PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009430-07.2021.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: SILVIO DA SILVA SARMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA OSSUGUI SVICERO - SP265309 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Indefiro a expedição de ofício para a transferência eletrônica dos valores, tendo em vista que o extrato id 311480598 indica que o depósito decorrente do pagamento ofício requisitório nº 202.***.***-91 está liberado para levantamento pela parte credora, ou seja, pode ser realizado independentemente de alvará, nos termos do artigo 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Anote-se que, nos termos do artigo 262 do Provimento Core 1/2020, a expedição de ofício para transferência eletrônica dos valores a serem levantados somente seria admitida em substituição à expedição de alvará, o que, como já dito, não é o caso dos autos. GUARULHOS, 6 de fevereiro de 2024.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009430-07.2021.4.03.6119 EXEQUENTE: SILVIO DA SILVA SARMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA OSSUGUI SVICERO - SP265309 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo B
SENTENÇA
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Processado o feito, houve o cumprimento da obrigação pelo executado, através do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), com o depósito da(s) importância(s) devida(s), sendo o(s) respectivo(s) valor(es) disponibilizado(s) à parte exequente, nos termos da Resolução do CJF/STJ vigente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Guarulhos, data registrada no sistema.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
6ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SILVIO DA SILVA SARMENTO
Advogado
FERNANDA OSSUGUI SVICERO (OAB 265309/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009430-07.2021.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: SILVIO DA SILVA SARMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA OSSUGUI SVICERO - SP265309 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Com fundamento no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, bem como na Portaria nº 21/2022, deste juízo, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO para fins de cientificar a parte credora acerca da notícia do pagamento do(s) Ofício(s) Requisitório(s), efetuado nos moldes da Resolução CJF nº 822/2023.
Anote-se que, nos termos do artigo 49 do referido preceito normativo:
1. Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente;
2. Nas hipóteses da liberação de grandes lotes de precatórios e RPVs para pagamento por uma mesma agência bancária, o prazo do parágrafo anterior poderá ser ampliado até seu dobro, desde que devidamente justificado pelo respectivo gerente;
3. O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida. Vale frisar que eventuais pedidos de expedição de certidão de advogado constituído deverão ser realizados por peticionamento nos autos do respectivo processo, utilizando-se o documento denominado "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", comprovando-se, para cada pedido, o recolhimento das custas, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, no valor de R$ 8,00 (oito reais), conforme procedimento estipulado pela Ordem de Serviço DFORSP nº 41/2022.
O prazo para expedição da certidão manual será de até 07 (sete) dias úteis. Ressalte-se que, conforme entendimento deste juízo, as custas para a expedição de certidão de advogado constituído deverão ser recolhidas ainda que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita. Isso porque os valores depositados nos autos em favor da parte autora podem ser por ela própria soerguidos, independentemente do recolhimento de custas, de forma que a expedição de certidão de advogado constituído não constitui ato indispensável ao desenvolvimento da relação processual, e sim encargo bancário para levantamento pelo advogado, não contemplado pelos benefícios da gratuidade de justiça.
Órgão
6ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SILVIO DA SILVA SARMENTO
Advogado
FERNANDA OSSUGUI SVICERO (OAB 265309/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009430-07.2021.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: SILVIO DA SILVA SARMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA OSSUGUI SVICERO - SP265309 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Com fundamento no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, bem como na Portaria nº 21/2022, deste juízo, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO para fins de cientificar a parte credora acerca da notícia do pagamento do(s) Ofício(s) Requisitório(s), efetuado nos moldes da Resolução CJF nº 822/2023.
Anote-se que, nos termos do artigo 49 do referido preceito normativo:
1. Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente;
2. Nas hipóteses da liberação de grandes lotes de precatórios e RPVs para pagamento por uma mesma agência bancária, o prazo do parágrafo anterior poderá ser ampliado até seu dobro, desde que devidamente justificado pelo respectivo gerente;
3. O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida. Vale frisar que eventuais pedidos de expedição de certidão de advogado constituído deverão ser realizados por peticionamento nos autos do respectivo processo, utilizando-se o documento denominado "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", comprovando-se, para cada pedido, o recolhimento das custas, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, no valor de R$ 8,00 (oito reais), conforme procedimento estipulado pela Ordem de Serviço DFORSP nº 41/2022.
Nos termos do artigo 1°, ítem 1.7.1.5, da Portaria nº 21/2022-SE06, resta consignado que o silêncio da parte será considerado como concordância tácita com o(s) valor(es) depositado(s) e com o consequente sobrestamento dos autos até o pagamento do precatório. Guarulhos, 03/05/2023.
Fevereiro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SILVIO DA SILVA SARMENTO
Advogado
FERNANDA OSSUGUI SVICERO (OAB 265309/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009430-07.2021.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: SILVIO DA SILVA SARMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA OSSUGUI SVICERO - SP265309 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, bem como na Portaria nº 21/2022, deste juízo, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO para fins de, com fulcro no artigo 11 da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, intimar as partes acerca da(s) minuta(s) de ofício(s) requisitório(s) expedidas nos autos.
GUARULHOS, 30 de janeiro de 2023
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SILVIO DA SILVA SARMENTO
Advogado
FERNANDA OSSUGUI SVICERO (OAB 265309/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009430-07.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SILVIO DA SILVA SARMENTO Advogado do(a) APELADO: FERNANDA OSSUGUI SVICERO - SP265309-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou o pedido deduzido na inicial nos seguintes termos: “4 -
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Determinar ao INSS a averbação (PLENUS e CNIS) do(s) seguinte(s) período(s) de atividade desempenhado(s) por SILVIO DA SILVA SARMENTO: b) Condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em conceder à parte autora o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO no. 42/182.592.212-5 desde a DER (01/06/2017), com pagamento, após o trânsito em julgado, de todas as parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente desde o momento em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora desde a citação nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo da sentença.
Todos os valores eventualmente já recebidos no plano administrativo deverão ser considerados e abatidos por ocasião da liquidação de sentença (inclusive no caso de benefícios inacumuláveis). CONCEDO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos moldes do art. 300 e seguintes do CPC, determinando a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, as verbas vencidas não devem ser liberadas antes do trânsito em julgado da sentença (DIP da tutela na data da presente decisão).
Oficie-se o INSS para o cumprimento da tutela, no prazo de 30 (trinta) dias, servindo cópia da presente decisão como ofício. CONDENO a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor das parcelas atrasadas não ultrapassará mil salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I, CPC).” Nas razões recursais o INSS arguiu, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, com a imediata revogada dos efeitos da tutela.
No mérito, pugna pela reforma da sentença para excluir a especialidade dos períodos de 19/04/2004 a 26/12/2008 e de 12/08/2009 a 22/04/2013 e a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sustentando para tanto que o autor apresentou PPP sem identificação do cargo de seu vistor, bem como que há inconsistência nos dados do PPP, tendo em vista a impossibilidade de emprego simultâneo da metodologia da NR-15 com a NHO-01 da Fundacentro.
Aduz, ainda, que no período de 05/02/2006 a 15/02/2007 a parte estava afastada do trabalho em gozo do benefício por incapacidade, de modo que deve ser computado como tempo comum. Por fim, se mantida a sentença, pleiteia que a atualização monetária seja calculada pelo INPC e os juros de mora pela Lei nº 11.960/09, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado na data da juntada do laudo ou da citação, a observância da prescrição quinquenal e o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.
Prequestiona a matéria para fins recursais. Com as contrarrazões recursais os autos foram remetidos a esta e. Corte. Foi deferida a justiça gratuita (id 258845527).
É o relatório. D E C I D O. Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. O caso dos autos não comporta maiores digressões e a decisão monocrática atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil.
DO EFEITO SUSPENSIVO Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (caput do artigo 995 do Código de Processo Civil), bem como que a suspensão ou manutenção da tutela antecipada é matéria intrínseca ao pedido (eis que deve ser apreciada a produção imediata dos seus efeitos em caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como deve ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso), deixo para analisá-la após o mérito.
DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O artigo 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social).
A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial. Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.
Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013).
Constando do PPP queo segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta
C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência.
O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente.
Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel.
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas, que a experiência vivida mundialmente a partir de 2020, com a pandemia por COVID-19, com a adoção de medidas preventivas, sanitárias e pessoais, corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais.
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. JÁ quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
O artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (artigos 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto nº 2.171/1997 (06/03/1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O
C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
NO CASO CONCRETO Cuida-se de apelação interposta pelo INSS visando a reforma da sentença que reconheceu como tempo especial os períodos de 19/04/2004 a 26/12/2008 e de 12/08/2009 a 22/04/2013 e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor desde a DER (01/06/2017). Consta nos autos que o período de 22/08/1991 a 05/03/1997 já foi computado como tempo especial na via administrativa (id 258845522 – págs. 52/53).
Passamos à análise dos períodos controversos à luz dos documentos juntados nos autos. - Períodos de 19/04/2004 a 26/12/2008 e de 12/08/2009 a 22/04/2013 – função de ajudante geral e auxiliar de produção na empresa Tower Automotive do Brasil S/A Para comprovar as condições de trabalho nos mencionados períodos o segurado juntou no procedimento administrativo e nestes autos os PPPs emitidos em 13/02/2017, devidamente assinados e com indicação dos responsáveis técnicos pelas medições (id 258845522 – págs. 35/36 e 37/38).
Os documentos declaram que o segurado laborou exposto a ruído de 93, 93,1, 93,3 e 95,02 dB(A) no intervalo entre 19/04/2004 e 26/12/2008 e de 96, 95,9, 96,8 e 95,1 dB(A) entre 12/08/2009 e 22/04/2013, portanto, superior ao limite de tolerância exigido pela legislação vigente, pois entre 06/03/1997 e 18/11/2003 era de 90 dB(A) e a partir de 19/11/2003 de 85 dB(A). DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Em função do quanto estabelecido no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Logo, as irregularidades formais alegadas pelo INSS - não apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem os subscreveram não autorizam a conclusão de que os PPPs juntados aos autos seriam inidôneos. Caberia ao INSS comprovar a irregularidade da representação e não se desincumbiu do seu ônus. Dessa forma, os PPPs apresentados são documentos idôneos para comprovar as condições de trabalho do segurado.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura.
De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300).
Por tais razões, deve ser rejeitada a alegação do INSS no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65 do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
EPI INEFICAZ Destaco, conforme elucidado anteriormente, que no caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF. AUXÍLIO-DOENÇA Por fim, enfatizo que os períodos percebidos de auxílio-doença devem ser enquadrados como tempo especial, eis que a Primeira Seção do
C. STJ fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –, faz jus ao cômputo desse período como especial (Tema nº 998). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Diante disso, os períodos de 19/04/2004 a 26/12/2008 e de 12/08/2009 a 22/04/2013 devem ser reconhecidos como atividade de natureza especial, de modo que o autor tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decidido na r. sentença recorrida.
Destaco que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER (01/06/2017), tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no
C. STJ no tema 1.124. Não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal, pois o benefício foi indeferido de maneira definitiva em 21/10/2017 (id 258845522 – pág.
60) e a presente ação foi ajuizada em 01/11/2021 (consulta sistema PJe de 1º Grau da JFSP), portanto, dentro do prazo quinquenal do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. TUTELA ANTECIPADA Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo.
PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, e determino, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos expendidos na decisão. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, 24 de junho de 2022.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVIO DA SILVA SARMENTO
Advogado
FERNANDA OSSUGUI SVICERO (OAB 265309/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009430-07.2021.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: SILVIO DA SILVA SARMENTO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA OSSUGUI SVICERO - SP265309 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a interposição de recurso pelo réu, intime-se a parte autora para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int. Guarulhos, 16 de maio de 2022.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVIO DA SILVA SARMENTO
Advogado
FERNANDA OSSUGUI SVICERO (OAB 265309/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009430-07.2021.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: SILVIO DA SILVA SARMENTO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA OSSUGUI SVICERO - SP265309 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
1 -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por SILVIO DA SILVA SARMENTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao reconhecimento de períodos de atividade não computados pela autarquia ré e consequente CONCESSÃO de APOSENTADORIA ESPECIAL, ou, ao menos, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a partir de 01/06/2017, data do requerimento administrativo no. 42/182.592.212-5 (cópia integral do PA - evento ID. 145814474 - PÁG. 02 E SS dos autos).
Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Verificada a desnecessidade de designação de audiência de conciliação. Determinada a citação do instituto-réu (id 150028407). Citado, o INSS apresentou contestação pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido. Juntou documentos (id 164773762/164773763). Instada a parte autora a se manifestar acerca da contestação e ambas as partes a especificarem provas (id 168429843).
A parte autora apresentou réplica e informou não ter interesse na produção de provas (id 240100164). Apesar de regularmente intimado, o INSS não apresentou manifestação, tendo decorrido o prazo para tanto. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – COMPETÊNCIA DO JUÍZO O valor atribuído à causa é superior a 60 salários mínimos e não foram apresentados pelo INSS elementos indicativos de equívoco na atribuição, firmando-se a competência do Juizado Especial Federal para julgamento da ação. 2.2 – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Consta nos autos comprovação de prévio requerimento administrativo do direito pleiteado nesta ação, e que foi indeferido, firmando-se com isso o interesse processual da parte autora. 2.3 - DECADÊNCIA O da lei no. 8.213/91 estabelece: “.
Órgão
6ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVIO DA SILVA SARMENTO
Advogado
FERNANDA OSSUGUI SVICERO (OAB 265309/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009430-07.2021.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: SILVIO DA SILVA SARMENTO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA OSSUGUI SVICERO - SP265309 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora acerca da contestação no prazo de 15(quinze) dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes os meios de prova pelos quais pretendem comprovar os fatos alegados na inicial e na peça de defesa.
Após, venham os autos conclusos. Int. GUARULHOS, 25 de novembro de 2021
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVIO DA SILVA SARMENTO
Advogado
FERNANDA OSSUGUI SVICERO (OAB 265309/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009430-07.2021.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: SILVIO DA SILVA SARMENTO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA OSSUGUI SVICERO - SP265309 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por SILVIO DA SILVA SARMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade exercida sob condições especiais.
Pede-se a concessão liminar do benefício. Pleiteia os benefícios da assistência judiciária. Juntou procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Com a edição do novo CPC (Lei nº. 13.105 de 2015), com vigência a partir de 18/03/2016, a tutela provisória passa a ser gênero que se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência (“Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”).
A seu turno, a tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do novo CPC, abarca, ainda, as tutelas antecipadas (artigo 303) e também tutelas cautelares (artigo 305), sendo que ambas podem ser deferidas em caráter antecedente ou incidental. A concessão está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do artigo 300). A tutela antecipada de urgência busca viabilizar a imediata realização do próprio direito, quando se afigure presente uma situação de perigo iminente do próprio direito substancial; ao passo que a tutela cautelar destina-se assegurar o futuro do resultado útil do processo, nos casos de situação de perigo que coloque em risco a sua efetividade.
Nos termos do artigo 1°, item 1.7.1.5, da Portaria nº 21/2022-SE06, resta consignado que o silêncio da parte será considerado como concordância tácita com o(s) valor(es) depositado(s) e com a consequente extinção da dívida. Guarulhos, data registrada no sistema.
art. 103
Art. 103
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo” Analisados os autos, verifica-se a inexistência de decadência no caso concreto. 2.4 – PRESCRIÇÃO Quanto ao tema prescrição, o e.
Superior Tribunal de Justiça já esclareceu, através do enunciado no. 85 de sua súmula, que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. A orientação superior será ser observada na presente sentença. 2.5 – INAPLICABILIDADE DA REVELIA O Código de Processo Civil prescreve: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...)
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;” As verbas públicas destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários ou assistenciais constituem-se em direito indisponível pelo Estado, de maneira que, ainda que a ação não seja contestada pela Procuradoria Federal, os efeitos da revelia não operam efeitos em face do Instituto Nacional do Seguro Social. 2.6 – PERÍODOS DE ATIVIDADE JÁ RECONHECIDOS NO PLANO ADMINISTRATIVO A parte autora não tem interesse processual quanto a pedidos de reconhecimento de atividade especial em Juízo quando, já no plano administrativo, o direito foi reconhecido pelo INSS.
O Juízo apreciará exclusivamente os períodos de atividade controvertidos, declarando-se desde logo a carência de ação – art. 485, VI, do CPC - quanto aos intervalos de trabalho já acolhidos no processo administrativo. 2.7. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Antes de adentrar a análise do caso concreto trazido nestes autos, convém repassar a estrutura normativa incidente e o entendimento firmado na jurisprudência a seu respeito. 2.7.1.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM Inicialmente, convém anotar que o § 1º do art. 201 da Constituição Federal expressamente determina que o trabalhador que se tenha submetido a atividades exercidas sob condições que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física estará sujeito a requisitos e critérios diferenciados para a obtenção de aposentadoria: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)” (grifado) Desse modo, a legislação infraconstitucional necessariamente deverá distinguir os critérios de aposentadoria para o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais, decorrendo daí que, em atenção ao princípio da igualdade material, seria injusto, além de inconstitucional, computar-se o tempo de trabalho especial como mero tempo de trabalho sem riscos ou periculosidade.
No âmbito legal, a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum vem regulada pelo § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91: “Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)” A norma citada, por sua vez, segue em pleno vigor, conforme bem esclarecido no seguinte aresto: “Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial continuou reservado a ‘lei’, não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns. 600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo.
Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art. 57 do PBPS.” (TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178). Resta claro, portanto, que o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 permanece em pleno vigor em nosso ordenamento jurídico e sua redação não deixa dúvidas quanto à possibilidade de conversão, a qualquer tempo, do tempo especial em tempo comum de trabalho.
E vale destacar que a conversão será devida mesmo em relação a períodos anteriores à Lei no. 6.887/80, conforme já reconhecido pela jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. CONVERSÃO. LEI 6887/80. CARÁTER DECLARATÓRIO. (...) O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada, inclusive, portanto, anterior a 10 de dezembro de 1980, considerado o caráter declaratório da regra do art. 9º, § 4º, da
L. 6.887/80 (D. 3.048/99, art. 70 §2°). (AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1346116, processo no. 2007.61.17.003496-0, fonte DJF3 DATA:15/10/2008) Por fim, merece registro o art. 70, §2º, do Decreto no. 3.048/99, estabelecendo, em harmonia com a legislação mencionada e atualmente em vigor, que: “Art.
70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.” Assim, e em acordo com o que dispõe o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, inequívoca a legalidade da conversão do tempo de trabalho em condições especiais em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.7.2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL PARA CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL Consoante firmada jurisprudência, apoiada no primado constitucional do direito adquirido, a qualificação ou não de determinada atividade laboral como especial, para fins de aposentadoria, deverá ser feita com base na legislação vigente à época em que o trabalho foi desempenhado.
Com isso, até o advento da Lei no. 9.032/95, que trouxe nova regulamentação ao tema, o que prevalece são as disposições contidas na Lei no. 3.807/60 e Decretos 53.831/64 e 83.080/79, com reconhecimento da condição especial meramente baseada na categoria profissional do trabalhador. Vale dizer, até a edição da Lei no. 9.032/95, em 29/04/1995, não era necessária a demonstração de que o segurado havia se submetido a condições de trabalho gravosas à saúde.
Bastava que sua categoria profissional fosse considerada especial, nos termos dispostos nos decretos mencionados. E merece registro que a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que a lista de atividades nocivas previstas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 não é taxativa, mas meramente exemplificativa. Com isso, perfeitamente possível o enquadramento de tempo como especial quando o segurado comprovar exposição a agentes prejudiciais à saúde, ainda que não constantes nos regulamentos da Previdência.
Confira-se o seguinte julgamento do E. Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. DESNECESSIDADE.
1. A recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles.
2. Em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aplicada a legislação vigente no momento da prestação do serviço em condições especiais.
3. O rol de categorias profissionais danosas previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é meramente exemplificativo, podendo ser também considerada especial a atividade comprovadamente exposta a agentes nocivos, mesmo que não conste no regulamento. Precedentes do STJ. (...)” (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 977400 Processo: 200701781837 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 09/10/2007 Documento: STJ000308959) Com a edição da Lei no. 9.032/95, entretanto, deixou de ser suficiente a mera classificação da categoria profissional.
A partir da nova lei, passou-se a exigir a comprovação de efetivo contato com agentes nocivos, em caráter permanente e habitual, aceitando-se a comprovação da exposição por intermédio da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030. Esse foi o tratamento legal sobre o tema até 05/03/1997. Com a edição do Decreto no. 2.172/97, em 05/03/1997, regulamentando a MP no. 1.523/96, convertida na Lei no. 9.528/97, a matéria recebeu novo tratamento, passando a ser exigida a apresentação de laudo técnico para comprovação da natureza nociva da atividade profissional.
Nova modificação normativa adveio com a publicação do Decreto no. 4.032, de 26/11/2001, já que o art. 68 do Decreto 3.048, de 06/05/1999, sofreu alteração e em seu § 2º ficou estabelecido que “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”.
Em 16.07.2002, e tendo por base a alteração promovida no art. 68 do Decreto 3.048, foi então editada a Instrução Normativa Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no. 78, aprovando o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que passou a ser o formulário destinado à comprovação do exercício de atividade especial pelo segurado, a partir de 01.01.2003. De outra parte, a Instrução Normativa Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no. 84/03, de 17.12.2002, em seu art. 153, parágrafo único, dispensou a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho a partir de 01.07.2003, devendo o laudo permanecer na empresa à disposição do INSS.
Vale mencionar que o PPP deve ser assinado pelo representante da empresa e deverá conter indicação expressa do nome dos responsáveis técnicos pela elaboração do laudo no qual o perfil profissiográfico se fundamenta. Assim, reprisada a evolução normativa sobre a comprovação do tempo especial de serviço, pode-se formular o seguinte resumo: · Até 29.04.1995 (publicação da Lei nº 9.032/95): Enquadramento da categoria profissional do segurado nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. · Entre 30.04.1995 e 05.03.1997 (expedição do Decreto nº 2.172/97): Exposição a agentes nocivos comprovada mediante apresentação de formulários SB-40 e DSS-8030. · A partir de 06.03.1997: Efetiva exposição a agentes nocivos, comprovada mediante apresentação de Laudo Técnico. · A partir de 01.01.2003: Atividade especial comprovada mediante apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, confeccionado com base em Laudo Técnico que permanecerá na empresa, à disposição do INSS. 2.7.3 - EXCEÇÃO QUANTO AOS AGENTES RUÍDO E CALOR.
O quadro acima, contudo, não é aplicável aos casos em que os agentes nocivos sejam ruído ou calor, uma vez que, em tais circunstâncias, a constatação da exposição do segurado sempre exigiu, independentemente da época, a apresentação de laudo técnico. É o que nos ensina o eminente e saudoso Desembargador Federal Jediael Galvão Miranda em sua obra Direito da Seguridade Social: Direito Previdenciário, Infortunística, Assistência Social e Saúde: “Prevalece na jurisprudência o entendimento de que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho teve início após a regulamentação dada pelo Decreto no. 2.172, de 05/3/1997, consideradas as modificações do texto do art. 58 da Lei no. 8.213/1991 introduzidas pela Medida Provisória no. 1.523-10, de 11/10/1996, convalidada pela Lei no. 9.528/1997.
Assim, até o advento do Decreto no. 2.172/1997, é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial sem a exigência de laudo técnico, salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, em relação aos quais sempre foi indispensável a medição técnica.” (Elsevier, 2007, p. 205, grifei) Veja-se, na mesma direção, o seguinte julgado do E. Tribunal Regional da 3ª. Região: “PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. - Até a edição da Lei 9.032/95, havia presunção iuris et de iure à asserção "ocupar-se em uma das profissões arroladas nos Anexos da normatização previdenciária implica exposição do trabalhador a agentes nocivos". - Constituíam exceções temporais ao sobredito conceito situações para as quais "ruído" e "calor" caracterizavam-se como elementos de nocividade.
Independentemente da época da prestação da labuta, em circunstâncias desse jaez, para correta constatação da interferência dos agentes em alusão na atividade, sempre se fez imprescindível a elaboração de laudo pericial. Precedentes. (...) - Apelação desprovida.”(TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 103878 Processo: 930.***.***-04 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 16/03/2009 Documento: TRF300226170, grifei) 2.7.4 - EMPREGO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – RUÍDO A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por meio da súmula no. 9, publicada em 05/11/2003, já asseverava que “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Mais do que isso, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sessão plenária do dia 04/12/2014, com repercussão geral reconhecida, definiu que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. 2.7.5 - EMPREGO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – DEMAIS AGENTES DE RISCO Definiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, o quanto segue no que se refere à eficácia de EPI em caso de agentes de risco distintos de ruído: “10.
Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.” Em casos como o presente, portanto, onde o autor da ação afirma a existência de trabalho especial, em confronto com o INSS, instala-se clara dúvida quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual e, nesse passo, consoante a orientação da Corte Suprema, a solução deverá nortear-se para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial.
Exceção a essa regra seria a prova cabal, pela parte ré, de que o uso do EPI afastou a natureza especial da atividade, e não é esse o cenário desenhado nos autos. 2.7.6 - NÍVEL DE RUÍDO CONSIDERADO AGENTE AGRESSIVO O entendimento em relação ao nível de ruído considerado agressivo ao organismo humano foi objeto de evolução na jurisprudência, culminando na decisão proferida recentemente pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (PETIÇÃO Nº 9.059 – RS), nos seguintes termos: “PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882⁄2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172⁄97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32⁄TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831⁄64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707⁄RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29⁄05⁄2013; AgRg no REsp 1326237⁄SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13⁄05⁄2013; REsp 1365898⁄RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17⁄04⁄2013; AgRg no REsp 1263023⁄SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24⁄05⁄2012; e AgRg no REsp 1146243⁄RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12⁄03⁄2012.
3. Incidente de uniformização provido.” Tal julgado implicou o cancelamento da Súmula no. 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, e, com isso, e levando-se em conta a legislação aplicável, adoto como nocivos ao homem os ruídos superiores aos indicados na tabela a seguir: Os limites legais de tolerância referidos na decisão da Suprema Corte também são claros, porquanto já sedimentados há tempos na jurisprudência, e expressamente declarados pelo e.
Superior Tribunal de Justiça em sua súmula de TEMAS REPETITIVOS no. 694: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).” Tem-se, então, as seguintes faixas de caracterização de atividade especial: · Antes de 05/03/1997: ruído acima de 80dB, · Entre 05/03/1997 e 17/11/2003: ruído acima de 90dB, · A partir de 18/11/2003: ruído acima de 85dB. 2.7.7 - TÉCNICA PARA MEDIÇÃO DO RUÍDO Com relação à técnica a ser utiliza para aferição do ruído, o INSS nas Instruções Normativas 20/2007 e 45/2010 passou a exigir a utilização da fórmula constante na NR-15 da Portaria nº. 3.214/78 do MTE e na Norma de Higiene Ocupacional (NHO) nº. 01 da FUNDACENTRO.
Nesse sentido, reiteradamente, em sede administrativa, o INSS não reconhece a especialidade da atividade sob a alegação de não ser a que entende correta. Cumpre destacar que foi proferida pelo e. Superior Tribunal de Justiça decisão nos recursos representativos de controvérsia do Tema 1083, versando sobre a "Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)".
O entendimento adotado pela Corte Superior foi assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO.
1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
2. A questão central, objeto deste recurso, versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nos termos da legislação trabalhista.
4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.
8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."
9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.
10 . Recurso da autarquia desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.890.010 – RS)” De tal decisão, extraem-se as seguintes conclusões: (a) Em nenhuma hipótese deve-se aferir a especialidade do labor utilizando-se como referência a média aritmética dos diferentes níveis de ruído indicados no laudo ou PPP, visto que esse critério negligencia o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. (b) Para os períodos de atividade anteriores ao Decreto no. 4.882, de 18/11/2003, não é exigível a indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN). (c) Ausente a situação ideal de indicação de ruído em valor único segundo critério Nível de Exposição Normalizado – NEN, devem-se adotar as seguintes soluções: (c.1) Nos casos em que indicado valor único de ruído, mas não conforme ao método de Nível de Exposição Normalizado – NEN, esse valor indicado no laudo ou PPP (indiferente se pico ou média, visto que o pico será em qualquer hipótese superior à média) deverá ser adotado como critério para aferição de especialidade, na esteira do posicionamento adotado no julgamento dos Recursos Especiais 1.890.010 – RS e 1.886.795 – RS. (c.2) Nas hipóteses em que o laudo ou PPP indica ruído variável, deverá a empresa emissora ser intimada a fornecer novo documento que apresente valor único de ruído segundo critério Nível de Exposição Normalizado – NEN.
Caso se revele inviável a obtenção do novo PPP, a especialidade deverá ser aferida com base nos picos de maior intensidade, desde que baseada em perícia técnica judicial que ateste a habitualidade e permanência, conforme expressamente determinado pelo e. Superior Tribunal de Justiça. 2.7.8 – IRREGULARIDADES FORMAIS NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO SEGURADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Eventuais irregularidades formais nos PPP´s apresentados pelo segurado, por falha da empresa que os emitiu, e que não comprometam a compreensão da natureza do trabalho executado, não podem agir em prejuízo do reconhecimento do direito à aposentadoria.
Nessa direção, a jurisprudência já declarou que os Perfis Profissiográficos Previdenciários gozam de presunção de validade e que somente pode ser desconstituída a partir de fundada justificativa pelo INSS: “As irregularidades dos PPP's e/ou laudos técnicos (extemporaneidade, divergências, lacunas parciais, dentre outras) não comprometem o reconhecimento da atividade especial em face de sua presunção de veracidade” (Tribunal Regional Federal da 3a.
Região - AC 00111166920094013800) Ainda: “A extemporaneidade do laudo técnico/Perfil Profissiográfico Previdenciário não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços” (Tribunal Regional Federal da 3a.
Região - AC 00398647420154039999) 2.7.9 - INFORMAÇÕES CONSTANTES NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO As informações constantes nos PPP´s e formulários fornecidos pelas empresas presumem-se verdadeiras. Na eventualidade de o segurado identificar descolamento entre a realidade do ambiente de trabalho e a informação constante no Perfil Profissiográfico, deverá, antes de socorrer-se ao Poder Judiciário, informar as supostas irregularidades às autoridades administrativas competentes, inclusive o próprio INSS, para que auditorias e fiscalizações sejam promovidas.
Não havendo nos autos comprovação de que qualquer providência corretiva foi solicitada aos órgãos fiscalizatórios competentes, falta ao segurado o interesse processual quanto à alegação de necessidade de prova pericial em decorrência de suspeição lançada sobre os PPP´s emitidos pelas empresas. Em outras palavras, se a Administração Pública não foi instada a manifestar-se sobre a alegada existência de falha nos PPP´s e formulários, inviável será pretender inaugurar-se a discussão diretamente na via Judicial. 2.7.10 - REAFIRMAÇÃO DA DER Em apreciação do Tema Repetitivo no. 995, o e.
Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Embargos de declaração foram apreciados pela Corte no julgamento do processo de referência, sobrevindo decisão assim ementada: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.
Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo”. Na hipótese de reafirmação da DER, o pagamento do benefício (DIB) terá início, portanto: (a) na data da DER reafirmada, caso a reafirmação recaia em momento no qual ainda tramitava o processo administrativo; (b) na data do ajuizamento da ação, caso a reafirmação se revele devida para data posterior à decisão administrativa, mas anterior à data do ajuizamento da ação e (c) na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, caso ocorrido o evento no curso da ação judicial.
Quanto aos juros de mora, tem-se que sua incidência “somente deve ocorrer caso o INSS não implante o benefício no prazo de 45 dias da determinação da sua concessão, nos termos dos Embargos de Declaração no Resp 1.727.063/SP, julgado em 19/05/2020 e publicado em 21/05/2020 (Tema nº 995 do
C. STJ)”, sendo igualmente certo que “eventual aplicação dos juros deverá ser determinada na fase de liquidação” (Tribunal Regional Federal da 3a. Região – Apelação no. 0005906-22.2003.4.03.6183 - DJEN DATA: 08/09/2021). 2.7.11 – FONTE DE CUSTEIO O eventual não recolhimento de tributos pela entidade empregadora, na forma estabelecida pela norma previdenciária, não pode ser oposto ao segurado como óbice ao gozo da aposentadoria prevista em lei, competindo aos órgãos competentes promover, a tempo e modo, a cobrança das contribuições eventualmente devidas. 2.7.12 - QUANTO AO AGENTE NOCIVO CALOR Nos termos no código 1.1.1 do Anexo III ao Decreto nº 53.831/64, o calor era considerado insalubre quando constatada a temperatura superior a 28ºC no ambiente, devendo ser proveniente de fontes artificiais.
Com o advento do Decreto nº 2.172/97, passou-se a usar a sistemática prevista na NR-15, da Portaria nº. 3.214.78 do Ministério do Trabalho. A intensidade vem medida através de monitor de IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo e deve ser aferida de acordo com o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada). Tanto o Decreto nº. 2.172.97, em seu item 2.0.4, e, ainda, o Decreto nº. 3.048.99, em seu item 2.0.4, remetem ao Anexo III da NR-15.
O limite de tolerância para exposição ao calor, em regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) é definido de acordo com o tipo de trabalho contínuo: leve, moderado e pesado. Em se tratando de atividade leve o limite é de 30 IBUTG; moderada 26,7 IBUTG; e pesada 25 IBUTG. O trabalho leve consiste, em breve síntese, àquele que é exercido sentado, com movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografar); sentado, com movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir); e de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços.
O trabalho moderado, por sua vez, é exercido sentado, com movimentos vigorosos com braços e pernas; de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação; de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação; de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação; de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação; e em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar.
Por fim, o trabalho pesado consiste em trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e trabalho fatigante. Cabe ressaltar que o Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99, que dispõe acerca da classificação dos agentes nocivos, em seu item 2.0.4 prevê a exposição a temperaturas anormais (trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78). 2.7.13 - EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO e do PPP O laudo e o PPP, ainda que extemporâneos, são aceitos para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado.
Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou, ao menos, igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE. PEDREIRO. CONTATO COM CIMENTO E CONCRETO.
NÃO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 2172/97. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO PERÍODO RURAL COMO ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA (...)
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. (...)
8 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior”. (TRF3, Ap 00212710220124039999, Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 1753595, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018).
Grifou-se. “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. (...)
II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido”. (TRF3, 10ª Turma, AC 200803990283900, Rel. Des. Sérgio Nascimento, DJF3 CJ1 24/02/2010). Grifou-se. Além disso, a atribuição da responsabilidade pela manutenção dos dados atualizados sobre as condições especiais de prestação do serviço recai sobre a empresa empregadora e não sobre o segurado empregado, à luz do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual a extemporaneidade do laudo pericial não desnatura sua força probante.
Ademais, o fato de o PPP não contemplar campo específico para a anotação referente à exposição aos agentes de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, não afasta a possibilidade de reconhecimento da especialidade, considerando que a responsabilidade pela formatação do documento é do INSS e não do segurado. No mesmo sentido já se posicionou o Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ANTECIPADA. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...)
6. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
7. O uso de EPI eficaz, no caso de exposição a agentes químicos afasta a hipótese de insalubridade.
8. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação.
9. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho. (...)”. (TRF3, ApReeNec 00057259720134036109, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 2016755, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018).
Grifou-se. 2.7.14 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A Constituição Federal, em seu artigo 201 § 7º, inciso I, estabelece que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido para aquele que completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e 30 (trinta) anos, em se tratando de mulher. Os artigos 55 da Lei nº 8.213/91 e 60 do Decreto nº 3.048/99 prevêem os períodos que serão considerados como tempo de contribuição, os quais devem ser provados com início de prova material (art. 55, § 3º, Lei nº 8.213/91), inexistindo no RGPS idade mínima para fins de implantação do benefício.
O ordenamento prevê, ainda, regra de transição para aqueles que eram segurados do RGPS em 16.12.1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, permitindo-se a concessão do benefício de modo proporcional, desde que o segurado homem tenha idade mínima de 53 anos e a segurada mulher 48 anos, além de um adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC, faltaria para atingir o tempo necessário (pedágio).
Faz-se necessária, ainda, a observância da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, Lei nº 8.213/91), ressalvada a tabela de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/91 para os filiados ao regime previdenciário pretérito. No valor do benefício considerar-se-á, como regra, a incidência do fator previdenciário. Porém, com o advento da Medida Provisória nº 676, publicada em 18 de junho de 2015, convertida na Lei nº 13.183, publicada em 05 de novembro de 2015, foi incluída na Lei nº 8.213/91 a possibilidade de o segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data do requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos, se homem, com tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou igual ou superior a 85 pontos, se mulher, com tempo mínimo de 30 anos.
A análise da hipótese em comento apenas é possível a partir da publicação da Medida Provisória (em 18/06/2015), in verbis: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026. § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. § 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo”.
Com a Emenda Constitucional nº. 103, de 12/11/2019 (D.O.U. de 13/11/2019), foram abolidos o fator previdenciário (à exceção de uma norma transitória) e a regra de pontos do art. 29-C da Lei nº. 8.213/91. A aposentação passou a requerer idade mínima (65 anos para homens, 62 para mulheres, em regra; além da aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores), observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres) (art. 201, § 7º, da Constituição Federal c/c art. 19 da EC nº. 103/19).
São cinco as regras de transição, que asseguram aos que se filiaram ao RGPS até 13/11/2019 a possibilidade de aposentação: (a) Por pontos (art. 15 da EC nº. 103/19): ao computar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, além de somar 96 ou 86 pontos, respectivamente, entre idade e tempo de contribuição (incluídas as frações em dias). A pontuação será paulatinamente acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de 105 pontos para o homem, em 01/01/2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01/01/2033.
O valor do benefício corresponderá a 60% da média de todos os salários-de-contribuição desde julho de 1994 (ou desde o início das contribuições, se em competência posterior), acrescidos de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher), cf. art. 26 da EC nº. 103/19. São passíveis de exclusão da média as contribuições de cujo cômputo resulte redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, e sendo vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para acréscimo ao percentual inicial de 60% ou averbação em regime próprio de previdência, cf. § 6º do citado art.
26. (b) Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC nº. 103/19): ao alcançar 35 anos de contribuição, o homem, ou 30, a mulher, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente. O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até quando atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01/01/2027, e 62 anos para a mulher, em 01/01/2031. O valor do benefício segue a fórmula do art. 26 da EC nº. 103/19, descrita no item (a). (c) Com “pedágio” de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC nº. 103/19): os segurados que, em 13/11/2019, prescindiam de até dois anos para a aposentação pelas regras anteriores, ou seja, contavam mais de 33 anos de contribuição, o homem, ou 28 anos, a mulher, poderão aposentar-se uma vez cumprido o requisito de tempo contributivo de 35 ou 30 anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltava para atingir aqueles totais.
O valor do benefício é calculado de acordo com a média aritmética simples de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, atualizados, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado segundo os §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei n. 8.213/91. (d) Com “pedágio” de 100% e idade mínima (art. 20 da EC nº. 103/19): ao preencher o requisito etário (60 anos, o homem, ou 57, a mulher) e de tempo contributivo (35 ou 30 anos, respectivamente), cumulado com período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que, em 13/11/2019, faltava para atingir os mencionados 35 ou 30 anos de contribuição.
O valor do benefício corresponde à média aritmética de 100% dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, atualizados. (e) Por idade (artigo 18 da EC nº. 103/19): ao completar 65 anos (homem) ou 60 anos de idade (mulher), além de 15 anos de contribuição (ambos os sexos) – análogos ao período de carência outrora vigente (art. 25, inciso II, da Lei nº. 8.213/91). O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até o patamar de 62 anos, em 01.01.2023.
O valor do benefício segue a fórmula do art. 26 da EC nº. 103/19, descrita no item (a). 2.7.15 - APOSENTADORIA ESPECIAL A Lei nº. 8.213/91 prevê a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. Faz-se necessária, ainda, a observância da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, Lei nº 8.213/91), ressalvada a tabela de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/91 para os filiados ao regime previdenciário pretérito.
O valor do benefício consistirá numa renda mensal inicial equivalente a 100% do salário de benefício. Com a Emenda Constitucional nº. 103, de 12/11/2019 (D.O.U. de 13/11/2019), foram introduzidas novas regras para a obtenção da aposentadoria especial, válidas enquanto não editada lei complementar acerca do tema: (a) idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, quando se tratar de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (art. 19, § 1º, inciso I); ou, alternativamente, (b) para aqueles filiados à Previdência Social até 13/11/2019, pela regra de transição, quando as somas da idade do segurado e do tempo de contribuição forem de 66, 76 ou 86 pontos, computadas as frações em dias, além dos respectivos 15, 20 ou 25 anos de atividade especial com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (art. 21).
O valor da aposentadoria, que antes era de 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, passou a 60% da média da totalidade dos salários-de-contribuição desde julho de 1994, acrescidos de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos (ou 15 anos, nos casos do art. 19, § 1º, inciso I, alínea a, e do art. 21, inciso
I) (art. 26). 2.7.16 – TEMPO DE ATIVIDADE RURAL Para a comprovação de período de atividade rural, devem ser observadas as regras dos parágrafos 2º e 3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91: “Art. 55 (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” Desse modo, embora não se exija o recolhimento de contribuição para o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao início de vigência da Lei nº 8.213/91 (§2º), fundamental que esteja presente início de prova material (§3º).
Nesse sentido vem o enunciado da Súmula 149 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Vale observar que não se exige documentação comprobatória de todo o período, mês a mês ou ano a ano, tampouco, é necessário que haja prova material dos marcos inicial e final do trabalho rural, desde que haja prova documental de boa parte do período que se pretende reconhecer, corroborada por idônea e coesa prova testemunhal.
É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008. Anote-se, por fim, que os comprovantes de atividade rural em nome dos genitores do segurado podem ser aproveitados a outros membros do grupo familiar, mas desde que limitada tal extensão ao início da vida adulta do indivíduo e que se trate de documento contemporâneo aos fatos que se pretendem comprovar. 2.8 - OBJETO DA AÇÃO E ÔNUS PROBATÓRIO O julgamento da procedência de qualquer ação contra a Administração Pública pressupõe, inexoravelmente, a demonstração da prática de uma ilegalidade ou erro de julgamento pelo órgão demandado.
Sem que se comprove ter havido um erro de avaliação das provas por parte do INSS, ou a prática um ato contrário à Constituição, à Lei Federal ou mesmo às instruções e regulamentos da autarquia, nada resta ao Judiciário senão o julgamento de improcedência da ação. A prova da ilegalidade ou do erro, como se sabe, compete ao autor, dada a presunção de legalidade gozada por todos os atos administrativos.
Também é importante ter em mente o conteúdo dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil: “Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.” Mas não basta que os documentos sejam fornecidos pela parte autora em sua petição inicial; tais documentos devem ser os mesmos apresentados anteriormente no processo administrativo, pois, evidentemente, são eles que permitirão compreender se a decisão do INSS foi correta ou incorreta. 2.9 – ATIVIDADES REGISTRADAS EM CTPS MAS NÃO CONSTANTE NO CNIS Nos casos em que CTPS do segurado já tenha sido apresentada ao INSS no plano administrativo e, ao mesmo tempo, não haja nos autos qualquer indicativo de que os registros em carteira sejam inverídicos, tais registros devem ser computados para fins de aposentadoria, conforme entendimento condensado na súmula no. 75 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Por outro lado, não há como se atribuir erro ao INSS quando a autarquia deixa de considerar anotações em CTPS porque, no plano administrativo, a carteira de trabalho sequer foi apresentada pelo interessado.
Como já dito, o julgamento da procedência de qualquer ação contra a Administração Pública pressupõe a demonstração da prática de uma ilegalidade pelo órgão público demandado e, se o segurado não forneceu ao INSS elementos que permitissem o conhecimento das atividades alegadas, não há como se imputar erro à Administração. Importa também ter em mente que a retificação do CNIS pode ser solicitada a qualquer tempo pelo segurado, independentemente de requerimento de benefício, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015: “Art.
61. O filiado poderá solicitar a qualquer tempo inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações constantes do CNIS, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 58, independente de requerimento de benefício, de acordo com os seguintes critérios: (...) § 7º A comprovação de vínculos e remunerações de que trata o art. 62 do RPS, poderá ser utilizada para suprir omissão do empregador, para corroborar informação inserida ou retificada extemporaneamente ou para subsidiar a validação dos dados do CNIS.
Art.
62. As solicitações de acertos de dados cadastrais, atividades, vínculos, remunerações e contribuições constantes ou não do CNIS deverão ser iniciadas mediante apresentação do requerimento de atualização dos dados no CNIS, podendo ser utilizado o modelo constante do Anexo XXIII, dispensado nas situações de atualizações vinculadas ao requerimento de benefício, que não demandem manifestação escrita do segurado.” Assim, havendo nos autos prova de que o segurado apresentou os documentos necessários e, ainda assim, o INSS deixou de promover as retificações no CNIS e reconhecer o respectivo tempo de serviço, a averbação judicial é devida; de outro lado, caso o segurado não tenha fornecido ao INSS os documentos cabíveis, na forma da IN 77/2015, necessários ao reconhecimento do tempo de serviço ausentes do CNIS, nenhuma ilegalidade há a ser corrigida pelo Poder Judiciário.
Cumpre enfatizar que a apresentação inaugural de documentos na via judicial tem por efeito transferir ao Judiciário uma atividade que a Constituição e a Lei atribuem ao Instituto Nacional do Seguro Social, em clara afronta ao Princípio da Separação dos Poderes e, por consequência, não serão considerados no julgamento desta demanda.
3. CASO CONCRETO Inexistentes questões preliminares a enfrentar, passo ao julgamento do mérito. Tendo presente que os períodos de trabalho já reconhecidos no plano administrativo dispensam manifestação do Juízo, por ausência de interesse processual, passo a examinar os períodos controvertidos e esclarecer se a decisão administrativa proferida pela ré foi contrária ao ordenamento jurídico, como sustentado na petição inicial.
Repassada a documentação constante no Processo Administrativo no. 42/182.592.212-5 (cópia – evento ID. 145814474 - PÁG. 02 E SS), e observado o entendimento jurídico exposto nos itens acima, apresentam-se as conclusões a seguir no caso concreto. 3.1 – REAFIRMAÇÃO DA DER Embora requerida a reafirmação da DER, sua aplicação não é necessária no caso concreto. A DER considerada será a data de entrada do requerimento no. 42/182.592.212-5, ou seja, 01/06/2017. 3.2 - ANÁLISE DAS ATIVIDADES CONTROVERTIDAS TEMPO CONTROVERTIDO (ATÉ A DER FIXADA ACIMA) JÁ RECONHECIDO COMO COMUM PELO INSS: Empresa: Formiline Indústria de Laminados Ltda.
Início: 22/08/91 Término: 28/04/95 Atividade: AJUDANTE DE PRODUÇÃO, OPERADOR DE MÁQUINA E OPERADOR DE SERRA CTPS/CNIS (id-fls): ID. 145814474 - PÁG. 13 PPP (id-fls): DSS-8030 ID. 145814474 - PÁG. 27 E LAUDO ID. 145814474 - PÁGS. 24/25 Agente nocivo: RUÍDO DE 82 DB(A) Análise: ESPECIAL - RUÍDO SUPERIOR A 80 dB(a) - Atividade ESPECIAL em virtude da exposição habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(a).
Natureza da Atividade: ESPECIAL Empresa: Formiline Indústria de Laminados Ltda. Início: 29/04/95 Término: 05/03/97 Atividade: AJUDANTE DE PRODUÇÃO, OPERADOR DE MÁQUINA E OPERADOR DE SERRA CTPS/CNIS (id-fls): ID. 145814474 - PÁG. 13 PPP (id-fls): DSS-8030 ID. 145814474 - PÁG. 27 E LAUDO ID. 145814474 - PÁGS. 24/25 Agente nocivo: RUÍDO DE 82 DB(A) Análise: ESPECIAL - RUÍDO SUPERIOR A 80 dB(a) - Atividade ESPECIAL em virtude da exposição habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(a).
Natureza da Atividade: ESPECIAL Empresa: Tower Automotive do Brasil S/A Início: 19/04/04 Término: 04/02/06 Atividade: AJUDANTE GERAL E AUXILIAR DE PRODUÇÃO CTPS/CNIS (id-fls): ID. 145814474 - PÁG. 14 PPP (id-fls): ID. 145814474 - PÁG. 35 Agente nocivo: RUÍDO DE 93 A 95,02 DB(A) Análise: ESPECIAL - RUÍDO SUPERIOR A 85 dB(a) - Atividade ESPECIAL em virtude da exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(a).
Natureza da Atividade: ESPECIAL Empresa: Tower Automotive do Brasil S/A Início: 05/02/06 Término: 15/02/07 Atividade: AJUDANTE GERAL E AUXILIAR DE PRODUÇÃO CTPS/CNIS (id-fls): ID. 145814474 - PÁG. 14 PPP (id-fls): ID. 145814474 - PÁG. 35 Agente nocivo: RUÍDO DE 93 A 95,02 DB(A) Análise: ESPECIAL - AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO - Conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª., “Deve ser enquadrado como especial o tempo de serviço/contribuição o período de gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, independentemente da natureza acidentária ou não destes, desde que intercalados com períodos de atividade especial.”(TRF3 - REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000229-81.2018.4.03.9999/SP – 13/08/2018) Natureza da Atividade: ESPECIAL Empresa: Tower Automotive do Brasil S/A Início: 16/02/07 Término: 26/12/08 Atividade: AJUDANTE GERAL E AUXILIAR DE PRODUÇÃO CTPS/CNIS (id-fls): ID. 145814474 - PÁG. 14 PPP (id-fls): ID. 145814474 - PÁG. 35 Agente nocivo: RUÍDO DE 93 A 95,02 DB(A) Análise: ESPECIAL - RUÍDO SUPERIOR A 85 dB(a) - Atividade ESPECIAL em virtude da exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(a).
Natureza da Atividade: ESPECIAL Empresa: Tower Automotive do Brasil S/A Início: 12/08/09 Término: 22/04/13 Atividade: AJUDANTE GERAL E AUXILIAR DE PRODUÇÃO CTPS/CNIS (id-fls): ID. 145814474 - PÁG. 14 PPP (id-fls): ID. 145814474 - PÁG. 37 Agente nocivo: RUÍDO DE 95,1 A 96,8 DB(A) Análise: ESPECIAL - RUÍDO SUPERIOR A 85 dB(a) - Atividade ESPECIAL em virtude da exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(a).
Natureza da Atividade: ESPECIAL Conforme se verifica, o INSS equivocou-se ao deixar de considerar períodos de atividade especial comprovados por SILVIO DA SILVA SARMENTO no momento em que requereu sua aposentadoria. Tendo presente a análise acima, e considerada a DER em 01/06/2017, verificam-se os seguintes tempos de contribuição demonstrados por SILVIO DA SILVA SARMENTO: · Atividade especial: 19 ano(s), 5 mês(es) e 17 dia(s). · Atividade comum (incluindo conversão de tempo especial em comum): 37 ano(s), 6 mês(es) e 6 dia(s).
Ou seja, na DER, SILVIO DA SILVA SARMENTO acumulava um tempo total de 37 ano(s), 6 mês(es) e 6 dia(s), suficientes para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com início em 01/06/2017. 3.3 - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Considerando a probabilidade do direito demonstrada pela exposição acima, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pelo fato de o benefício previdenciário em tela ter caráter alimentar, é de rigor a concessão da tutela provisória de urgência, para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
4 -
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Determinar ao INSS a averbação (PLENUS e CNIS) do(s) seguinte(s) período(s) de atividade desempenhado(s) por SILVIO DA SILVA SARMENTO: EMPRESA Natureza da Atividade INÍCIO TÉRMINO Formiline Indústria de Laminados Ltda. ESPECIAL 22/08/1991 28/04/1995 Formiline Indústria de Laminados Ltda.
ESPECIAL 29/04/1995 05/03/1997 Tower Automotive do Brasil S/A ESPECIAL 19/04/2004 04/02/2006 Tower Automotive do Brasil S/A ESPECIAL 05/02/2006 15/02/2007 Tower Automotive do Brasil S/A ESPECIAL 16/02/2007 26/12/2008 Tower Automotive do Brasil S/A ESPECIAL 12/08/2009 22/04/2013 b) Condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em conceder à parte autora o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO no. 42/182.592.212-5 desde a DER (01/06/2017), com pagamento, após o trânsito em julgado, de todas as parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente desde o momento em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora desde a citação nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo da sentença.
Todos os valores eventualmente já recebidos no plano administrativo deverão ser considerados e abatidos por ocasião da liquidação de sentença (inclusive no caso de benefícios inacumuláveis). CONCEDO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos moldes do art. 300 e seguintes do CPC, determinando a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, as verbas vencidas não devem ser liberadas antes do trânsito em julgado da sentença (DIP da tutela na data da presente decisão).
Oficie-se o INSS para o cumprimento da tutela, no prazo de 30 (trinta) dias, servindo cópia da presente decisão como ofício. CONDENO a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor das parcelas atrasadas não ultrapassará mil salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I, CPC). Em atenção ao que dispõe o Provimento Conjunto do TRF3 nº 71, de 12 de dezembro de 2006, e a Recomendação Conjunta nº 04/2012 do CNJ, informo a síntese do julgado: Nome do (a) segurado (a) SILVIO DA SILVA SARMENTO Benefício concedido Aposentadoria por tempo de contribuição Número do benefício 42/182.592.212-5 Renda Mensal Inicial A ser calculada pelo INSS Data do início do benefício 01/06/2017 Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. GUARULHOS, 9 de março de 2022.
No caso concreto, não verifico a presença dos requisitos ensejadores à concessão da tutela pleiteada. A parte autora não logrou demonstrar, de plano, a existência de qualquer vício ou irregularidade capaz de macular o ato administrativo, prevalecendo, in casu, os atributos da presunção de legitimidade, legalidade e veracidade que gozam de atos emanados da Administração Pública. Prevalece que, “em sede de cognição sumária, não se defere liminar (satisfativa, tanto menos) que desfaça as presunções várias que militam em prol dos atos administrativos, em princípio verazes, legítimos e legais, notadamente quando o revolver dos autos as reforça” (TRF1, AGTAG 2006.01.00.028786-1, 7ª T., j. em 18/02/2008, publicado em 29/02/2008, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral).
Portanto, ausente a verossimilhança do direito alegado, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Havendo manifestação prévia do instituto-réu protocolada em Secretaria, aos 21/03/2016, demonstrando seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, não subsiste razão para designá-la, nos termos do artigo 334, caput, do novo Código de Processo Civil. Cite-se o INSS.