PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009405-05.2022.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: VALDINEY BALLADARES ARROYO ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: BIANCA FAVERO MEDEIROS - MS25804, CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão do benefício por incapacidade desde o requerimento administrativo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. QUESTÕES PRÉVIAS Da incompetência absoluta do Juízo Rejeito a alegação da parte autora de incompetência absoluta do Juízo em razão da afirmação do perito de que “periciando refere que em 19.05.2012 sofreu acidente motociclístico ao sair do trabalho”. Trata-se de relato da parte ao perito, não havendo nos autos nenhuma comprovação de acidente do trabalho. Conforme o laudo SABI da perícia administrativa, também, houve apenas referência do autor sem a emissão da CAT, sendo o benefício concedido de natureza previenciária.
Do pedido de laudo complementar Indefiro o pedido de complementação do laudo pericial. No laudo médico pericial foram respondidos todos os quesitos do Juízo e das partes, os quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Não há falar em cerceamento de defesa quando as efetivas condições de trabalho do requerente encontram-se esclarecidas no laudo já realizado, que exauriu as perquirições quesitadas.
II.2. MÉRITO A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de nomenclatura, os requisitos para concessão continuam sendo aqueles da Lei nº 8.213/91.
No entanto, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez].
No caso de auxílio-acidente, reclama pela qualidade de segurado e presença de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. O laudo médico realizado dá a informação de que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa atual, tampouco redução da capacidade para o trabalho habitual exercido no momento do acidente.
Ressalta o perito que houve incapacidade total e temporária em período pretérito, por ocasião do acidente, no período de 19.05.2012 a 19.08.2012. Examinando o dossiê previdenciário juntado aos autos, tem-se que a parte autora recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária por período mais extenso que abrangeu o intervalo citado. A parte autora impugnou as conclusões do perito judicial, porém não juntou nenhum documento capaz de contraditar as conclusões do laudo pericial.
A redução deve ser da capacidade laborativa e não apenas da capacidade funcional, há casos em que há restrições funcionais sem qualquer repercussão na capacidade laborativa, como é o caso dos autos. Logo, constatado pela perícia médica a ausência de redução da capacidade laboral, não há que se falar, por ora, na concessão de auxílio-acidente. Portanto, inexistindo a incapacidade, não faz jus aos benefícios pretendidos.
Considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora se torne incapaz, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.