT (OAB 163161/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009337-07.2025.4.03.6183 AUTOR: LUCILENE COSTA DE PAULA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO SCARIOT - SP321391 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO SCARIOT - SP163161-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho inicial, que determinou a realização do exame pericial, considerando a juntada a estes autos o(s) laudo(s) pericial(ais) pelo(s) perito(s) do juízo: a) INTIMO a parte autora para ciência e eventual manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil; b) CITO e INTIMO o INSS, nos termos do artigo 335, III do Código de Processo Civil, e artigo 1º, II, da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
São Paulo, 16 de dezembro de 2025. MARIANA YUKI KANDA Técnico/Analista Judiciário
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCILENE COSTA DE PAULA RODRIGUES
Advogados
DIEGO SCARIOT (OAB 321391/SP), MARCIO SCARIOT (OAB 163161/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009337-07.2025.4.03.6183 AUTOR: LUCILENE COSTA DE PAULA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO SCARIOT - SP321391 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO SCARIOT - SP163161-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Aguarde-se a realização da perícia e entrega do laudo no prazo assinado, sobrestando-se o processo. Com a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS e intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no despacho de id 426412325. Após e nada sendo requerido, solicite a Secretaria o pagamento/liberação dos honorários periciais pelo sistema AJG e depois, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
Intimação
D
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCILENE COSTA DE PAULA RODRIGUES
Advogados
DIEGO SCARIOT (OAB 321391/SP), MARCIO SCARIOT (OAB 163161/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009337-07.2025.4.03.6183 AUTOR: LUCILENE COSTA DE PAULA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO SCARIOT - SP321391 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO SCARIOT - SP163161-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Não vislumbro, nesta fase, a ausência dos requisitos essenciais da petição inicial ou hipótese de julgamento de improcedência liminar do pedido prevista no artigo 332 do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no artigo 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil, haja vista ofício nº 2/2016, do requerido, mantido em Secretaria, no sentido de que não pretende a autocomposição.
Nos termos do artigo 381, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 1º, I, da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015, antecipo a produção da prova pericial. Nomeio o perito médico Doutor WLADINEY MONTE RUBIO VIEIRA (Ortopedia). Fixo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, ficando, desde já, seus honorários arbitrados no valor máximo da Tabela II, constante da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, cujo pagamento deverá ser solicitado pela Secretaria após a apresentação do laudo e eventual esclarecimento.
Com base no artigo 470, II, do Código de Processo Civil, os quesitos do Juízo são os seguintes: 1º - O(a) periciando(a) é portador(a) de doença(s) ou lesão(ões)? Qual(is)? Qual(is) o(s) sintoma(s)? Quando surgiu(ram) o(s) sintoma(s)? 2º - A(s) doença(s) ou lesão(ões) incapacita(m) o(a) periciando(a) para o exercício de sua atividade laborativa indicada na inicial? Em caso afirmativo, A PARTIR DE QUE DATA O(A) PERICIANDO(A) FICOU INCAPACITADO(A)? 3º - A(s) doença(s) ou lesão(ões) incapacita o(a) periciando(a) para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa?
EM CASO AFIRMATIVO, A PARTIR DE QUE DATA O(A) PERICIANDO(A) FICOU INCAPACITADO(A)? 4º - Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a) nos termos do quesito II, é passível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade? Por quê? 5º - Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a) nos termos dos quesitos II ou III, essa incapacidade é temporária ou permanente? Por quê? 6º - O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação?
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCILENE COSTA DE PAULA RODRIGUES
Advogados
DIEGO SCARIOT (OAB 321391/SP), MARCIO SCARIOT (OAB 163161/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009337-07.2025.4.03.6183 AUTOR: LUCILENE COSTA DE PAULA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO SCARIOT - SP321391 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO SCARIOT - SP163161-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato Ordinatório Certifico que, nos termos do artigo 203, §4º do CPC: Informo às PARTES, para ciência, que foi designado dia, hora e local para REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, a saber: PERITO: Doutor WLADINEY MONTE RUBIO VIEIRA DATA: 19/11/2025 HORÁRIO: 12:00 LOCAL: Rua Dr.
Albuquerque Lins, 537, CJ 155 - Higienópolis O autor(a), aqui intimado(a) por meio de seu advogado, deve comparecer na perícia médica com 30 minutos de antecedência, obrigatoriamente munido(a) com os documentos pessoais originais, inclusive carteiras de trabalho (todas as que tiver), bem como com todos os exames, receitas e laudos médicos que possuir (inclusive os originais cujas cópias estão acostadas aos autos), sem os quais restará prejudicada a avaliação pericial.
São Paulo, 01 de outubro de 2025 Cilene Soares- Técnica Judiciária RF 1246
Intimem-se as partes, nos termos do artigo 465, I, do Código de Processo Civil, sobre a incumbência de, no prazo de 15 dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Após, providencie a Secretaria o cadastramento da nomeação no sistema eletrônico e a intimação das partes da data, hora e local agendados para a realização da perícia. Com a juntada do laudo, cite-se, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil, e artigo 1º, II, da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015.
Decorrido o prazo sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal