Intimação
D- Órgão
- Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- CARLOS ALBERTO SECOMANDI
- Advogado
- HELOISA HELENA DE ANDRADE BECK BOTTION VALENTINO (OAB 151939/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009367-45.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SECOMANDI Advogado do(a) AGRAVANTE: HELOISA HELENA DE ANDRADE BECK BOTTION VALENTINO - SP151939-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ALBERTO SECOMANDI em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela qual o juízo de origem indeferiu os pedidos voltados à adoção de providências com vistas à apuração de fraude no levantamento de valores pagos nos autos.
A parte agravante afirmou que os valores complementares de correção monetária relativos ao Precatório n° 201.***.***-37 não foram levantados pelo beneficiário, embora a Caixa Econômica Federal – CEF comprove que o levantamento ocorreu por pessoa que se apresentou como sendo o beneficiário, exibindo documentos (possivelmente, falsos). Afirmou que, por ocasião do levantamento, a análise prévia feita por funcionário da Caixa Econômica Federal – CEF em Relatório de Validação de Documento alertou para a inadequação da cédula de identidade exibida e contemplou a seguinte recomendação: independentemente do resultado do SICOB, recomenda-se: conferência dos dados cadastrais, como roteiro do AD 164 e dicas e informações no Portal de Prevenção à Fraude e a entrevista com cliente/titular do documento.
Afirmou que os valores foram retirados: parte em dinheiro recebido no ato; parte em TED, enviada para nomes de terceiros; parte pela compra de dois títulos de capitalização. Sustentou que a narrativa dos fatos conhecidos até o momento aponta para a ocorrência de fraude no levantamento de valores apurados nesta ação judicial e pagos por intermédio da Caixa Econômica Federal – CEF, a qual pode ter incorrido em negligência e omissão no desempenho de suas atribuições.
Aduziu que, para o maior esclarecimento e comprovação dos fatos e das condutas – essenciais para viabilizar o futuro ajuizamento de ação de ressarcimento de danos contra a CEF –, são necessárias informações adicionais, as quais somente podem ser obtidas por ordem judicial, razão pela qual as providências requeridas ao juízo a quo devem ser deferidas: - envio de ofício à CEF, depositário judicial do valor complementar, informes no sentido de informar ao Juízo a quem (nomes, agências bancárias destinarárias e respectivas contas correntes,alémdos valores) foram endereçados os TED noticiados nos informes que a agencia antes passou ao Juízo, bem como, em nome de quem (com as respectivas qualificações e endereços) foram comprados os dois títulos de capitalização por ocasião do levantamento dos valores; - ofício ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, para que esclarecesse se a cédula de identidade reproduzida pela cópia enviada pela CEF ao Juízo, apresentada na CEF/Capivari por ocasião do levantamento dos valores, era verdadeira, se de fato ela fora expedida por aquele Instituto em data de 27 de abril de 2014, com a indicação, se verdadeira a cédula de identidade, de qual posto de identificação o fornecimento da cédula teria sido feita; - ofício à Telefônica Brasil S/A (VIVO), Agência de Campinas/SP, relacionada com a conta telefônica apresentada por ocasião do levantamento dos valores, para que informasse ao Juízo a respeito da veracidade daquele documento e, especialmente, a quem fora destinado o número do telefone nele indicado e, se a pessoa com o nome de (o ora agravante), qual – ou quais – teriam sido os documentos que foram apresentados na oportunidade da compra da assinatura telefônica e, - finalmente, à mesma empresa VIVO para esclarecer se a conta telefônica apresentada à CEF por ocasião do levantamento dos valores permanece ativa ou, se não, quando havia cessado e o motivo da cessação (a pedido do interessado ou por falta de pagamento).
