PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009442-27.2025.4.03.6201 AUTOR: GERALDO ADEMIR DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS - SP447143 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX JOSE COELHO - SP455761 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 14 de julho de 2026 LOCAL: Juizado Especial Federal Cível Campo Grande, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE-MS, à Rua 14 de Julho, 356, CAMPO GRANDE.
Aberta a audiência e apregoadas às partes, os termos de depoimento serão registrados pelo sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 13, § 3.º, in fine, e art. 36, da Lei n.º 9.099/95. PARTES PRESENTES: Autor(a)/Representante: (x)Sim ()Não Advogado(a)/Defensor(a) Público(a): (x)Sim ()Não Procurador(a)/Representante do INSS: (x)Sim ()Não Representante do Ministério Público Federal: ( )Sim (x)Não A presença da(s) parte(s) e testemunha(s) está(ão) comprovada(s) a partir do(s) registro(s) de gravação audiovisual colhido(s) em audiência.
A parte autora compareceu acompanhada do(a) Advogado(a) Dr(a). MARCELO AUGUSTO DUTRA CASTRO, OAB/MS 31585. O INSS foi ausente. Presentes os acadêmicos Isabella da Silva Fortes, CPF nº 075.***.***-67; Mariana Sousa Vieira, CPF nº 027.***.***-07; e Gabriel Santana Loureira, CPF nº 083.***.***-18. Presente, ainda, o(a)(s) estagiário(a)(s) Peterson Brito Araújo. PROVAS PRODUZIDAS: a) Laudo pericial ( )Sim (x)Não b) Testemunhas (x)Sim ( )Não c) Documentos ( )Sim (x)Não As partes ficam advertidas que devem ser observadas as disposições da Resolução nº 645/2025 do Conselho Nacional de Justiça, em especial do art. 4º respectivo: Art. 4º Na hipótese do art. 3º, iniciada a gravação, deve a autoridade presidente:
I - informar que a coleta audiovisual será realizada por meio de ferramenta tecnológica disponibilizada pela instituição e terá a finalidade específica para utilização no procedimento relacionado ou em assuntos dele decorrentes;
II - advertir às partes, aos advogados e aos presentes quanto à responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido das imagens obtidas, sejam elas oficiais ou registradas por dispositivos particulares, bem como acerca das consequências legais pelo descumprimento desta determinação, destinada à proteção do direito fundamental à privacidade e à tutela dos dados pessoais.
III - constar no termo de registro do ato as seguintes obrigações, aplicáveis a todas as pessoas com acesso direto ao conteúdo da gravação: a) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia com total observância às normas e princípios elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018) e com respeito ao direito fundamental da proteção dos dados pessoais; b) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia recebida para a finalidade específica da sua utilização no procedimento relacionado ou na defesa de direitos em procedimento formal, com vedação ao compartilhamento com terceiros e à utilização para finalidades diversas, sobretudo divulgação em redes sociais, monetização e transmissões on-line; c) compromisso de respeito à integridade, e, se houver, também à confidencialidade, ao sigilo e à privacidade dos dados pessoais contidos na cópia recebida; d) compromisso de respeito à incomunicabilidade das testemunhas prevista no art. 456 do CPC; e) compromisso de adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes para proteger os dados pessoais dos titulares de acessos não autorizados e de situações que impliquem tratamento inadequado dos dados pessoais contidos na cópia recebida; f) compromisso de efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de 48(quarenta e oito) horas, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, conforme o art. 48 da LGPD; g) na hipótese da alínea anterior, caso o incidente de segurança envolva dados pessoais decorrentes de atos do Poder Judiciário, a comunicação também deve ser efetuada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e, em atos do Ministério Público, à Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); h) responsabilidade administrativa, civil e criminal pelos danos morais e materiais que venha a ocasionar em razão do tratamento indevido dos dados pessoais em questão, sobretudo pelo uso indevido da cópia das gravações para fins diversos, conforme previsto no art. 42 e seguintes da LGPD; i) responsabilidade por resguardar o sigilo das imagens e das informações que identifiquem criança e/ou adolescente, sob penade responsabilidade civil, penal e administrativa, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, além das sanções decorrentes da LGPD;
IV - oportunizar o acesso à cópia integral da gravação, por requerimento do interessado que não tenha acesso direto aos autos, mediante assinatura de termo de compromisso contendo todas as obrigações do inciso
III. Ficam cientificadas também das proibições dos §§ 1º ao 3º, do art. 5º: Art. 5º A gravação realizada pelas partes e seus advogados deverá respeitar as seguintes disposições: § 1º É proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes no ato, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito da sua identidade. § 2º É proibida a gravação da imagem e voz de jurados e de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato. § 3º É proibida a gravação da imagem e voz de juízes integrantes de colegiado formado nos termos do art. 1º da Lei nº12.694/2012; Por fim, ficaram advertidas que na hipótese de gravarem o ato, deverão observar as disposições do art. 5º, §4º, II, da Resolução citada.
Em seguida, foi realizado o depoimento pessoal da parte autora, qualificada nos autos. Na sequência foram ouvidas as testemunhas da parte autora devidamente qualificadas de maneira oral em audiência. Instrução Encerrada: (x)Sim ()Não Pelo MM. Juiz Federal foi proferida a seguinte sentença:
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por GERALDO ADEMIR DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 195.563.305-0), para o fim de incluir no cômputo, como tempo de contribuição e carência, período não considerado e seus respectivos salários de contribuição. Dispenso o relatório, na forma da lei (art. 38, Lei nº 9.099/95), aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O autor objetiva a revisão do cálculo da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição - APTC (NB 195.563.305-0), para o fim de incluir no cômputo, como tempo de contribuição e carência, o seguinte período não considerado e seus respectivos salários de contribuição: 15.08.2008 a 30.09.2011 – Vínculo com a empresa CONCRELEI PRÉ-FABRICADOS DE CONCRETO LTDA.
Alega que tal incorreção resultou em uma renda mensal inicial (RMI) menos vantajosa, uma vez que o cômputo do referido período implicaria o afastamento do fator previdenciário, pela regra de pontos. Analiso o período controvertido. Para comprovar o vínculo, o autor apresentou um robusto início de prova material, consistente em: extrato do CNIS com o vínculo anotado sob o indicador de pendência PEXT (ID 427574940); anotação extemporânea na CTPS física e CTPS Digital; Ficha do Registro de Empregado, TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, e extratos de FGTS relativos a parte do período pleiteado; tudo isso juntado ao processo administrativo de revisão (ID 426506304).
A controvérsia foi dirimida durante a instrução processual. Em audiência, o depoimento pessoal do autor e o testemunho da testemunha ouvida em juízo foram firmes e detalhados ......., confirmando a existência da relação de emprego com a empresa CONCRELEI PRÉ-FABRICADOS DE CONCRETO LTDA durante todo o período de 15.08.2008 a 30.09.2011. O indicador PEXT no CNIS, por si só, indica apenas uma pendência a ser sanada, e não uma irregularidade, de maneira que a prova documental e oral produzidas comprovam a regularidade do vínculo.
Destarte, o período de 15.08.2008 a 30.09.2011 deve ser integralmente computado como tempo de contribuição e carência, neste último caso, se não for concomitante com algum outro já computado pela Autarquia. Nesse contexto, o pleito é procedente.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a, após realizar o devido acerto no CNIS do período discutido nos autos, proceder ao cômputo do período – como tempo de contribuição e carência, neste último caso, se não concomitante com outro período já computado – e à consequente REVISÃO do cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 195.563.305-0), incluindo os respectivos salários de contribuição, nos termos da fundamentação: Período de 15.08.2008 a 30.09.2011 - CONCRELEI PRÉ-FABRICADOS DE CONCRETO LTDA.
Deverá o INSS, ainda, recalcular o benefício, verificando o direito ao afastamento do fator previdenciário pela regra de pontos (art. 29-C da Lei 8.213/91), conforme postulado. Pagar as diferenças devidas decorrentes da revisão desde a DIB/DER 08.11.2019, observada a prescrição quinquenal, com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.