ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL (OAB 187030/SP), FRANCISCO LUCIO FRANCA (OAB 103660/SP), ARIEL DE CASTRO ALVES (OAB 177955/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009385-05.2021.4.03.6183 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: JUAREZ DA ASSUNCAO OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030-A, ARIEL DE CASTRO ALVES - SP177955-A, FRANCISCO LUCIO FRANCA - SP103660-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009385-05.2021.4.03.6183 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: JUAREZ DA ASSUNCAO OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030-A, ARIEL DE CASTRO ALVES - SP177955-A, FRANCISCO LUCIO FRANCA - SP103660-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de ação para concessão de pensão por morte mediante reconhecimento de união estável julgada improcedente.
Recorre a parte autora pugnando pela ampla reforma da sentença. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009385-05.2021.4.03.6183 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: JUAREZ DA ASSUNCAO OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030-A, ARIEL DE CASTRO ALVES - SP177955-A, FRANCISCO LUCIO FRANCA - SP103660-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
A sentença recorrida consignou o seguinte: No caso concreto, a parte autora, [J.A.C] pretende a concessão de pensão por morte, na qualidade de companheiro, em razão do falecimento do segurado [A.C.C.], com quem alega ter mantido união estável até o óbito. Em síntese, a parte autora sustenta na inicial: [A] união perdurou pelo período compreendido entre os anos de 1.992 até 2021, quando, acometido pelo novo Coronavírus, o companheiro do Autor não resistiu ao tratamento e faleceu em 26/04/2021 (...). (...). [V]inte dias antes de sua morte, (...) foi até (...) Taubaté/ SP, para visitar seus irmãos (...), sendo que lá, contraiu o vírus Covid-19 (...).. (...) [F]oram inicialmente morar no bairro da Bela Vista, São Paulo Capital, na Rua Plínio Barreto, nº 141 Apto 41 B, dividindo as responsabilidades e despesas do lar.
Posteriormente, se mudaram para Rua Deputado Vicente Penido, nº 140 – Apto 53, Vila Guilherme/ SP e lá permaneceram até a morte do Sr. [A.C.C], sendo o endereço que o Autor reside até os dias atuais. De início, cumpre apontar que a parte autora, de forma muito desorganizada, apresenta um volume enorme de documentos – realmente incomum para causas desta natureza, muitos dos quais repetidos, outros tantos sem a mínima relação lógica com os fatos controvertidos.
Certamente, a parte autora, porque detentora do ônus da prova, é livre para apresentar quantos documentos entender adequados – mas seria desejável, em razão dos princípios norteadores deste juizado, notadamente simplicidade, oralidade, economia e celeridade, que se concentrasse em documentos pertinentes ao julgamento da causa e, sobretudo, anexasse os documentos em uma sequência com um mínimo de organização lógica e sem repetições desnecessárias.
Assim, no quadro presente, a análise da prova merece cautela, porque essa circunstância peculiar pode indiciar o propósito de causar tumulto processual, confundir a adequada compreensão dos fatos controvertidos e cercear a defesa da autarquia. (...) Com efeito, à parte autora compete o ônus de comprovar a subsistência da alegada união estável até o óbito, sobretudo nos últimos dois anos, inclusive mediante início de prova material (...).
Não obstante, a parte autora não logrou comprovar que a alegada união estável subsistiu até o óbito, menos ainda existe início de prova material contemporânea ao óbito ou aos últimos dois anos, o que impõe a rejeição do pedido inicial. Comprovou-se o óbito do segurado (...) em 26/04/2021 (...). Resta comprovado o endereço do segurado, no momento do óbito, na Av. Itália, 1551, Jardins das Nações, Taubaté – São Paulo.
Nesse sentido:
1. certidão de óbito - Num. 64637149 - Pág. 1;
2. cartão de saúde, no lado direito superior do id Num. 64637614 - Pág. 4, datado de 2016, indicando domicílio em Taubaté;
3. cadastro junto ao Hospital, por ocasião da internação que precedeu o óbito, em que é indicado o mesmo endereço em Taubaté (id Num. 270289688 - Pág. 4);
4. declaração do IR, 2016/2017, indicando domicílio em Taubaté (embora em distinto endereço: Rua Padre Diego Feijó, n. 125, Centro – id 64637614, fl. 04);
5. carta de concessão de aposentadoria, em 2009, pela Agência do INSS em Taubaté (id Num. 64638120 - Pág. 1);
6. receitas médicas, datadas de 02.2019, 10.2019, 02.2020, 09.2020, 12.2020, 02.2021 também indicando endereço em Taubaté (id Num. 64639178 - Pág. 4; id Num. 64639184 - Pág. 3; id Num. 64639184 - Pág. 5; id Num. 64639193 - Pág. 5; id Num. 64639196 - Pág. 7; id Num. 64639602 - Pág. 2). Esses documentos são reforçados pela realização de exames laboratoriais em Taubaté em 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021 (...).
Evidentemente, esses documentos, no que tange ao domicílio do segurado no momento do óbito, prevalecem sobre outros documentos mais antigos, que, naturalmente, podem refletir domicílios anteriores do segurado. Não importa, para o deslinde do feito, cada um dos endereços que o segurado ocupou ao longo de toda sua vida, muito menos se afirma que durante toda sua vida o segurado morou na cidade de Taubaté.
O que se conclui, com apoio no conjunto da prova, é que na época do óbito o segurado residia em Taubaté. Ainda, no que tange à comprovação do domicílio do segurado na data do óbito, os documentos acima prevalecem sobre as cartas de cobrança do id Num. 64638717 - Pág. 3/9, que podem, apenas, refletir um cadastro desatualizado do titular da conta, ou do seu endereço, na entidade arrecadadora. Certamente, essas cartas de cobrança, isoladamente, não podem prevalecer sobre a certidão de óbito, a declaração do IR, a concessão da aposentadoria e os documentos da internação hospitalar que antecedeu o falecimento, ou seja, todos os documentos dos itens citados acima, “a” a “f”, os quais, de forma mais precisa e fidedigna, registram o endereço do segurado na data do óbito e no período precedente.
De todo modo, diante das informações colidentes em documentos distintos, a ponderação do conjunto da prova indica que o segurado efetivamente residia em Taubaté no momento do óbito, não havendo elementos suficientes para afirmar sua residência em São Paulo capital, menos ainda no domicílio da parte autora: nesse sentido, saliento que o segurado foi internado em São José dos Campos, teve seu registro de óbito e sepultamento em Taubaté.
Não há um único documento noticiando a residência da parte autora no citado endereço em Taubaté. Pelo contrário, a parte autora afirma e comprova, por vasta documentação, endereço, na época do óbito, na Rua Deputado Vicente Penido, nº 140 – Apto
53 – Vila Guilherme – São Paulo capital. Portanto, o segurado e a parte autora, na época do óbito, não moravam juntos, mas residiam em cidades distintas, o que labora, de forma veemente, contra a alegada união estável. No que tange à certidão de óbito (id Num. 64637149 - Pág. 1), laboram, de forma indiciária, em desfavor da união estável, a identificação do segurado como solteiro; a internação e falecimento em São José dos Campos, quando o alegado companheiro tinha residência em São Paulo capital; o registro do óbito e sepultamento em Taubaté, cidade em que residia o segurado, quando, como referido, o alegado companheiro tinha domicílio em São Paulo; não ter comparecido a parte autora como declarante; e apesar de vários detalhes informados com relação ao segurado – patrimônio, inexistência de testamento, benefício do INSS, inexistência de filhos – não há qualquer menção à alegada união estável.
O documento particular do id Num. 64637138 - Pág. 1, ainda que firmado pelo segurado, não é suficiente para afirmar a alegada união estável, sua subsistência até o óbito ou o prazo de sua duração. Pretensamente, a declaração foi assinada em 06 de abril de 2021, poucos dias antes do óbito, não sendo possível aferir-se as condições em que o segurado a firmou – se ocorreu de forma livre, espontânea, consciente, informada e em pleno gozo da sua saúde mental.
De todo modo, a declaração faria prova contra o declarante, mas não é suficiente para gerar obrigação contra a autarquia. Chama a atenção que a parte autora, embora tenha seu nome no cabeçalho da declaração, não a tenha firmado – confirmando, como já revelado pelos demais elementos de prova, que não acompanhou a internação hospitalar do seu alegado companheiro; também chama a atenção que o tempo de união estável afirmado tenha sido de apenas 3 anos – em tudo contrário às alegações reiteradas ao longo do presente feito; e que o reconhecimento de firma tenha ocorrido apenas após o óbito.
Em síntese: a declaração do segurado em documento particular, às vésperas do óbito e contendo contradições, tem valor probatório frágil e duvidoso, faz prova contra o declarante, mas não em face da autarquia e, sobretudo, não se sobrepõe aos demais elementos dos autos, que de forma contundente descartam a união estável no momento do falecimento. Os cheques, extratos bancários, canhotos de cheque e demais documentos bancários do Banco Bradesco que, segundo a parte autora, comprovariam conta-conjunta e, portanto, a união estável, não demonstram a subsistência da união estável até o óbito, porque foi comprovado nos autos que a conta bancária em questão foi encerrada em 2007 – cerca de 14 anos antes do óbito (id Num. 64638149 - Pág. 3 e id 257022216).
As fotografias apresentadas (...) são muito antigas, não refletindo a época do óbito ou os últimos dois anos de vida do segurado (...). Os seguintes documentos apenas sugerem relações comerciais ou financeiras entre a parte autora e o segurado (no próprio depoimento pessoal, a parte autora reconhece que foi sócio do segurado em atividade empresarial, o que é confirmado pelas testemunhas), mas nem mesmo indiciam a alegada união estável, sobrelevando em particular que a parte autora e o segurado residiam em cidades distintas:
1. Num. 64638126 - Pág.
1 – operação em março de 2019, mais de 2 anos antes do óbito;
2. Num. 64638126 - Pág.
2 – operação em maio de 2019, cerca de 2 anos antes do óbito;
3. Num. 64638126 - Pág.
3 – operação em fevereiro de 2019, mais de 2 anos antes do óbito; d) Num. 64638126 - Pág.
4 – operação em julho de 2019, pouco menos de 2 anos antes do óbito; e) Num. 64638126 - Pág.
5 – operação em janeiro de 2019, mais de 2 anos antes do óbito; A frequência, nos idos de 1998, ao mesmo curso profissional (id Num. 64638739 - Págs. 1 e
2) não indicia união estável (...). (...). [L]abora de forma veemente contra a versão autoral a informação do hospital em que ocorreu o óbito (id Num. 270289688), no sentido de que vários familiares foram cadastrados para acompanhamento, por telefone, de informações sobre o estado de saúde do segurado (sobrinha, cunhada, irmão), mas não a parte autora – quando, em situações tais, a experiência demonstra que o mais natural é que o companheiro seja a primeira pessoa a ser nomeada.
Evidentemente, essa circunstância, isoladamente, não exclui a alegação de união estável. Mas ao ser cotejada com todo o contexto probatório, trata-se de mais um elemento subsistente, confirmando que a alegada união estável não existia no momento do óbito. A parte autora tenta justificar essa circunstância, informada pelo hospital, mediante a alegação de que mantinha contato com o segurado por Whatsapp (...). [N]enhuma das alegadas conversas foi anexada aos autos (...).
No mais, registro que não comprovam a subsistência da união estável até o falecimento os inúmeros documentos que comprovam o endereço da parte autora em São Paulo capital, na época do óbito, os quais precisamente fazem prova contra a tese da parte autora, já que sobejamente demonstrado que o segurado tinha residência, na época do falecimento, em Taubaté. Saliento que foi concedida ampla oportunidade à parte autora para produzir início de prova material da união estável, no momento do óbito, consoante despacho do id Num. 240123435: (...) Converto o julgamento em diligência. (...) A parte autora apresenta comprovantes de endereço, contemporâneos ao óbito, do segurado (...).
Não obstante, apesar da extensa documentação apresentada, não há comprovante de endereço do autor, contemporâneo ao óbito, nem mesmo comprovante de endereço atualizado (...).
Diante do exposto, com vistas ao adequado deslinde do feito, determino as seguintes diligências:
I – (...).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar: a) comprovantes de endereço em nome da parte autora, contemporâneos ao momento do óbito do segurado; b) cópia da inicial do inventário do de cujus (...).
II – Oficie-se ao Hospital Municipal de São José dos Campos-SP, onde ocorreu o óbito (...), para apresentar (...) cópia dos registros cadastrais do segurado e dos registros de [v]isitantes.
III – Oficie-se ao Banco Bradesco, requisitando informar (...) os dados cadastrais da conta bancária (...), inclusive dada de abertura e encerramento, nome e endereço dos titulares, esclarecendo.se permaneceu conta conjunta até o encerramento (...). Não obstante, não há início de prova material da alegada união estável, contemporânea ao óbito e aos últimos dois anos que o antecederam. Chama a atenção, de um lado, a quantidade enorme e incomum de documentos que a parte autora manteve sob sua guarda (desde 1997), todos eles anteriores ao período de dois anos que antecedeu o óbito e, de outro lado, a sua incapacidade de apresentar documentos efetivamente indiciários da união estável, contemporâneos ao óbito ou relativos aos dois últimos anos de vida do segurado.
O decurso inexorável do tempo implica que, em regra, seja mais difícil preservar documentos antigos do que documentos recentes. Ora, se a parte autora pode manter sob sua guarda um volume tão grande de documentos antigos, por que não conseguiu guardar um único documento válido e eficaz, efetivamente demonstrando a união estável, contemporâneo ao óbito e aos últimos dois anos? No mais, cumpre apontar que a parte autora tem formação superior em Administração (...): não se trata de pessoa extremamente simples, sem educação formal, que tenha dificuldades de guardar documentos ou de compreender a necessidade dessa providência, no seu próprio interesse.
Essas circunstâncias efetivamente indicam que, se em algum momento houve a alegada união estável, não mais existia no momento do óbito e nos últimos dois anos que antecederam. Quanto à prova oral, os depoimentos revelaram-se frágeis, vagos, genéricos, insuficientes a corroborar a versão autoral. Com efeito, o teor dos depoimentos caracteriza alegação genérica de união estável, sem indicar, porém, de forma segura e coerente, detalhes, elementos concretos, circunstâncias objetivas que permitissem afirmar a sua subsistência até o óbito.
Em particular, os depoimentos não esclarecem as contradições graves da prova produzida pela parte autora, sobretudo no que tange ao endereço do segurado em Taubaté. Os depoimentos procuram situar que Taubaté e imediações eram apenas o local de tratamento médico do segurado. Ora, se assim fosse, não haveria qualquer razão para constar esse endereço na declaração de imposto de renda do próprio segurado ou na certidão de óbito; tampouco, teria sentido em ter o segurado buscado a agência da previdência em Taubaté para obter sua aposentadoria.
De toda sorte, a prova oral, no contexto dos presentes autos, não se revelou suficiente para afastar o teor da prova documental, que afasta cabalmente a alegação de união estável no momento do óbito; por outro lado, a prova oral não é suficiente para suprir a ausência de início de prova material. Em síntese, diante de todo o quadro probatório e apesar de todo os esforços da parte autora, restou demonstrado, de forma robusta, que não havia a alegada união estável na época do óbito, o que impõe a rejeição do pedido inicial.
As testemunhas trouxeram seu depoimento com convicção e segurança sobre a existência de união estável - mas NÃO em período PRÓXIMO ao óbito. Chamo a atenção para dois pontos que lançam dúvida sobre a manutenção da união estável após tantos anos de convivência:
1) A testemunha Aparecida Cristina Paulina Costa Rudgel disse que frequentava a residência do casal com mais frequência até os anos 2000 e que, posteriormente, as visitas se tornaram mais raras. Acompanhou a evolução negativa do quadro clínico do falecido (de quem era mais próxima) por intermédio de notícias dadas pelo autor.
2) A testemunha José Uilson Abreu dos Santos narrou que houve um desentendimento entre o casal (ID 176067691, em 4min00seg): "Teve um desentendimento entre eles dois, entendeu? Mas não sei se chegaram a se separar, porque eles ficaram ainda muito próximos um do outro, né? (...) Mas continuaram morando junto, sem problema nenhum. Inclusive, antes da morte do [A.C.C.] quem tava cuidando muito bem dele era o [J.A.O].
Disso eu tenho certeza absoluta". A testemunha José Uilton não esclareceu quando a suposta briga ocorreu. Ocorre que não é possível depreender do trecho do depoimento que o autor e o falecido tivessem mantido a partir de então a união como um casal. HÁ indícios na fala, outrossim, de que a relação se encerrou, mas que o antigo casal manteve a amizade. Isso explicaria, inclusive, porque o autor teria continuado a residir no imóvel que pertence ao falecido e dispendido eventuais cuidados durante a doença quando o falecido estava em São Paulo (já que todos confirmam que o autor nunca acompanhou o tratamento em Taubaté).
E aqui, há que ter-se atenção para os fatos de que o documento particular de união estável assinado pelo segurado apenas 20 dias antes de seu óbito (e com firma reconhecida por semelhança apenas após o óbito) pontua que o casal vivia em união estável nos últimos 03 anos – e não pelos quase 30 anos informados na petição inicial. A declaração do próprio falecido está desamparada de elementos materiais que corroborem a alegada união estável ao menos nos 24 meses que antecederam seu óbito.
Posta a análise inicial da sentença (que bem detalhou toda a prova documental) e do teor da prova oral, passo à análise do recurso interposto. A fim de melhor organizar a fundamentação, os pontos do recurso serão debatidos em tópicos.
1. A coabitação efetivamente não é requisito da união estável, mas um indício de sua existência. No caso concreto, o autor não logrou apresentar documentos que corroborem a coabitação nos últimos 24 meses anteriores ao óbito do segurado, sendo insuficiente apenas a palavra das testemunhas.
2. Aduz o recorrente que a sentença se omitiu quanto ao extrato de entradas e saídas do imóvel em que o casal residiria (ID 288062312). As 326 folhas do relatório se referem ao lapso de 04/2021 a 04/2022. O segurado faleceu em abril de 2021. SÓ há registros de sua passagem pelo condomínio entre 01/04/2021 e 06/04/2021.
3. A foto do segurado sozinho no hospital às vésperas do óbito não configura indício de união estável.
4. A alegação de que o falecido precisou comprovar residência em Taubaté para realizar procedimento médico não afasta a necessidade do autor apresentar início de prova material da residência comum (ou de outros indícios da união estável) nos 24 meses que antecederam o óbito.
5. As digressões quanto aos comprovantes de residência, canhotos de cheques e contas bancárias feitas pela sentença não foram rebatidas pelo recorrente. Não basta ao autor, em sede recursal, afirmar que os documentos dos autos provam a união estável. Como o juízo a quo discorreu sobre os documentos individualmente, esclarecendo os motivos pelos quais (a despeito de seus conteúdos) não se prestaram à comprovação da união estável, competia ao recorrente indicar por quais motivos as conclusões da sentença estariam equivocadas.
6. Os documentos do imóvel em que o autor atualmente reside não estão em nome do casal. Estão em nome apenas do falecido (IDs 280369271, 280369272, 280369273 e 280369382). O mesmo se dá com o automóvel (ID 280369333). A despeito de toda a documentação coligida, o autor não comprovou a existência de união estável nos 24 meses que antecederam o óbito, de sorte que a sentença de improcedência deve ser confirmada.
Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso do autor. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, limitado ao valor teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade da causa. O pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou eventual concessão de gratuidade, conforme previsto no § 3º do artigo 98 do CPC.
É como voto. E M E N T A Dispensada por lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JUAREZ DA ASSUNCAO OLIVEIRA
Advogados
ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL (OAB 187030/SP), FRANCISCO LUCIO FRANCA (OAB 103660/SP), ARIEL DE CASTRO ALVES (OAB 177955/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009385-05.2021.4.03.6183 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JUAREZ DA ASSUNCAO OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030, ARIEL DE CASTRO ALVES - SP177955, FRANCISCO LUCIO FRANCA - SP103660 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 1 de agosto de 2023.
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JUAREZ DA ASSUNCAO OLIVEIRA
Advogados
ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL (OAB 187030/SP), FRANCISCO LUCIO FRANCA (OAB 103660/SP), ARIEL DE CASTRO ALVES (OAB 177955/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009385-05.2021.4.03.6183 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JUAREZ DA ASSUNCAO OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030, ARIEL DE CASTRO ALVES - SP177955, FRANCISCO LUCIO FRANCA - SP103660 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e
Decido. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta: não há elementos indicando que o valor da causa excede a alçada deste JEF. Rejeito a prejudicial de prescrição: o período alcançado pelo pedido não excede o quinquênio legal. Passo à análise do mérito. O benefício ora pleiteado está amparado legalmente nos arts. 16 e 74, da Lei n. 8.213/91: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JUAREZ DA ASSUNCAO OLIVEIRA
Advogados
ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL (OAB 187030/SP), FRANCISCO LUCIO FRANCA (OAB 103660/SP), ARIEL DE CASTRO ALVES (OAB 177955/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009385-05.2021.4.03.6183 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JUAREZ DA ASSUNCAO OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030, ARIEL DE CASTRO ALVES - SP177955, FRANCISCO LUCIO FRANCA - SP103660 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Petição 13/10/2023: Assiste razão ao Patrono, procedo à inclusão de autorização de visualização para todas as partes no presente feito, referente aos documentos sigilosos anexados em 18/07/2022, pelo Protocolo deste JEF/SP (ID 257022205 e ID 257022216- e-mail/resposta do ofício apresentado pelo banco BRADESCO S.A.).
Manifestem-se as partes se os documentos citados estão visíveis. Sem prejuízo, vistas às partes da resposta do ofício apresentada pelo HOSPITAL MUNICIPAL DR. JOSÉ DE CARVALHO FLORENCE (ID 270289240 e ID 270289688, anexados em 05/12/2022) para eventual pedido no prazo de 5 (cinco) dias. Tudo atendido, voltem conclusos para julgamento oportuno. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 4 de maio de 2023.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JUAREZ DA ASSUNCAO OLIVEIRA
Advogados
ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL (OAB 187030/SP), FRANCISCO LUCIO FRANCA (OAB 103660/SP), ARIEL DE CASTRO ALVES (OAB 177955/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009385-05.2021.4.03.6183 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JUAREZ DA ASSUNCAO OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030, ARIEL DE CASTRO ALVES - SP177955, FRANCISCO LUCIO FRANCA - SP103660 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Visto em despacho.
Ciência às Partes da juntada da ficha cadastral de ANTÔNIO CARLOS DE CASTRO no banco BRADESCO (ID 257022216 anexado em 18/07/2022), para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, apesar da intimação anexada em 16/08/2022 (ID 259787462), a unidade de saúde permaneceu em silêncio. Desta forma, determino a expedição de ofício para o HOSPITAL MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS / SP cumprir a decisão de 17/05/2022, no prazo adicional de 15 (quinze) dias, sob pena emissão de mandado de busca e apreensão e / ou aplicação de multa.
Juntados documentos, vistas às Partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Tudo atendido, voltem conclusos para julgamento oportuno.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 10 de outubro de 2022.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JUAREZ DA ASSUNCAO OLIVEIRA
Advogados
ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL (OAB 187030/SP), FRANCISCO LUCIO FRANCA (OAB 103660/SP), ARIEL DE CASTRO ALVES (OAB 177955/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009385-05.2021.4.03.6183 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JUAREZ DA ASSUNCAO OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030, FRANCISCO LUCIO FRANCA - SP103660, ARIEL DE CASTRO ALVES - SP177955 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Chamo o feito à ordem. Converto o julgamento em diligência. Assiste razão, em parte, aos pedidos deduzidos pelo INSS em audiência, id 176067228. Efetivamente, a instrução ainda demanda esclarecimentos, de modo a assegurar o adequado deslinde do feito. Recordo que o ônus da prova pertence à parte autora, que deve demonstrar que a alegada união estável perdurou até o óbito. A parte autora apresenta comprovantes de endereço, contemporâneos ao óbito, do segurado Antonio Carlos (por exemplo, id 64638717 – págs. 3, 4 e 9).
Não obstante, apesar da extensa documentação apresentada, não há comprovante de endereço do autor, contemporâneo ao óbito, nem mesmo comprovante de endereço atualizado, para fins de firmar a competência do JEF da capital. Em tese, isso pode fragilizar a afirmação da união estável no momento do falecimento, mesmo porque o autor não foi declarante na certidão de óbito, sendo ademais divergente o endereço do falecido, naquela certidão.
Diante do exposto, com vistas ao adequado deslinde do feito, determino as seguintes diligências:
I – Defiro em parte o pedido do INSS.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar: a) comprovantes de endereço em nome da parte autora, contemporâneos ao momento do óbito do segurado; b) cópia da inicial do inventário do de cujus. Saliento que a parte autora NÃO deverá anexar, novamente, documentos já juntados aos autos, para evitar tumulto processual. Caso a parte autora entenda que tais documentos já estão juntados aos autos, deverá apenas indicar o id e fl.
II – Oficie-se ao Hospital Municipal de São José dos Campos-SP, onde ocorreu o óbito (id 64637149), para apresentar, no prazo de 15 dias, apenas cópia dos registros cadastrais do segurado e dos registros de visitantes.
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JUAREZ DA ASSUNCAO OLIVEIRA
Advogados
ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL (OAB 187030/SP), FRANCISCO LUCIO FRANCA (OAB 103660/SP), ARIEL DE CASTRO ALVES (OAB 177955/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009385-05.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JUAREZ DA ASSUNCAO OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030, ARIEL DE CASTRO ALVES - SP177955, FRANCISCO LUCIO FRANCA - SP103660 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O JUAREZ DA ASSUNÇÃO OLIVEIRA, devidamente qualificado (a), ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pleiteando a concessão do benefício de pensão por morte (DER 17/05/2021) A parte autora deu à causa o valor de R$ $ 35.256,64 (trinta e cinco mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Juntou procuração e documentos. É O BREVE RELATO.
DECIDO. Considerando o valor atribuído a esta causa de R$ 35.256,64 (trinta e cinco mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), verifica-se a incompetência deste Juízo para apreciar o feito. O valor da causa é, neste caso, indicador da competência para conhecimento da matéria versada nos autos, notadamente em vista da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para ações cujo valor da pretensão seja inferior a 60 salários mínimos (artigo 3º, § 3º, da lei nº 10.259/2001).
Desta forma, tratando-se de matéria de ordem pública, cumpre adequar, de ofício, o valor da causa a fim de evitar desvios de competência.
Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência desta Vara Previdenciária, e declino da COMPETÊNCIA para o Juizado Especial Federal/SP. DÊ-se ciência para a parte autora e cumpra-se. SÃO PAULO, 6 de agosto de 2021.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. § 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte exige o atendimento dos seguintes requisitos legais: a) óbito do instituidor; b) qualidade de segurado do falecido; e c) condição de dependente do requerente. Consoante o texto legal, em se tratando de filho menor, cônjuge ou companheiro, dependentes integrantes da primeira classe prevista no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, a dependência econômica é presumida.
No caso concreto, a parte autora, JUAREZ DA ASSUNÇÃO OLIVEIRA, pretende a concessão de pensão por morte, na qualidade de companheiro, em razão do falecimento do segurado Antonio Carlos de Castro, com quem alega ter mantido união estável até o óbito. Em síntese, a parte autora sustenta na inicial: O Autor conviveu por longo período em união estável com o Sr. Antonio Carlos de Castro, brasileiro, convivente em união estável, maior, aposentado, portador do documento de identidade RG/ SP nº 15.069.921-96.684.874-X, devidamente inscrito no CPF/ MF sob o nº 604.***.***-53.
Tal união perdurou pelo período compreendido entre os anos de 1.992 até 2021, quando, acometido pelo novo Coronavírus, o companheiro do Autor não resistiu ao tratamento e faleceu em 26/04/2021, tendo como causa da morte síndrome respiratória aguda grave, pneumonia por Covid-19 e mieloma múltiplo (conforme se depreende da leitura da certidão de óbito em anexo). O Autor sempre acompanhou seu companheiro até o fim de sua vida, que, inclusive, ratificou uma declaração de união estável, com firma reconhecida, 20 (vinte) dias antes de sua morte, oportunidade em que foi até a cidade de Taubaté/ SP, para visitar seus irmãos, como sempre fazia, sendo que lá, contraiu o vírus Covid-19, o que causou sua morte.
Além disso, há de se ressaltar que o casal se conheceu em meados do ano de 1.992, quando o Autor ainda tinha apenas 19 (dezenove) anos de idade, sendo que desde essa época conviviam em união estável, como se casados fossem, haja vista que, logo após o início do relacionamento afetivo, resolveram coabitar e dividirem o mesmo endereço. O encontro entre o casal aconteceu por meio do trabalho do Autor, que exercia a função de operador de caixa, no Hipermercado Carrefour, onde o de cujus frequentava e sempre passava suas compras no terminal em que o Autor estivesse, sendo que, ao realizar uma compra, “Kaio” (como o falecido Antonio Carlos de Castro também era conhecido), entregou ao Autor um pequeno pedaço de papel onde constava seu número de telefone e os dizeres “Me ligue!; Imediatamente”, após esse episódio, marcaram um encontro e logo passaram a namorar, até que decidiram se tornarem companheiros, onde foram inicialmente morar no bairro da Bela Vista, São Paulo Capital, na Rua Plínio Barreto, nº 141 Apto 41 B, dividindo as responsabilidades e despesas do lar.
Posteriormente, se mudaram para Rua Deputado Vicente Penido, nº 140 – Apto 53, Vila Guilherme/ SP e lá permaneceram até a morte do Sr. Antonio, sendo o endereço que o Autor reside até os dias atuais. (grifei) De início, cumpre apontar que a parte autora, de forma muito desorganizada, apresenta um volume enorme de documentos – realmente incomum para causas desta natureza, muitos dos quais repetidos, outros tantos sem a mínima relação lógica com os fatos controvertidos.
Certamente, a parte autora, porque detentora do ônus da prova, é livre para apresentar quantos documentos entender adequados – mas seria desejável, em razão dos princípios norteadores deste juizado, notadamente simplicidade, oralidade, economia e celeridade, que se concentrasse em documentos pertinentes ao julgamento da causa e, sobretudo, anexasse os documentos em uma sequência com um mínimo de organização lógica e sem repetições desnecessárias.
Assim, no quadro presente, a análise da prova merece cautela, porque essa circunstância peculiar pode indiciar o propósito de causar tumulto processual, confundir a adequada compreensão dos fatos controvertidos e cercear a defesa da autarquia. De todo modo, cumpre desde logo esclarecer: não é o volume ou a quantidade de documentos que firmará a convicção do juízo, mas a qualidade formal e material da prova, assim como sua contemporaneidade aos fatos controvertidos, sobretudo ao momento do óbito e aos dois anos antecedentes.
Com efeito, à parte autora compete o ônus de comprovar a subsistência da alegada união estável até o óbito, sobretudo nos últimos dois anos, inclusive mediante início de prova material, consoante o disposto no art. 16, §§ 5º e 6º da Lei n. 8.313, de 1991, na redação da Lei n. 13.846, de 2019. Não obstante, a parte autora não logrou comprovar que a alegada união estável subsistiu até o óbito, menos ainda existe início de prova material contemporânea ao óbito ou aos últimos dois anos, o que impõe a rejeição do pedido inicial.
Comprovou-se o óbito do segurado Antonio Carlos de Castro em 26/04/2021 (certidão do id Num. 64637149 - Pág. 1). Resta comprovado o endereço do segurado, no momento do óbito, na Av. Itália, 1551, Jardins das Nações, Taubaté – São Paulo. Nesse sentido: certidão de óbito - Num. 64637149 - Pág. 1; cartão de saúde, no lado direito superior do id Num. 64637614 - Pág. 4, datado de 2016, indicando domicílio em Taubaté; cadastro junto ao Hospital, por ocasião da internação que precedeu o óbito, em que é indicado o mesmo endereço em Taubaté (id Num. 270289688 - Pág. 4); declaração do IR, 2016/2017, indicando domicílio em Taubaté (embora em distinto endereço: Rua Padre Diego Feijó, n. 125, Centro – id 64637614, fl. 04); carta de concessão de aposentadoria, em 2009, pela Agência do INSS em Taubaté (id Num. 64638120 - Pág. 1); receitas médicas, datadas de 02.2019, 10.2019, 02.2020, 09.2020, 12.2020, 02.2021 também indicando endereço em Taubaté (id Num. 64639178 - Pág. 4; id Num. 64639184 - Pág. 3; id Num. 64639184 - Pág. 5; id Num. 64639193 - Pág. 5; id Num. 64639196 - Pág. 7; id Num. 64639602 - Pág. 2).
Esses documentos são reforçados pela realização de exames laboratoriais em Taubaté em 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021 (id Num. 64639159 - Pág. 1; id Num. 64639159 - Pág. 2; id Num. 64639170 - Pág. 5, id Num. 64639178 - Pág. 3; id Num. 64639193 - Pág. 4; id Num. 64639625 - Pág. 4). Evidentemente, esses documentos, no que tange ao domicílio do segurado no momento do óbito, prevalecem sobre outros documentos mais antigos, que, naturalmente, podem refletir domicílios anteriores do segurado.
Não importa, para o deslinde do feito, cada um dos endereços que o segurado ocupou ao longo de toda sua vida, muito menos se afirma que durante toda sua vida o segurado morou na cidade de Taubaté. O que se conclui, com apoio no conjunto da prova, é que na época do óbito o segurado residia em Taubaté. Ainda, no que tange à comprovação do domicílio do segurado na data do óbito, os documentos acima prevalecem sobre as cartas de cobrança do id Num. 64638717 - Pág. 3/9, que podem, apenas, refletir um cadastro desatualizado do titular da conta, ou do seu endereço, na entidade arrecadadora.
Certamente, essas cartas de cobrança, isoladamente, não podem prevalecer sobre a certidão de óbito, a declaração do IR, a concessão da aposentadoria e os documentos da internação hospitalar que antecedeu o falecimento, ou seja, todos os documentos dos itens citados acima, “a” a “f”, os quais, de forma mais precisa e fidedigna, registram o endereço do segurado na data do óbito e no período precedente.
De todo modo, diante das informações colidentes em documentos distintos, a ponderação do conjunto da prova indica que o segurado efetivamente residia em Taubaté no momento do óbito, não havendo elementos suficientes para afirmar sua residência em São Paulo capital, menos ainda no domicílio da parte autora: nesse sentido, saliento que o segurado foi internado em São José dos Campos, teve seu registro de óbito e sepultamento em Taubaté.
Não há um único documento noticiando a residência da parte autora no citado endereço em Taubaté. Pelo contrário, a parte autora afirma e comprova, por vasta documentação, endereço, na época do óbito, na Rua Deputado Vicente Penido, nº 140 – Apto
53 – Vila Guilherme – São Paulo capital. Portanto, o segurado e a parte autora, na época do óbito, não moravam juntos, mas residiam em cidades distintas, o que labora, de forma veemente, contra a alegada união estável. No que tange à certidão de óbito (id Num. 64637149 - Pág. 1), laboram, de forma indiciária, em desfavor da união estável, a identificação do segurado como solteiro; a internação e falecimento em São José dos Campos, quando o alegado companheiro tinha residência em São Paulo capital; o registro do óbito e sepultamento em Taubaté, cidade em que residia o segurado, quando, como referido, o alegado companheiro tinha domicílio em São Paulo; não ter comparecido a parte autora como declarante; e apesar de vários detalhes informados com relação ao segurado – patrimônio, inexistência de testamento, benefício do INSS, inexistência de filhos – não há qualquer menção à alegada união estável.
O documento particular do id Num. 64637138 - Pág. 1, ainda que firmado pelo segurado, não é suficiente para afirmar a alegada união estável, sua subsistência até o óbito ou o prazo de sua duração. Pretensamente, a declaração foi assinada em 06 de abril de 2021, poucos dias antes do óbito, não sendo possível aferir-se as condições em que o segurado a firmou – se ocorreu de forma livre, espontânea, consciente, informada e em pleno gozo da sua saúde mental.
De todo modo, a declaração faria prova contra o declarante, mas não é suficiente para gerar obrigação contra a autarquia. Chama a atenção que a parte autora, embora tenha seu nome no cabeçalho da declaração, não a tenha firmado – confirmando, como já revelado pelos demais elementos de prova, que não acompanhou a internação hospitalar do seu alegado companheiro; também chama a atenção que o tempo de união estável afirmado tenha sido de apenas 3 anos – em tudo contrário às alegações reiteradas ao longo do presente feito; e que o reconhecimento de firma tenha ocorrido apenas após o óbito.
Em síntese: a declaração do segurado em documento particular, às vésperas do óbito e contendo contradições, tem valor probatório frágil e duvidoso, faz prova contra o declarante, mas não em face da autarquia e, sobretudo, não se sobrepõe aos demais elementos dos autos, que de forma contundente descartam a união estável no momento do falecimento. Os cheques, extratos bancários, canhotos de cheque e demais documentos bancários do Banco Bradesco que, segundo a parte autora, comprovariam conta-conjunta e, portanto, a união estável, não demonstram a subsistência da união estável até o óbito, porque foi comprovado nos autos que a conta bancária em questão foi encerrada em 2007 – cerca de 14 anos antes do óbito (id Num. 64638149 - Pág. 3 e id 257022216).
As fotografias apresentadas não laboram, minimamente, em favor da subsistência de união estável até o óbito (id Num. 64639643 - Pág. 1 e seguintes). De um lado, é inviável afirmar, com mínima segurança, a identidade das pessoas retratadas. De outro, e sobretudo, é impossível verificar, com segurança, a data das fotos, sendo apenas possível perceber, pelo seu teor, que são muito antigas, não refletindo a época do óbito ou os últimos dois anos de vida do segurado.
A própria parte autora, em anotações manuscritas, aparentemente lançadas no verso das fotos, indica que a maior parte das fotos foram tiradas nos anos de 1992, 1993, 1996, 1997 e 1999 – embora, evidentemente, as anotações manuscritas não tenham o valor de confirmar, com segurança, a data das fotografias. Outras tantas fotografias, pelo seu teor e pelas anotações manuscritas, nem ao menos referem-se ao segurado ou a parte autora, não tendo, nem mesmo em tese, qualquer relação com a alegação de união estável.
Os seguintes documentos apenas sugerem relações comerciais ou financeiras entre a parte autora e o segurado (no próprio depoimento pessoal, a parte autora reconhece que foi sócio do segurado em atividade empresarial, o que é confirmado pelas testemunhas), mas nem mesmo indiciam a alegada união estável, sobrelevando em particular que a parte autora e o segurado residiam em cidades distintas: Num. 64638126 - Pág.
1 – operação em março de 2019, mais de 2 anos antes do óbito; Num. 64638126 - Pág.
2 – operação em maio de 2019, cerca de 2 anos antes do óbito; Num. 64638126 - Pág.
3 – operação em fevereiro de 2019, mais de 2 anos antes do óbito; d) Num. 64638126 - Pág.
4 – operação em julho de 2019, pouco menos de 2 anos antes do óbito; e) Num. 64638126 - Pág.
5 – operação em janeiro de 2019, mais de 2 anos antes do óbito; A frequência, nos idos de 1998, ao mesmo curso profissional (id Num. 64638739 - Págs. 1 e
2) não indicia união estável, muito menos sua subsistência até mais de vinte anos depois, quando ocorreu o óbito. Pelo contrário, o documento – ao lado das transações bancárias acima – não indica união estável, mas antes sugere relações profissionais ou comerciais entre a parte autora e o segurado. Cotejado aos demais elementos de prova, labora de forma veemente contra a versão autoral a informação do hospital em que ocorreu o óbito (id Num. 270289688), no sentido de que vários familiares foram cadastrados para acompanhamento, por telefone, de informações sobre o estado de saúde do segurado (sobrinha, cunhada, irmão), mas não a parte autora – quando, em situações tais, a experiência demonstra que o mais natural é que o companheiro seja a primeira pessoa a ser nomeada.
Evidentemente, essa circunstância, isoladamente, não exclui a alegação de união estável. Mas ao ser cotejada com todo o contexto probatório, trata-se de mais um elemento subsistente, confirmando que a alegada união estável não existia no momento do óbito. A parte autora tenta justificar essa circunstância, informada pelo hospital, mediante a alegação de que mantinha contato com o segurado por Whatsapp.
Primeiro, mesmo que esse contato fosse verdadeiro, não afasta a constatação de que foram os familiares do segurado, e não a parte autora enquanto companheiro, que foram oficialmente cadastrados no hospital para o recebimento de informações médicas, por telefone. Segundo, nenhuma das alegadas conversas foi anexada aos autos. Portanto, também nesse aspecto a parte autora não consegue infirmar os robustos elementos em contrário à tese sustentada na inicial.
No mais, registro que não comprovam a subsistência da união estável até o falecimento os inúmeros documentos que comprovam o endereço da parte autora em São Paulo capital, na época do óbito, os quais precisamente fazem prova contra a tese da parte autora, já que sobejamente demonstrado que o segurado tinha residência, na época do falecimento, em Taubaté. Saliento que foi concedida ampla oportunidade à parte autora para produzir início de prova material da união estável, no momento do óbito, consoante despacho do id Num. 240123435: Chamo o feito à ordem.
Converto o julgamento em diligência. Assiste razão, em parte, aos pedidos deduzidos pelo INSS em audiência, id 176067228. Efetivamente, a instrução ainda demanda esclarecimentos, de modo a assegurar o adequado deslinde do feito. Recordo que o ônus da prova pertence à parte autora, que deve demonstrar que a alegada união estável perdurou até o óbito. A parte autora apresenta comprovantes de endereço, contemporâneos ao óbito, do segurado Antonio Carlos (por exemplo, id 64638717 – págs. 3, 4 e 9).
Não obstante, apesar da extensa documentação apresentada, não há comprovante de endereço do autor, contemporâneo ao óbito, nem mesmo comprovante de endereço atualizado, para fins de firmar a competência do JEF da capital. Em tese, isso pode fragilizar a afirmação da união estável no momento do falecimento, mesmo porque o autor não foi declarante na certidão de óbito, sendo ademais divergente o endereço do falecido, naquela certidão.
Diante do exposto, com vistas ao adequado deslinde do feito, determino as seguintes diligências:
I – Defiro em parte o pedido do INSS.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar: a) comprovantes de endereço em nome da parte autora, contemporâneos ao momento do óbito do segurado; b) cópia da inicial do inventário do de cujus. Saliento que a parte autora NÃO deverá anexar, novamente, documentos já juntados aos autos, para evitar tumulto processual. Caso a parte autora entenda que tais documentos já estão juntados aos autos, deverá apenas indicar o id e fl.
II – Oficie-se ao Hospital Municipal de São José dos Campos-SP, onde ocorreu o óbito (id 64637149), para apresentar, no prazo de 15 dias, apenas cópia dos registros cadastrais do segurado e dos registros de isitantes.
III – Oficie-se ao Banco Bradesco, requisitando informar, no prazo de 15 dias, os dados cadastrais da conta bancária noticiada no id 64638149 (anexar cópia), inclusive dada de abertura e encerramento, nome e endereço dos titulares, esclarecendo.se permaneceu conta conjunta até o encerramento
IV - Contudo, indefiro, por ora, as demais diligências requeridas pelo INSS, por não verificar, no momento, sua relevância, sem prejuízo de nova deliberação posterior.
V – Com o atendimento dos itens I a III, vistas às partes por 15 dias, facultado ao INSS apresentar .proposta de acordo
VI – Com o decurso dos prazos acima, não requeridas outras diligências, venham conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. Não obstante, não há início de prova material da alegada união estável, contemporânea ao óbito e aos últimos dois anos que o antecederam. Chama a atenção, de um lado, a quantidade enorme e incomum de documentos que a parte autora manteve sob sua guarda (desde 1997), todos eles anteriores ao período de dois anos que antecedeu o óbito e, de outro lado, a sua incapacidade de apresentar documentos efetivamente indiciários da união estável, contemporâneos ao óbito ou relativos aos dois últimos anos de vida do segurado.
O decurso inexorável do tempo implica que, em regra, seja mais difícil preservar documentos antigos do que documentos recentes. Ora, se a parte autora pode manter sob sua guarda um volume tão grande de documentos antigos, por que não conseguiu guardar um único documento válido e eficaz, efetivamente demonstrando a união estável, contemporâneo ao óbito e aos últimos dois anos? No mais, cumpre apontar que a parte autora tem formação superior em Administração (Num. 64638999 - Pág. 1): não se trata de pessoa extremamente simples, sem educação formal, que tenha dificuldades de guardar documentos ou de compreender a necessidade dessa providência, no seu próprio interesse.
Essas circunstâncias efetivamente indicam que, se em algum momento houve a alegada união estável, não mais existia no momento do óbito e nos últimos dois anos que antecederam. Quanto à prova oral, os depoimentos revelaram-se frágeis, vagos, genéricos, insuficientes a corroborar a versão autoral. Com efeito, o teor dos depoimentos caracteriza alegação genérica de união estável, sem indicar, porém, de forma segura e coerente, detalhes, elementos concretos, circunstâncias objetivas que permitissem afirmar a sua subsistência até o óbito.
Em particular, os depoimentos não esclarecem as contradições graves da prova produzida pela parte autora, sobretudo no que tange ao endereço do segurado em Taubaté. Os depoimentos procuram situar que Taubaté e imediações eram apenas o local de tratamento médico do segurado. Ora, se assim fosse, não haveria qualquer razão para constar esse endereço na declaração de imposto de renda do próprio segurado ou na certidão de óbito; tampouco, teria sentido em ter o segurado buscado a agência da previdência em Taubaté para obter sua aposentadoria.
De toda sorte, a prova oral, no contexto dos presentes autos, não se revelou suficiente para afastar o teor da prova documental, que afasta cabalmente a alegação de união estável no momento do óbito; por outro lado, a prova oral não é suficiente para suprir a ausência de início de prova material. Em síntese, diante de todo o quadro probatório e apesar de todo os esforços da parte autora, restou demonstrado, de forma robusta, que não havia a alegada união estável na época do óbito, o que impõe a rejeição do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da lei. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.#> SÃO PAULO, 20 de julho de 2023.
III – Oficie-se ao Banco Bradesco, requisitando informar, no prazo de 15 dias, os dados cadastrais da conta bancária noticiada no id 64638149 (anexar cópia), inclusive dada de abertura e encerramento, nome e endereço dos titulares, esclarecendo se permaneceu conta conjunta até o encerramento.
IV - Contudo, indefiro, por ora, as demais diligências requeridas pelo INSS, por não verificar, no momento, sua relevância, sem prejuízo de nova deliberação posterior.
V – Com o atendimento dos itens I a III, vistas às partes por 15 dias, facultado ao INSS apresentar proposta de acordo.
VI – Com o decurso dos prazos acima, não requeridas outras diligências, venham conclusos para sentença. Intimem-se.