Sentença
Decisão- Órgão
- 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- R. ENDEL PUBLICIDADE LTDA - ME
- Advogados
- ALEX OLIVEIRA SANTOS (OAB 254468/SP), WILSON DIAS SIMPLICIO (OAB 180213/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5009355-30.2018.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: R. ENDEL PUBLICIDADE LTDA - ME, RENATA ENDEL ROCHA, JOSUE ROCHA Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON DIAS SIMPLICIO - SP180213-B Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON DIAS SIMPLICIO - SP180213-B S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de R.
ENDEL PUBLICIDADE LTDA. – ME, JOSUÉ ROCHA e RENATA ENDEL ROCHA, pleiteando pagamento da importância de R$ 88.661,30 (atualizada até a data da propositura da ação), com os acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, em razão do inadimplemento de contrato celebrado entre as partes. Para tanto, alega a parte autora que firmou com a parte ré Contrato nº 734-3232.003.***.***-36-1, Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA FÁCIL – OP 734.
A inicial veio acompanhada de procuração e demais documentos. Despacho determina a citação, para pagamento no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 701 e 702 do CPC e, caso a parte ré não seja localizada, determina a consulta aos sistemas (BACENJUD, SIEL e RENAJUD), exclusivamente para obtenção de novos endereços para citação (Id 6590615). Citados, os reús interpuseram Embargos à Execução (id 12252034), recebidos como embargos monitórios, e suspendendo a eficácia do mandado inicial, nos termos do §4º, do art. 702, do CPC (id 14105905).
Intimada, a CEF apresenta impugnação ao embargos monitórios, pugnando pela sua rejeição (id 15332763). Foi proferida sentença desacolhendo os embargos monitórios e julgando procedente a ação monitória para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, com a conversão do mandado monitório em mandado executivo, nos termos do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, devendo a parte credora, após o trânsito em julgado, providenciar memória discriminada e atualizada do cálculo, na forma prevista no art. 509, §2º, do CPC, intimando-se o devedor para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do , do Código de Processo Civil. (id 18093486).
