PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009352-39.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GOMES PAIXAO FILHO Advogado do(a)
APELADO: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009352-39.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE GOMES PAIXAO FILHO Advogado do(a) APELADO: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 187.121.385-9 – DIB 15/03/2015), mediante o reconhecimento de atividade urbano, devendo ser observado no cálculo, os termos do inciso I do artigo 29-C da Lei 8.213/91, caso seja mais favorável a não aplicação do fator previdenciário.
Após embargos de declaração, a r. sentença julgou procedente o pedido, para: a) averbar como tempo comum de trabalho o período de 15/11/1974 a 31/12/1978, em que a parte autora laborou junto à empresa EDITORA IMPRENSA LTDA; b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com início em 15/03/2018, NB 187.121385-9, calculando-se a RMI na forma do art. 29-C, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 13.183/2015; e c) pagar as diferenças pretéritas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 15/03/2018 (DER) até o dia imediatamente anterior ao pagamento da parcela revisada, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo, estabelecido nos incisos do §3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença submetida ao reexame necessário. Apelou o INSS, alegando, a impossibilidade de o magistrado atuar como legislador positivo, com violação aos artigos 2º e 5º, caput da CF/88.
Aduz, ainda, que o reconhecimento de efeitos previdenciários à sentença trabalhista acabaria por extravasar os limites subjetivos da coisa julgada daquela demanda, uma vez que o INSS não foi parte no feito. Por fim, sustenta que não é possível o enquadramento do autor como empregado e, por conseguinte, o reconhecimento do referido período como contributivo, pois não há nenhuma prova material da prestação do serviço e nem pagamento das contribuições previdenciárias.
Requer a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009352-39.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE GOMES PAIXAO FILHO Advogado do(a) APELADO: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Ainda, de início, não conheço da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da prolação da sentença).
Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. In casu, conforme carta de concessão, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido com data de início em 15/03/2018 (DER/DIB), com renda mensal inicial de R$ 2.268,74, considerando os 80% maiores salários-de-contribuição do PBC, tendo sido computados 35 anos, 06 meses e 16 dias, com a incidência do fator previdenciário (ID 138102723 – pp. 06/08).
Note-se que, na data do requerimento do benefício, o autor tinha 55 anos e 04 meses de idade. Verifica-se, ainda, que não foi considerado pela autarquia o período de 15/11/1974 a 31/12/1978, reconhecido por sentença trabalhista, em que o autor trabalhou junto à empresa “Editora Imprensa Ltda.” (ID 13810725 – p. 13; ID 138102728 – p.19). A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do período de atividade urbana de 29/01/1973 a 23/08/1974, com registro em CTPS após sentença trabalhista, sem recolhimentos de contribuição previdenciária.
Como se observa, consigno que inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laborativa, de modo a ser utilizada, inclusive, para fins previdenciários, podendo ser eventualmente corroborada por prova oral consistente e idônea, o que se verifica no caso vertente. Assim, uma vez reconhecido por sentença trabalhista o vínculo empregatício da parte autora e o efetivo labor, o que foi corroborado pela prova oral produzida, é de rigor o seu reconhecimento para todos os fins previdenciários, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
Nesse sentido, a jurisprudência da E. Corte Superior de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA.
1. O embargante, inconformado, busca efeitos modificativos com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
2. A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado, o que não ocorre neste caso.
3. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.
4. A alegada existência de contradição não procede, uma vez que ficou demasiadamente comprovado o exercício da atividade na função e os períodos alegados na ação previdenciária. Embargos de declaração rejeitados." (EAARESP 201200102256, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/10/2012 ..DTPB:.)" Na espécie, cumpre reconhecer o vínculo empregatício, exercido pela parte autora no período de 15/11/1974 a 31/12/1978, como tempo comum, considerando a prova documental juntada aos autos, corroborada pela oitiva de testemunhas (ID 138102751 e ID 138102752), tendo sido totalizado o tempo de serviço de 39 anos, 08 meses e 03 dias, conforme planilha apresentada na r. sentença (ID 138102758).
E, no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
Dessa forma, faz jus o segurado à revisão de benefício, considerando o reconhecimento do exercício de atividade comum no período de 15/11/1974 a 31/12/1978, perfazendo nova renda mensal inicial, consoante o disposto do inciso I, do artigo 29-C, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 13.183/2015. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR URBANO.
SENTENÇA
TRABALHISTA UTILIZADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE COMUM RECONHECIDA. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
1. Remessa oficial não conhecida, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da prolação da sentença).
2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do período de atividade urbana de 29/01/1973 a 23/08/1974, com registro em CTPS após sentença trabalhista, sem recolhimentos de contribuição previdenciária.
4. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laborativa, de modo a ser utilizada, inclusive, para fins previdenciários, podendo ser eventualmente corroborada por prova oral consistente e idônea, o que se verifica no caso vertente.
5. Assim, uma vez reconhecido por sentença trabalhista o vínculo empregatício da parte autora e o efetivo labor, o que foi corroborado pela prova oral produzida, é de rigor o seu reconhecimento para todos os fins previdenciários, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
6. Na espécie, cumpre reconhecer o vínculo empregatício, exercido pela parte autora no período de 15/11/1974 a 31/12/1978, como tempo comum, considerando a prova documental juntada aos autos, corroborada pela oitiva de testemunhas, tendo sido totalizado o tempo de serviço de 39 anos, 08 meses e 03 dias, conforme planilha apresentada na r. sentença.
7. E, no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
8. Dessa forma, faz jus o segurado à revisão de benefício, considerando o reconhecimento do exercício de atividade comum no período de 15/11/1974 a 31/12/1978, perfazendo nova renda mensal inicial, consoante o disposto no inciso I, do artigo 29-C, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 13.183/2015.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.