Intimação
D- Órgão
- Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- DURATEX COMERCIAL EXPORTADORA S A
- Advogados
- ANDREA ZUCHINI RAMOS (OAB 296994/SP), MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR (OAB 140284/SP), NATANAEL MARTINS (OAB 60723/SP), JOAO PIRES DE REZENDE JUNIOR (OAB 96214/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009369-97.2026.4.03.0000 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: DURATEX COMERCIAL EXPORTADORA S A
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de decisão (Id 462220418) que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu a pretensão da Fazenda Nacional de suspender a execução dos honorários advocatícios ou, subsidiariamente, de impedir o levantamento de quantias pelos patronos até manifestação administrativa da Receita Federal quanto à homologação dos valores lançados na escrita fiscal.
A agravante UNIÃO FEDERAL sustenta que os valores que serviram de base ao cálculo dos honorários (aproveitados em escrita fiscal pela exequente entre junho/2017 e dezembro/2017) não foram auditados nem homologados administrativamente pela Receita Federal, razão pela qual não se pode considerar seguro o "valor da condenação" utilizado para aferir a base de cálculo dos honorários. Aponta manifestação da RFB indicando que os valores informados pela exequente não foram objeto de homologação e que o valor correto no período referido seria distinto do informado pela exequente (R$ 40.074.972,63 em lugar de R$ 40.539.388,20), o que evidencia discrepância na base de cálculo.
Aduz risco de dano irreparável ao erário caso se permita o imediato levantamento de valores pelos advogados com fundamento em apuração unilateral do exequente, sem prévia manifestação administrativa da RFB, bem como que eventual pagamento indevido poderia não ser restituído com facilidade. Requer atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 1.019, I, CPC) e concessão de tutela antecipada recursal para suspender a execução ou, subsidiariamente, vedar o levantamento dos valores por parte dos advogados até que haja manifestação administrativa da RFB.
Decido. Neste sumário exame cognitivo, inerente ao momento processual, está demonstrado o risco potencial de dano ao erário caso seja autorizado o imediato levantamento de valores pelos patronos da exequente antes de qualquer manifestação administrativa da RFB sobre a homologação dos valores que serviram de base ao cálculo dos honorários. O perigo decorre da possibilidade de que a apuração administrativa venha a reconhecer valor diverso daquele declarado pelo exequente, o que poderia tornar o pagamento judicial posterior irreversível ou de difícil ressarcimento ao Erário.
