INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS MULTIFLORA LTDA - ME
Advogado
EGMAR GUEDES DA SILVA (OAB 216872/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009348-39.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS MULTIFLORA LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVADO: EGMAR GUEDES DA SILVA - SP216872-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009348-39.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS MULTIFLORA LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVADO: EGMAR GUEDES DA SILVA - SP216872-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade para excluir o sócio do polo passivo do feito, com condenação da exequente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução.
Valor da execução , em 8/11/2010: R$ 117.145,47. Nas razões recursais, narrou a agravante UNIÃO FEDERAL que, ao não oferecer resistência ao pleito de exclusão do sócio gerente, agiu em consonância com o entendimento firmado em recurso repetitivo e não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 19, §1º, I, Lei 10.522/2002. Acrescentou que, “em razão do princípio da causalidade, não é cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais porquanto a inclusão do sócio gerente Elias Alexandre da Silva ocorreu em razão de o mesmo não ter comunicado ao fisco sobre seu desligamento do quadro societário (f.67), já que nos sistemas fazendários o mesmo ainda consta como sócio gerente”.
Requereu o provimento do recurso, para que não seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Subsidiariamente, requereu a diminuição do valor da condenação em honorários, em razão da singeleza da causa e a falta de pretensão resistida. Em contraminuta, o agravado ELIAS ALEXANDRE DA SILVA alegou que tem cabimento a condenação da exequente em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, CPC, posto que teve despesas na contratação de advogado e todo o necessário para a produzir sua defesa.
Enfatizou que, como fixados no patamar mínimo, não há que se falar em exorbitância do valor dos honorários advocatícios. Requereu o improvimento do recurso. Intimada para que trouxe aos autos cópia integral dos autos de origem, a agravante quedou-se inerte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009348-39.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS MULTIFLORA LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVADO: EGMAR GUEDES DA SILVA - SP216872-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Com o julgamento dos REsp 1.358.837/SP, REsp 1.764.349/SP e REsp 1.764.405/SP, em sede dos quais foi apreciada a questão relativa à "possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta” , afetada para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 961, passo a apreciação do presente recurso.
O aludido paradigma qualificado restou por consolidar a seguinte tese: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." O acolhimento da exceção de pré-executividade não se equipara a sua rejeição , pois enquanto esta é mero incidente processual, a primeira hipótese extingue a execução, ainda que em relação a determinada pessoa , pondo fim ao processo - em relação a essa parte - e, portanto, ensejando na condenação de honorários sucumbenciais, tendo em vista o princípio da causalidade.
Esse é o entendimento dos tribunais: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA DOS SÓCIOS-GERENTES. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO.
1. "Não obstante a exceção de pré-executividade se trate de mero incidente processual na ação de execução, o seu acolhimento com a finalidade de declarar a ilegitimidade passiva ad causam do recorrente torna cabível a fixação de honorários advocatícios, ainda que tal ocorra em sede de agravo de instrumento" (REsp 884.389/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/6/2009, DJe 29/6/2009).
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, ADRESP 1532540, Relator Og Fernandes, Segunda Turma, DJE DATA:18/11/2015) (grifos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO . CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ART. 1º-D DA LEI N. 9.494 /97 . INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSO REGIDO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC.
1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.111.002/SP (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.10.2009), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ, confirmou a orientação no sentido de que "em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D , da Lei n. 9.494 /97 , tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730)".
2. A jurisprudência desta Corte também é pacífica quanto ao cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando acolhida a exceção de pré-executividade.
3. Agravo regimental não provido. (STJ, AGA 200901814668, Relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE DATA:03/02/2011). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO-GERENTE - INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não obstante a exceção de pré-executividade se trate de mero incidente processual na ação de execução, o seu acolhimento com a finalidade de declarar a ilegitimidade passiva ad causam do recorrente torna cabível a fixação de honorários advocatícios, ainda que tal ocorra em sede de agravo de instrumento.
2. Não merece ser conhecido o recurso especial em relação às questões que demandam o reexame das provas dos autos, tendo em vista o teor da Súmula 07/STJ.
3. Recurso especial do particular parcialmente provido. Recurso especial do INSS não conhecido. (STJ, RESP 200601968740, Relatora Eliana Calmon, Segunda Turma, DJE DATA:29/06/2009). AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO SÓCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. Ainda que se trate de incidente processual, havendo o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a extinção do feito, no caso, em relação ao sócio, com a sua exclusão do polo passivo da demanda, ante a falência da executada, é cabível a condenação da exequente em honorários advocatícios.
2. Restou demonstrada a ilegitimidade passiva do agravado para integrar o polo passivo da demanda. Tal fato demonstra cobrança indevida, que resultou prejuízos para o excipiente, já que teve que despender com a contratação de patrono para regularizar sua situação perante a Fazenda e o Poder Judiciário. Precedentes do STJ.
3. O entendimento desta Sexta Turma quanto ao montante a ser fixado a título de honorários em Execução Fiscal é de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, limitado a R$10.000,00; no caso, o valor da causa perfazia a quantia de aproximadamente R$ 234.624,28, em 11/08/2004. Por outro lado, o d. magistrado de origem fixou a verba de sucumbência em R$ 1.000,00 (um mil reais). Todavia, em face da vedação do princípio da reformatio in pejus, e, à míngua de impugnação pela parte contrária, deve ser mantida a verba de sucumbência em R$ 1.000,00 (um mil reais), tal como fixada na decisão agravada.
4. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
5. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, AI 00019873720094030000, Relatora Consuelo Yoshida, Sexta Turma, TRF3 CJ1 DATA:20/10/2011). Assim, cabível a condenação em honorários advocatícios, porquanto o acolhimento da exceção de pré-executividade para excluir o excipiente do polo passivo gera a extinção da execução fiscal em relação a ele, permitindo, assim, a condenação em honorários advocatícios, em observância ao princípio da sucumbência previsto no artigo 85 , CPC/15, vigente à época da prolação da decisão impugnada.
No que tange à aplicação do art. 19, Lei nº 10.522/02, consta dos autos que, verificada a dissolução irregular da empresa executada, a exequente requereu a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal, entre eles o ora agravado (Id 733774); deferido o pedido, citado o recorrido e não pago o débito, a exequente pleiteou a penhora eletrônica de ativos financeiros em nome de ELIAS ALEXANDRE DA SILVA (Id 733787), juntando na oportunidade consulta ao CPF do requerido; a penhora eletrônica atingiu valores ínfimos (Id 733793); o agravado compareceu aos autos juntando procuração; finalmente a exequente concordou com a exclusão do requerente do polo passivo, afirmando o equívoco de sua inclusão (Id 733808).
Destarte, em que pese sua concordância, a condenação da excipiente em honorários advocatícios deve ser mantida. Isto porque não teve arrimo em nenhuma das hipóteses do mencionado dispositivo legal (artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/02). "De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 14/11/2018) Nesse sentido também: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO. ART 19 DA LEI 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ, por ocasião do julgamento do AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, DJe 14.11.2018, firmou a seguinte compreensão: "De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002". ...” (REsp 1796945/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 28/05/2019) Assim, não se tratando de matérias relacionadas nos artigos 18 e 19, Lei nº 10.522/02, não tem cabimento a isenção legal em relação aos honorários advocatícios, devendo ser mantida a condenação arbitrada. Por outro lado, o art. 90 § 4º, CPC, prevê que os honorários serão reduzidos pela metade, caso houve o reconhecimento da procedência do pedido e o cumprimento da prestação reconhecida, como na hipótese dos autos.
Infere-se, desta forma, o cabimento da redução dos honorários fixados, nos termos do art. 90, § 4º, CPC. Nesse sentido, o Agravo de Instrumento nº 0000428-64.2017.4.03.0000, de minha Relatoria, no qual litigam mesmas partes.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para reduzir os honorários advocatícios nos termos supra. É o voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXCLUSÃO DE SÓCIO – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS – CABIMENTO – TEMA 961/STJ – REDUÇÃO DO VALOR FIXADO – CABIMENTO – RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO EXCEPTO – ART. 90, § 4º, CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Com o julgamento dos REsp 1.358.837/SP, REsp 1.764.349/SP e REsp 1.764.405/SP, em sede dos quais foi apreciada a questão relativa à "possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta” , afetada para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 961, passo a apreciação do presente recurso. 2.O aludido paradigma qualificado restou por consolidar a seguinte tese: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." 3.O acolhimento da exceção de pré-executividade não se equipara a sua rejeição , pois enquanto esta é mero incidente processual, a primeira hipótese extingue a execução, ainda que em relação a determinada pessoa , pondo fim ao processo - em relação a essa parte - e, portanto, ensejando na condenação de honorários sucumbenciais, tendo em vista o princípio da causalidade. 4.Cabível a condenação em honorários advocatícios, porquanto o acolhimento da exceção de pré-executividade para excluir o excipiente do polo passivo gera a extinção da execução fiscal em relação a ele, permitindo, assim, a condenação em honorários advocatícios, em observância ao princípio da sucumbência previsto no artigo 85 , CPC/15, vigente à época da prolação da decisão impugnada. 5.No que tange à aplicação do art. 19, Lei nº 10.522/02, consta dos autos que, verificada a dissolução irregular da empresa executada, a exequente requereu a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal, entre eles o ora agravado (Id 733774); deferido o pedido, citado o recorrido e não pago o débito, a exequente pleiteou a penhora eletrônica de ativos financeiros em nome de ELIAS ALEXANDRE DA SILVA (Id 733787), juntando na oportunidade consulta ao CPF do requerido; a penhora eletrônica atingiu valores ínfimos (Id 733793); o agravado compareceu aos autos juntando procuração; finalmente a exequente concordou com a exclusão do requerente do polo passivo, afirmando o equívoco de sua inclusão (Id 733808). 6.Em que pese sua concordância, a condenação da excipiente em honorários advocatícios deve ser mantida.
Isto porque não teve arrimo em nenhuma das hipóteses do mencionado dispositivo legal (artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/02). 7.Por outro lado, o art. 90 § 4º, CPC, prevê que os honorários serão reduzidos pela metade, caso houve o reconhecimento da procedência do pedido e o cumprimento da prestação reconhecida, como na hipótese dos autos. Infere-se, desta forma, o cabimento da redução dos honorários fixados, nos termos do art. 90, § 4º, CPC. 8.Agravo de instrumento parcialmente provido, para reduzir os honorários advocatícios nos termos supra.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reduzir os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS MULTIFLORA LTDA - ME
Advogado
EGMAR GUEDES DA SILVA (OAB 216872/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009348-39.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS MULTIFLORA LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVADO: EGMAR GUEDES DA SILVA - SP216872-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Intimem-se as partes, para que se manifestem, nos termos dos artigos 9º e 10, CPC, acerca da disposição do art. 90, § 4º, CPC. Prazo: 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, conclusos os autos para inclusão em pauta.