Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- V. ROMANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS - ME
- Advogado
- BRUNO PECCI GIOIA (OAB 337761/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009412-37.2021.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE:
V. ROMANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNO PECCI GIOIA - SP337761 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança que objetiva compelir a autoridade a promover a rescisão de todos os parcelamentos ordinários, encaminhando-os, com máxima urgência, juntamente com os débitos não parcelados à PGFN, para inscrição em dívida ativa da União, para fins de adesão à Transação da Pandemia (Portaria PGFN n° 11.496/2021). Alega, em síntese, ter direito de regularizar a sua situação fiscal da forma mais benéfica que a legislação prevê, através da transação, procedendo-se à rescisão de todos os parcelamentos ordinários vigentes e os encaminhando para inscrição na dívida ativa da União, assim como todos os tributos sem suspensão da exigibilidade.
O juízo indeferiu a medida liminar (ID 171815918). Em face desta decisão, o impetrante interpôs agravo de instrumento, ao qual o E. TRF da 3ª Região não deferiu antecipação da tutela recursal (ID 239563262). A autoridade coatora prestou informações (ID 239151366). A União requereu seu ingresso no feito (ID 239573683). O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 242017146).
É o relatório.
Decido. Reporto-me às considerações efetuadas no exame da medida liminar (ID 171815918) e reconheço inexistir qualquer ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada. As informações confirmam o diagnóstico inicial e revelam que os débitos apontados pelo impetrante não mais subsistem, pois foram objeto de parcelamento anterior e se encontram com sua exigibilidade suspensa (extrato “Informações de Apoio para Emissão de Certidão” no ID 239151373).
A inscrição em dívida ativa - ato decorrente do lançamento tributário, em que o agente administrativo é obrigado a proceder à cobrança - apenas pode ocorrer nas hipóteses em que não haja causa de suspensão do crédito tributário - o que não é o caso dos autos. Ademais, a pretensão implica ofensa à segurança jurídica, pois há parcelamentos em curso (atos jurídicos perfeitos) que traduzem a vontade livre e consciente do contribuinte em honrar suas obrigações anteriores, segundo critérios e condições lá estabelecidos.
