PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009459-11.2021.4.03.6102 AUTOR: ALMIR APARECIDO PIMENTEL ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI - SP346863 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MARCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA
SENTENÇA
Vistos.
I. Relatório Trata-se de ação sob o rito ordinário na qual a parte autora pretende a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/184.211.993-9, com DIB em 19/01/2018, a fim de que sejam reconhecidos os períodos de atividade especial especificados na inicial, com a consequente revisão do benefício para aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, ou para outro benefício mais vantajoso, bem como o pagamento das diferenças desde a DER.
Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade processual. O INSS foi citado e apresentou contestação, na qual alegou a prescrição e impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, pediu a improcedência do pedido, sob o argumento da falta de provas dos trabalhos especiais e da ausência dos demais requisitos legais. Sobreveio réplica. Foi revogado o benefício impugnado, decisão contra a qual a parte autora interpôs agravo de instrumento.
Posteriormente, juntou nova documentação acerca de sua situação econômica, sendo novamente concedida a assistência judiciária gratuita. Durante a instrução do feito, foi deferida a produção de prova pericial e o laudo foi juntado aos autos. As partes se manifestaram. Os honorários periciais foram arbitrados e requisitados. Vieram os autos conclusos.
II. Fundamentos Tendo em vista a impossibilidade de conciliação e a regular instrução do feito com provas suficientes para esclarecer os pontos controvertidos, passo ao julgamento dos pedidos formulados sob o contraditório e ampla defesa. Das teses aplicáveis Da aposentadoria por tempo de contribuição A aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição estava regulada nos e 53 da , nos seguintes termos: “...Art.
52 – A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Art.
53 – A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I – para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço”.
II – para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço”. Estes dispositivos e posteriores modificações impunham três requisitos, analisados conjuntamente, para a concessão da aposentadoria, quais sejam:
I) a qualidade de segurado do requerente;
II) a comprovação do tempo de serviço/contribuição, e;
III) a superação do período de carência exigido (artigos 25 e 142). Vale dizer, a aposentadoria era devida ao segurado que, cumprida a carência de 180 contribuições, comprovasse 35 anos de tempo de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher. Portanto, sem a necessidade de idade mínima. Por sua vez, foi editada a Medida Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei nº 13.183/15, a qual inseriu o art. 29-C da Lei nº 8.213/91, instituindo a denominada "fórmula 85/95", possibilitando o afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante opção do segurado, caso resulte em renda menos favorável.
Da aposentadoria especial A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. JÁ o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente a aposentadoria especial esta regulada nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: “...Art.
57 – A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. ...II – Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.” Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. Aplica-se, ainda, o enunciado nº 17, da Turma Recursal do JEF de São Paulo, D.O.E. de 16/05/03, Caderno I, Parte 1, pág. 188: “Em matéria de comprovação de tempo de serviço especial, aplica-se a legislação vigente à época da prestação de serviço.” Ademais, a parte autora, durante sua vida profissional, esteve sujeita às disposições dos anexos I e II do Decreto n. 83.080/1.979 e do anexo do Decreto n. 53.831/68 e, posteriormente, aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1.999 para efeito de determinação das atividades profissionais sujeitas às condições de trabalho consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Da análise da legislação, percebe-se que as condições especiais de trabalho são valoradas sob dois ângulos: os grupos profissionais, em que se presume que o mero exercício da função sujeita o trabalhador aos agentes agressivos, e a listagem dos agentes insalubres, ensejando a concessão do benefício aos trabalhadores que a eles estivessem expostos. Quanto ao nível de ruído, embora já tenha decidido de forma diversa, tendo em vista os precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça e a revogação da súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, passo a adotar o entendimento de que é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a ruído foi reduzido a 85 decibéis.
Neste sentido: “...PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDOS. DECRETO N. 4.882/2003. LIMITE MÍNIMO DE 85 DECIBÉIS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente.
2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis.
3. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, limitou-se a afirmar que a partir de 6.3.1997 o segurado esteve exposto a níveis de ruído superiores a 85 decibéis, sem precisar o valor exato. Logo, não há como aferir se durante esse período o ora recorrido esteve submetido a pressão de ruído em níveis superiores a 90 decibéis.
4. O deslinde da controvérsia depende do reexame de fatos e provas, o que é obstado pelo ditame da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013).” Em relação ao trabalho em atividades perigosas, firmou-se entendimento quanto à possibilidade de reconhecimento do tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o
C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu a possibilidade de enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (REsp 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Min. Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/12, publicado no DJe em 07/03/13). Da mesma forma, a exposição a inflamáveis líquidos e explosivos se mostra análoga à atividade de frentista, a qual é considerada perigosa, pois a Súmula 212 do STF reconhece a periculosidade do trabalho do empregado de posto de revenda de combustível líquido.
No mesmo sentido, no julgamento dos recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº 1.830.508/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que "é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado" (Tema nº 1.031).
Sobreveio, contudo, relevante alteração do entendimento jurisprudencial, tendo o E. STF, ao julgar o Tema 1209 da repercussão geral, fixado a tese de que “a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”. Assim, fica limitado o reconhecimento da atividade de vigilante como especial até 05/03/1997.
Por outro lado, devem ser considerados como de caráter especial os períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário - intercalados nos períodos de trabalho especial, conforme orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo
C. STJ e fixação da tese (apreciação do Tema 998), no acórdão assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário.
2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.
5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.
6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.
7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.
8. Tais ponderações permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento." (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1723181 2018.00.21196-1, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 01/08/2019). Registro, por oportuno, que o acórdão do Recurso Especial em questão fora objeto da interposição de Recurso Extraordinário pelo INSS. No entanto, sobreveio decisão da Corte Suprema, assentando que a controvérsia envolve matéria de índole infraconstitucional, afastada, portanto, a existência de repercussão geral a reclamar posicionamento daquela Corte (RE 1.279.819-RS - Tema nº 1.107).
Dessa forma, resta preservada a decisão proferida no Tema nº 998. Anoto, ainda, que o artigo 65, do Decreto 3.048/99, dispõe que a exposição habitual e permanente é aquela indissociável da produção de bens ou prestação de serviços, de tal forma que não se exige que a exposição aos fatores de risco se dê durante toda a jornada de trabalho, mas, sim, que seja indissociável da atividade, como é o caso dos autos, uma vez que todos os serviços da parte autora não poderiam ser prestados em outro local, sem a exposição aos fatores biológicos informados no PPP.
Neste sentido: “...Art.
65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/ 2003 - DOU DE 19/11/2003)” Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; “...a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)". Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Da conversão de períodos especiais em comuns Quanto ao direito à conversão do tempo especial em comum, verifico que com a Lei nº 6.887/80, permitiu-se a conversão do tempo de serviço especial em comum e vice-versa. Também a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, por meio do § 3.º de seu art. 57; mais adiante, o acréscimo do §5º ao art. 57, pela Lei nº 9.032/1995, expressamente permitia apenas a conversão do tempo especial em comum, vedando a conversão de tempo comum para especial.
A Medida Provisória nº 1.663-10/98, embora revogando expressamente o § 5.º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, trouxe nova disposição em seu art. 28, no sentido de que o Poder Executivo estabeleceria critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28/5/1998. Tais critérios surgiram com o Decreto nº 2.782, de 14/9/1998, permitindo que fosse convertido em comum o tempo de trabalho especial exercido até 28/5/1998, desde que o segurado tivesse completado, até aquela data, pelo menos 20% (vinte por cento) do tempo necessário à obtenção da aposentadoria especial.
A MP nº 1.663-14, de 24/9/1998, manteve a redação do art.
28. A Lei nº 9.711/98 convalidou os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.663-14/98 e trouxe o texto do art. 28, mas não revogou expressamente o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão por meio do julgamento do REsp 1.151.363 e do REsp 1.310.034, submetidos ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. (REsp 1.151.363/MG, Terceira Seção, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05/04/2011). A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. (REsp 1.310.034/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
Assim, possível a conversão, em comum, do tempo especial anterior à vigência da Lei nº 6.887/1980, bem como daquele posterior à Lei nº 9.711/98, observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC nº 103/2019. Referida emenda constitucional incluiu, no art. 201 da Constituição Federal, vedação à contagem de tempo de contribuição fictício, nos seguintes termos: “...Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) §
14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).” No § 2º de seu art. 25, a EC nº 103 expressamente vedou a conversão do tempo exercido a partir de 13/11/2019, “in verbis”: “...Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. § 1º (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. § 3º (...).” Do caso concreto Preliminar Não há prescrição, pois não transcorrido o prazo de 05 anos entre a DIB e a data do ajuizamento da presente ação.
Sem outras preliminares, passo ao mérito. Mérito Os pedidos são procedentes. Pretende o autor o reconhecimento dos trabalhos exercidos em condições especiais nos períodos de 13/06/1985 a 31/12/1988, 01/01/1989 a 03/12/1996 e 02/04/2007 a 02/08/2016. Na esfera administrativa, já foram reconhecidos os períodos de 13/06/1985 a 31/12/1988 e 01/01/1989 a 03/12/1996. Vejamos. A parte autora apresentou os formulários previdenciários (PPP).
No entanto, para dirimir quaisquer dúvidas quanto aos períodos, foi deferida a produção de prova pericial, cujo laudo foi acostado aos autos. A perícia técnica foi realizada in loco nas empregadoras. Em explanação clara e objetiva, concluiu o expert do Juízo que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo ruído em intensidade de 94,5 dB(A) NPS no período de 13/06/1985 a 31/12/1988, bem como ao agente ruído em intensidade de 86,8 dB(A) NPS e à eletricidade nos períodos de 01/01/1989 a 31/01/1992 e 01/02/1992 a 03/12/1996.
Quanto ao período de 02/04/2007 a 02/08/2016, na função de técnico de manutenção junto à empregadora Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., consta do laudo pericial que o autor realizava intervenções para manutenção elétrica em painéis e quadros de distribuição elétrica, bem como em painéis de máquinas, equipamentos e sistemas de refrigeração. Consta, ainda, que era responsável pela manutenção elétrica desde o recebimento de energia em cabine primária, na tensão de 13.800 V, até a distribuição e o consumo interno, nas tensões de 220 e 380 V, tendo o perito consignado que as atividades desempenhadas no referido período eram consideradas perigosas.
Assim, observado o reconhecimento administrativo dos períodos de 13/06/1985 a 31/12/1988 e 01/01/1989 a 03/12/1996, reconheço como especial a atividade exercida pelo autor no período de 02/04/2007 a 02/08/2016. Rejeito as impugnações do INSS, pois não amparadas em parecer técnico em contrário. Dessa forma, verifico que não devem prevalecer totalmente os motivos do indeferimento quanto aos períodos supra, pois houve exposição a agentes agressivos constatados por formulários e laudos técnicos que comprovam o trabalho especial.
Finalmente, observo que o laudo informa não existir técnica individual ou coletiva que elimine os riscos relacionados aos agentes agressivos. Anoto, ainda, que o artigo 65, do Decreto 3.048/99, dispõe que a exposição habitual e permanente é aquela indissociável da produção de bens ou prestação de serviços, de tal forma que não se exige que a exposição aos fatores de risco se dê durante toda a jornada de trabalho, mas, sim, que seja indissociável da atividade, como é o caso dos autos, uma vez que todos os serviços do autor não poderiam ser prestados em outro local, sem a exposição aos fatores agressivos informados.
Neste sentido: “Art.
65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/ 2003 - DOU DE 19/11/2003)”. Quanto ao fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual algumas observações merecem serem feitas.
Observo que a legislação já considera o uso dos EPI’s para fixação dos parâmetros legais do trabalho especial. A legislação da época da prestação dos serviços considerava apenas os agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho como um todo e não os efeitos específicos em cada trabalhador, os quais podem variar conforme a qualidade dos EPI’s fornecidos, o efetivo uso e o tempo de exposição. Os critérios pessoais para a aferição do trabalho especial somente foram regulamentados após 05/03/97, ou seja, somente após esta data se exige análise do perfil profissional, laudo técnico individualizado e análise individual das condições insalubres.
Além disso, a não existência de provas de que a(s) empregadora(s) fiscalizava(m) regularmente o uso dos EPI’s e o simples fornecimento dos mesmos não prova o seu uso ou redução dos agentes agressivos. No caso concreto, anoto que não há nos autos comprovação de que as empresas verificavam a real utilização dos mesmos e, ainda que assim o fosse, o uso dos equipamentos de proteção individual não comprova a neutralização dos riscos existentes nos ambientes de trabalho.
Desta forma, em virtude de ser assegurada aposentadoria após 25 anos de efetivo exercício nestas atividades (por força do disposto nos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97), aplica-se o fator de 1,4 para a conversão em tempo comum. Assim, somando-se os períodos já apurados pelo INSS quando da concessão com o período especial ora reconhecido e convertido em comum, a parte autora passa a contar com mais de 43 anos de tempo de contribuição, que, somados à sua idade à época, totalizam mais de 95 pontos, fazendo jus à revisão da RMI, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015, vigente na DER.
Cabível, portanto, o recálculo da RMI, com o pagamento das diferenças desde a data de entrada do requerimento administrativo, posto que o reconhecimento do tempo de serviço especial possui caráter declaratório e efeitos ex tunc, ou seja, apenas se reconhece a existência de um direito já presente na DER.
III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a revisar o benefício da parte autora NB 42/184.211.993-9, com DIB em 19/01/2018, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 02/04/2007 a 02/08/2016 e sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4, observados os períodos especiais já reconhecidos na esfera administrativa, com a consequente revisão da RMI, sem incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015, vigente na DER, bem como ao pagamento das diferenças desde a DER/DIB original, com atualização e juros de mora.
Honorários advocatícios Em razão da sucumbência, condeno o INSS a arcar com os honorários dos advogados da parte autora nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do CPC/2015, sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a sentença (Súmula 111, STJ). Atualização monetária e juros de mora Aplicar-se-á à condenação atualização monetária a partir de cada vencimento e juros de mora a partir da citação, segundo o provimento em vigor na data de cumprimento do julgado.
Custas e despesas Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as custas processuais e despesas judiciais eventualmente feitas pela parte autora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). Efeitos financeiros Anota-se, ainda, que a questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E.
Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deveria ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ, se o caso. No entanto, entendo que, no caso, os documentos foram suficientemente apresentados na esfera administrativa, sendo o benefício devido desde a DER. Tópico Síntese do Julgado Para os fins do Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue o tópico síntese do julgado:
1. Nome: ALMIR APARECIDO PIMENTEL
2. Benefício revisado: NB 42/184.211.993-9
3. Renda mensal inicial do benefício revisada: a ser calculada
4. DIB de revisão: 19/01/2018
5. Períodos especiais reconhecidos: 5.1. PA: de 13/06/1985 a 31/12/1988 e 01/01/1989 a 03/12/1996; 5.2. Nesta ação: de 02/04/2007 a 02/08/2016.
6. CPF: 055.***.***-00
7. Nome da mãe: Ercy Domingues Pimentel
8. Endereço: Rua José Henrique Tomaz Rezende, 51, na cidade de Ribeirão Preto/SP, CEP: 14093-568. Reexame necessário Tendo em vista que o STJ reviu a Súmula 490 e simples cálculos aritméticos demonstram que o valor da condenação não será superior a 1.000 salários mínimos, deixo de submeter esta decisão ao reexame necessário, na forma do artigo 496, §3º, I, do CPC. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 10 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009459-11.2021.4.03.6102 AUTOR: ALMIR APARECIDO PIMENTEL ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI - SP346863 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MARCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA
DESPACHO
Vista às partes acerca da juntada do laudo técnico pericial realizado. Após, se em termos, retornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Int. RIBEIRÃO PRETO, 9 de abril de 2026. ALEXANDRE ALBERTO BERNO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009459-11.2021.4.03.6102 AUTOR: ALMIR APARECIDO PIMENTEL ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI - SP346863 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MARCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA Despacho Intimem-se as partes acerca do reagendamento da perícia técnica (Perito Dr.
Márcio Ricardo Morelli de Meira). Data e horário: 26 de novembro de 2025, às 09:00 h. Local: Usina Bela Vista S/A, Fazenda Bela Vista, S/N, Zona Rural, Pontal SP RIBEIRÃO PRETO, 23 de setembro de 2025. ALEXANDRE ALBERTO BERNO Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009459-11.2021.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: ALMIR APARECIDO PIMENTEL Advogados do(a) AUTOR: ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI - SP346863, HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista o lapso temporal entre a intimação do(a) Sr(a). Perito(a) e a presente data, solicite-se ao(à) mesmo(a) informações acerca da realização da perícia e respectiva entrega do laudo.
Com a vinda do mesmo, vista às partes. Int. Ribeirão Preto, 11 de junho de 2025.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009459-11.2021.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: ALMIR APARECIDO PIMENTEL Advogados do(a) AUTOR: ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI - SP346863, HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O
Intime-se as partes acerca do reagendamento da perícia técnica (Perito Dr. Márcio Ricardo Morelli de Meira): Data e horário: 23 de abril de 2025, às 11:00 h. Local: Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., Av. Cel. Fernando Ferreira Leite, 1540, Loja 6, Ribeirão Preto SP. Data e horário: 30 de julho de 2025, às 16:00 h. Local: Usina Bela Vista S/A, Fazenda Bela Vista, S/N, Zona Rural, Pontal SP.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009459-11.2021.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: ALMIR APARECIDO PIMENTEL Advogados do(a) AUTOR: ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI - SP346863, HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O
Intime-se as partes acerca do agendamento da perícia técnica (Perito Dr. Márcio Ricardo Morelli de Meira): Data e horário: 17 de março de 2025, às 16:00 h. Local: Usina Bela Vista S/A, Fazenda Bela Vista, S/N, Zona Rural, Pontal SP. Data e horário: 23 de abril de 2025, às 11:00 h. Local: Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., Av. Cel. Fernando Ferreira Leite, 1540, Loja 6, Ribeirão Preto SP. RIBEIRÃO PRETO, 2 de dezembro de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009459-11.2021.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: ALMIR APARECIDO PIMENTEL Advogados do(a) AUTOR: ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI - SP346863, HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O
Intime-se as partes acerca do agendamento da perícia técnica (Perito Dr. Márcio Ricardo Morelli de Meira): Data e horário: 11 de novembro de 2024, às 08:00 h. Local: Usina Açucareira Bela Vista S/A, Fazenda Bela Vista, S/N, Zona Rural, Pontal-SP. Data e horário: 14 de novembro de 2024, às 15:30 h. Local: Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., Av. Cel. Fernando Ferreira Leite, 1540, Loja 6, Ribeirão Preto-SP.
RIBEIRÃO PRETO, 30 de setembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALMIR APARECIDO PIMENTEL
Advogado
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009459-11.2021.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: ALMIR APARECIDO PIMENTEL Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O
Intime-se as partes acerca do agendamento da perícia técnica (Perito Dr Márcio Ricardo Morelli de Meira.): DATA: 31/10/2024 HORÁRIO: 15:30h LOCAL: : Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., Av. Cel. Fernando Ferreira Leite, 1540, Loja 6, Ribeirão Preto SP. RIBEIRÃO PRETO, 21 de agosto de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALMIR APARECIDO PIMENTEL
Advogado
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009459-11.2021.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: ALMIR APARECIDO PIMENTEL Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista que a perita nomeada renunciou ao encargo, substituo-a pelo o Dr. MÁRCIO R.M. DE MEIRA, Engenheiro de Segurança do Trabalho, residente na cidade de Monte Alto, fone 16 99762-4221, e-mail [email protected], CREA 5063286007/D, Engenheiro de Segurança do Trabalho, a quem deverá ser dada ciência desta nomeação, bem como de que os honorários serão suportados pela Justiça Federal, nos termos da Resolução vigente.
Após, laudo em 60 dias. Intimem-se.
Cumpra-se. RIBEIRÃO PRETO, 26 de julho de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALMIR APARECIDO PIMENTEL
Advogado
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009459-11.2021.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: ALMIR APARECIDO PIMENTEL Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante da documentação juntada dando conta que o autor está desempregado, por ora concedo os benefícios da justiça gratuita.
Reconsidero no tocante ao depósito dos honorários periciais, devendo a ilustre perita nomeada ser intimada desta decisão, bem como para que apresente o laudo pericial no prazo de 45 dias. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 15 de abril de 2024.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALMIR APARECIDO PIMENTEL
Advogado
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009459-11.2021.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: ALMIR APARECIDO PIMENTEL Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro o prazo requerido de 15 dias pela parte autora. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem conclusos.
Intime-se. RIBEIRÃO PRETO, 5 de fevereiro de 2024.
Órgão
2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALMIR APARECIDO PIMENTEL
Advogado
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009459-11.2021.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: ALMIR APARECIDO PIMENTEL Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante da decisão ID 298916565, intime-se a parte autora para que promova o depósito das custas devidas a esta Justiça Federal, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Com o recolhimento, tornem conclusos.
Intime-se. RIBEIRÃO PRETO, 16 de novembro de 2023.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALMIR APARECIDO PIMENTEL
Advogado
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009459-11.2021.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: ALMIR APARECIDO PIMENTEL Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Considerando que os comprovantes de rendimento apresentados demonstram renda líquida superior a 04 salários mínimos, bem como, a declaração de rendimento aponta a existência de saldo em caderneta de poupança em torno de R$ 40.000,00, revogo a gratuidade processual e fixo o prazo de 30 dias para o recolhimento das custas, sob pena de extinção. Com o recolhimento, desde já defiro a realização da prova pericial e nomeio para o encargo a Dra.
HELLENN FRANCYNNE SILVA DE FARIA, Engenheira de Segurança do Trabalho, CREA 5070007619-sp, residente nesta cidade na Av. Luiz Eduardo Toledo Prado, 3805, CASA 80, Vila do Golf, telefone celular
16 - 98143-3338 ou
16 - 98127-1836 (recados), a quem deverá ser dada ciência da presente nomeação, bem como cientificá-la de que deverá apresentar estimativa de honorários, os quais serão suportados pela parte autora. Com a estimativa, vistas às partes, com prazo de 30 dias para o depósito pelo autor, autorizando-se o levantamento de 50% para início dos trabalhos e o restante com a apresentação do laudo. Vista às partes para, querendo, indicar assistente técnico e, se necessário, apresentar quesitos.
Laudo em 45 dias. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 9 de maio de 2023.
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALMIR APARECIDO PIMENTEL
Advogado
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009459-11.2021.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: ALMIR APARECIDO PIMENTEL Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante da controvérsia acerca da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e para fins de melhor análise, intime-se o autor para juntar cópia do comprovante atual de renda ou da última declaração do imposto de renda.
Com a juntada, retornem os autos conclusos. Prazo: quinze dias. Int. Ribeirão Preto, 16 de janeiro de 2023.
Órgão
2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALMIR APARECIDO PIMENTEL
Advogado
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009459-11.2021.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: ALMIR APARECIDO PIMENTEL Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora a respeito da(s) preliminar(es) lançada(s) na contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.