PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009352-49.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: CARLOS REIMBERG ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ORLANDO GUARIZI JUNIOR - SP157131 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
XXIX - Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SÃO PAULO, 19 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009352-49.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: CARLOS REIMBERG ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ORLANDO GUARIZI JUNIOR - SP157131 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 23 de outubro de 2025.
Órgão
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Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CARLOS REIMBERG
Advogado
ORLANDO GUARIZI JUNIOR (OAB 157131/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009352-49.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: CARLOS REIMBERG Advogado do(a) EXEQUENTE: ORLANDO GUARIZI JUNIOR - SP157131 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Diante da concordância expressa do exequente, homologo os cálculos do INSS Id. 375901732. Informe a parte exequente se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição.
Com a manifestação ou, no silêncio, expeça-se ofício precatório relativo ao principal e requisitório de pequeno valor atinente aos honorários sucumbenciais. Antes da transmissão, dê-se vista às partes. Oportunamente, sobreste-se o feito no arquivo aguardando o pagamento. Int. SÃO PAULO, 22 de julho de 2025.
Sentença
Decisão
Órgão
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CARLOS REIMBERG
Advogado
ORLANDO GUARIZI JUNIOR (OAB 157131/SP)
CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009352-49.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: CARLOS REIMBERG Advogado do(a) EXEQUENTE: ORLANDO GUARIZI JUNIOR - SP157131 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, acerca dos novos cálculos apresentados pelo INSS. Silente, ao arquivo. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Órgão
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CARLOS REIMBERG
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ORLANDO GUARIZI JUNIOR (OAB 157131/SP)
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009352-49.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: CARLOS REIMBERG Advogado do(a) EXEQUENTE: ORLANDO GUARIZI JUNIOR - SP157131 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, dê-se vista ao exequente.
Oportunamente, voltem-me conclusos. Int. SÃO PAULO, 25 de abril de 2025.
Órgão
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
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ORLANDO GUARIZI JUNIOR (OAB 157131/SP)
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009352-49.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: CARLOS REIMBERG Advogado do(a) EXEQUENTE: ORLANDO GUARIZI JUNIOR - SP157131 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte exequente das informações prestadas pela CEAB-DJ, pelo prazo de 15 dias. Após, conclusos. Int. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Órgão
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Destinatário
CARLOS REIMBERG
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ORLANDO GUARIZI JUNIOR (OAB 157131/SP)
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009352-49.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: CARLOS REIMBERG Advogado do(a) EXEQUENTE: ORLANDO GUARIZI JUNIOR - SP157131 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Consta no documento Id. 329347424 - Pág. 7 que o benefício NB 204.556.484-8 foi suspenso por falta de saque. Assim, intime-se eletronicamente a CEAB-DJ para que providencie a reativação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, já com a retificação da DER para 03/08/2019.
Após, o patrono do autor deverá assegurar que o saque será realizado, evitando diligências desnecessárias. Com o cumprimento, dê-se vista às partes. Oportunamente, voltem-me conclusos. Int. SÃO PAULO, 28 de novembro de 2024.
Sentença
Decisão
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009352-49.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: CARLOS REIMBERG Advogado do(a) EXEQUENTE: ORLANDO GUARIZI JUNIOR - SP157131 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte autora quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, devendo requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, ao arquivo. Int. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Outubro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009352-49.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: CARLOS REIMBERG Advogado do(a) EXEQUENTE: ORLANDO GUARIZI JUNIOR - SP157131 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Verifico que a CEAB-DJ foi devidamente intimada há quase 02 meses (segundo o sistema PJe), contudo, não há, nos autos, qualquer documento que comprove o efetivo cumprimento da ordem judicial. Assim, diante da greve do INSS, intime-se, novamente, a CEAB-DJ para cumprimento, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias). Ciência à Procuradoria do INSS para manifestação, pois igualmente responsável pelo fiel cumprimento das decisões judiciais.
Int.
Junho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
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ORLANDO GUARIZI JUNIOR (OAB 157131/SP)
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009352-49.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: CARLOS REIMBERG Advogado do(a) EXEQUENTE: ORLANDO GUARIZI JUNIOR - SP157131 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte exequente das informações prestadas pela CEAB-DJ, pelo prazo de 15 dias. Silente, ao arquivo. Int. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Abril 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009352-49.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: CARLOS REIMBERG Advogado do(a) EXEQUENTE: ORLANDO GUARIZI JUNIOR - SP157131 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Por estar de acordo com o julgado, acolho o parecer da contadoria id. 317580206, bem como o cálculo id. 317580207, que apurou o valor da RMI de R$ 5.551,26.
Intime-se eletronicamente a CEAB-DJ para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer de acordo com a presente decisão no prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente, voltem-me conclusos. Int. SÃO PAULO, 24 de abril de 2024.
Março 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009352-49.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: CARLOS REIMBERG Advogado do(a) EXEQUENTE: ORLANDO GUARIZI JUNIOR - SP157131 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
XXVI - Intimar as partes para se manifestarem acerca dos cálculos/informações apresentados pela contadoria do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. SÃO PAULO, 12 de março de 2024.
Fevereiro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009352-49.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: CARLOS REIMBERG Advogado do(a) EXEQUENTE: ORLANDO GUARIZI JUNIOR - SP157131 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Remetam-se os autos à contadoria do Juízo para que, neste momento, apure o valor da RMI e esclareça se a CEAB-DJ cumpriu corretamente a obrigação de fazer.
Após, voltem-me conclusos. Int. SÃO PAULO, 8 de fevereiro de 2024.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CARLOS REIMBERG
Advogado
ORLANDO GUARIZI JUNIOR (OAB 157131/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009352-49.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: CARLOS REIMBERG Advogado do(a) EXEQUENTE: ORLANDO GUARIZI JUNIOR - SP157131 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id.309396818 : manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int.
Novembro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CARLOS REIMBERG
Advogado
ORLANDO GUARIZI JUNIOR (OAB 157131/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009352-49.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: CARLOS REIMBERG Advogado do(a) EXEQUENTE: ORLANDO GUARIZI JUNIOR - SP157131 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência à parte exequente quanto à informação da CEAB-DJ id. 305838613 no sentido de que o benefício já havia sido implantado. Requeira a parte exequente o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, arquivem-se. Int. SÃO PAULO, 10 de novembro de 2023.
AUTOR: ORLANDO GUARIZI JUNIOR - SP157131 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
CARLOS REIMBERG
Advogado
ORLANDO GUARIZI JUNIOR (OAB 157131/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009352-49.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS REIMBERG Advogado do(a)
APELADO: ORLANDO GUARIZI JUNIOR - SP157131-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009352-49.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS REIMBERG Advogado do(a) APELADO: ORLANDO GUARIZI JUNIOR - SP157131-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido a fim de reconhecer a especialidade do intervalo de 20.02.1978 a 25.05.1983.
Em consequência, condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo (03.08.2019). Os atrasados devem ser atualizados conforme a tabela de cálculo judicial vigente no momento da execução. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações devidas até a sentença.
Sem custas. Em sua apelação, alega o réu que o pedido deve ser julgado improcedente, tendo em vista que a autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividades sob condições especiais, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado. Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
AUTOR: ORLANDO GUARIZI JUNIOR - SP157131 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int.
Abril 20212 eventos
Intimação
D
Janeiro 20211 evento
Intimação
D
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009352-49.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS REIMBERG Advogado do(a) APELADO: ORLANDO GUARIZI JUNIOR - SP157131-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte ré. Do mérito Na petição inicial, busca a parte autora, nascida em 15.08.1959, o reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 20.02.1978 a 25.05.1983.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (03.08.2019), sem a incidência do fator previdenciário. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, assim, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003: Art. 150. Também serão considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:
I - funções de chefe, de gerente e supervisor ou outra atividade equivalente;
II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante em quaisquer umas das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.080/64 e nº 83.080/79, desde que o trabalho nestas funções tenha sido realizado de modo habitual e permanente, nas mesmas condições ou no mesmo ambiente em que o executa o profissional. Dessa forma, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos intervalos de período de 20.02.1978 a 25.05.1983, no Instituto Adolfo Lutz, Governo do Estado de São Paulo (vínculo celetista), na função de auxiliar de laboratório, tendo em vista que em sua atividade esteve exposto a bacilos, bactérias, fungos, protozoários e vírus, conforme PPP juntado, que ante a ausência da indicação do responsável técnico, deve ser recebido como formulário, tanto pelo enquadramento pela categoria profissional, quanto pela exposição a agentes biológicos nocivos previstos no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, bem como no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.171/1997 e do Decreto 3.048/1999.
Outrossim, impende assinalar que no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, em relação à exposição a outros agentes (químicos, biológicos, etc) podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Saliento, por último, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totaliza a parte autora 36 anos, 2 meses e 29 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, e contando com 59 anos e 11 meses de idade, atinge mais de 96 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário. Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa (id 160135113), a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo (03.08.2019), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 18% (dezoito por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E.
Corte e nos termos da Súmula n. 111 do
C. STJ. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata concessão, em favor da parte autora, CARLOS REIMBERG, do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde 03.08.2019, sem o fator previdenciário, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. EPI. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Pode, assim, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
III - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003.
IV – No caso dos autos, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do intervalo laborado com a exposição e contato com agentes biológicos nocivos previstos no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, bem como no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.171/1997 e do Decreto 3.048/1999.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, e que a perícia judicial apenas corroborou o documento técnico já juntado na esfera administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 18% (dezoito por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte e nos termos da Súmula n. 111 do
C. STJ.
VIII - Determinada a imediata implantação do benefício.
IX – Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS REIMBERG
Advogado
ORLANDO GUARIZI JUNIOR (OAB 157131/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009352-49.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CARLOS REIMBERG Advogado do(a) AUTOR: ORLANDO GUARIZI JUNIOR - SP157131 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 28/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1o, do CPC; SÃO PAULO, 14 de abril de 2021.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS REIMBERG
Advogado
ORLANDO GUARIZI JUNIOR (OAB 157131/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009352-49.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CARLOS REIMBERG Advogado do(a) AUTOR: ORLANDO GUARIZI JUNIOR - SP157131 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A CARLOS REIMBERG, nascido(a) em 15/08/1959, propôs ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS objetivando provimento judicial para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde seu requerimento administrativo (03/08/2019).
Alega, em síntese, que requereu a concessão do benefício NB 194.266.686-9, sendo que o INSS não considerou todos os períodos de trabalhado em atividade especial, conforme indicados na petição inicial. Foi deferido à parte autora a gratuidade da justiça (Id. 36266851). Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação, alegando a preliminar de prescrição quinquenal e postulando pela improcedência do pedido (Id. 38670129).
Instados a especificar as provas que pretendem produzir (Id. 44545413), a parte autora apresentou sua réplica (Id. 44762012) e vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Mérito Depreende-se da inicial a pretensão da parte autora no sentido de ver o INSS condenado à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde seu requerimento administrativo, mediante o reconhecimento dos períodos indicados na inicial.
1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento.
AUTOR: ORLANDO GUARIZI JUNIOR - SP157131 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS. Lembro à parte autora de que este é o momento oportuno para a apresentação dos documentos que entende necessários para a comprovação do direito alegado na ação. Por fim, advirto as partes que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção e considerada preclusa a oportunidade para tanto.
Intimem-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2021.
Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos.
Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses.
Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais.
Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção.
Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97.
2. CASO CONCRETO Especificamente com relação ao pedido da parte autora, a controvérsia cinge-se no reconhecimento ou não do(s) período(s) de atividade(s) especial(is): SECRETARIA DA SAÚDE CCD – INSTITUTO ADOLFO LUTZ (de 20.02.1978 a 25.05.1983). Inicialmente verifico que o INSS reconheceu o período como tempo de atividade comum, conforme contagem de tempo presente nos autos (Id. 36229051 - Pág. 52/53).
Para a comprovação da especialidade do período, a parte autora apresentou CTPS (Id. 36229051 - Pág.
15) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 36229051 - Pág. 27/28), em que consta que no período de atividade discutido, exerceu a função de “Auxiliar de Laboratório”, no Laboratório Santo Amaro, com exposição ao agente nocivo biológico de Bacilos, Bactérias, fungos, parasitas, protozoários e vírus e químico, de “substancias, compostos ou produtos quimicos em geral”. Conforme o documento, a exposição ocorria de forma habitual e permanente.
Quanto ao agente nocivo biológico, a descrição das atividades desempenhadas pelo Autor permite concluir que, de fato, a exposição ocorria de forma habitual e permanente: “Execução de procedimento de análises clínicas com materiais biológicos em geral, como recebimento, centrifugação de amostras e preparação de exames de acordo com técnicas específicas, realizando também lavagem de vidrarias, autoclavação e esterilização de materiais." Quanto ao agente nocivo químico, não resta verificada a exposição habitual e permanente, até porque não há informação acerca dos compostos químicos existentes no ambiente de trabalho.
Assim, o período deve ser reconhecido como atividade especial, nos termos dos códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64, do código 1.3.4 do Decreto 83.080/79, do item 25 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 05 de março de 1997 e do item XXV do Anexo II do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em razão exposição aos agentes biológicos infecto-contagiantes.
3. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a exigir o cumprimento de trinta e cinco anos de contribuição, se homem; ou trinta anos de contribuição, se mulher (artigo 201, § 7º, inciso I, da CF/88), além do período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Sob este regime, inexiste a exigência de idade mínima.
Contudo, para os segurados que já estivessem filiados ao regime geral da previdência social até a data da publicação da referida emenda (16-12-1998), aplica-se a regra de transição estabelecida em seu artigo 9º, que estabelece o requisito etário – correspondente a 53 anos de idade, se homem; e 48 anos de idade, se mulher – e, ainda, com o seguinte tempo de contribuição: “I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior” Desse modo, considerando os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS (Id. 36229051 - Pág. 52/53), e os períodos reconhecido nos presentes autos, verifica-se que, em 16/12/1998, a parte autora ainda não possuía tempo suficiente para obter aposentadoria, independente de sua idade, pois possuía o tempo de contribuição de 15 anos, 07 meses e 13 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício proporcional.
JÁ na data do requerimento administrativo (03/08/2019), a parte autora totalizava o tempo de contribuição de 36 anos, 02 meses e 29 dias, conforme demonstrado na planilha que acompanha a presente sentença. Nº Vínculos Fator Datas Tempo em Dias Inicial Final Comum Convertido 1 CENTRO DE INTEGRACAO DE ATV MED 1,4 20/02/1978 25/05/1983 1921 2689 2 PREFEITURA DE SÃO PAULO 1,0 23/07/1990 22/07/1991 365 365 3 PREFEITURA DE SÃO PAULO 1,0 23/07/1991 22/01/1992 184 184 4 PREFEITURA DE SÃO PAULO 1,0 17/03/1992 13/07/1994 849 849 5 HOSP DAS CLINICAS 1,0 14/07/1994 11/09/1994 60 60 6 PREFEITURA DE SÃO PAULO 1,0 12/09/1994 30/05/1995 261 261 7 DR LAB LABORATORIOS S/C 1,0 01/06/1995 16/12/1998 1295 1295 Tempo computado em dias até 16/12/1998 0 5704 8 DR LAB LABORATORIOS S/C 1,0 17/12/1998 30/04/2000 501 501 9 PER CONTR CNIS 1,0 01/05/2000 30/01/2001 275 275 10 SPDM 1,0 01/02/2001 03/08/2019 6758 6758 Tempo computado em dias após 16/12/1998 7534 7534 Total de tempo em dias até o último vínculo 7534 13238 Total de tempo em anos, meses e dias 36 ano(s), 2 mês(es) e 29 dia(s) Portanto, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde 03/08/2019.
Frise-se, ainda, que a soma da idade do autor e o seu tempo de contribuição na data da DER é superior a 96 pontos, se aplicando o disposto no artigo 29-C da Lei 8.213/91. Dispositivo.
Posto isso, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora. Condeno o INSS a averbar, como tempo de atividade especial, os seguintes períodos laborados para as empresas SECRETARIA DA SAÚDE CCD – INSTITUTO ADOLFO LUTZ (de 20.02.1978 a 25.05.1983). Em decorrência dessa averbação, o INSS deverá conceder à CARLOS REIMBERG o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 194.266.686-9), desde 03/08/2019, pagando as prestações vencidas conforme a tabela de cálculo judicial vigente no momento da execução.
Pagará, ainda, o INSS, os honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o montante das prestações vencidas até a data desta sentença, com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Considerando que o autor exerce atividade remunerada, deixo de determinar a execução provisória do julgado. Por fim, considerando o cálculo que instruiu a inicial, necessário o reexame.
Assim, decorrido o prazo recursal, subam os autos. P. R.