PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009463-57.2025.4.03.6183 AUTOR: EVANICE OLIVEIRA DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR - SP502876 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Trata-se de ação que EVANICE OLIVEIRA DA SILVA NASCIMENTO ajuizou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual pleiteia a revisão do benefício de pensão por morte NB 21/169.483.178-4 (DIB na DER em 26/06/2025), nos termos expostos em seu pedido inicial. Alega que seu a renda mensal inicial de seu benefício foi apurada em função da aposentadoria paga ao instituidor Eronildo Rodrigues do Nascimento (NB 42/182.139.113-3) Em lata síntese, pretende que seja incorporado, na relação de salários de contribuição da renda mensal inicial da aposentadoria do instituidor, os valores creditados a título de auxílio-acidente NB 94/072.828.218-6 (DIB em 01/10/1980), com reflexos na renda mensal atual do benefício de pensão por morte NB 21/169.483.178-4 Citado, o INSS apresentou contestação.
DECIDO. Conquanto as questões ora postas sejam de direito e de fato, e bastando para a cognição do pedido os documentos até aqui juntados, tenho não ser necessária a produção de provas em audiência, comportando o feito o julgamento antecipado da lide a que se refere o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rechaço a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado, uma vez que não há demonstração concreta de que a expressão econômica do pedido ultrapasse o limite descrito no artigo 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001.
Lado outro, com fundamento no parágrafo único do art. 103 da lei n. 8213/91, declaro a prescrição das parcelas referentes a prazo superior aos cinco anos imediatamente anteriores à propositura da ação. Constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes e ao interesse de agir. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito.
Para a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e das Turmas Recursais Federais, auxílio acidente e aposentadoria são espécies de benefícios inacumuláveis no regime jurídico vigente a partir da entrada em vigor da lei nº 9.528/97: com efeito, a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente é possível quando a lesão incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à modificação da redação do art. 86, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, promovida pela lei nº 9.528/1997 (Súmula 507 do STJ e REsp nº 1.296.673/MG).
Nesse mesmo sentido se readequou a Administração Previdenciária mediante a Sumula nº 44 da AGU, a com a redação alterada em 05/07/2012, por meio da Súmula 65, passou a vigorar com a seguinte redação: "Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores as alterações inseridas no art. 86 § 2º, da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97".
A mesma lei n. 9.528/97 trouxe mais uma modificação à Lei de Benefícios, agora sobre o artigo 31, orientando que valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, nos termos seguintes. Com efeito, consta da Lei 8.213/91: Art.
31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) Art.
34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) [...]
II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) O Decreto 3.048/99 tem disposição similar, a fim de que o valor recebido a título de auxílio-acidente possa ser incorporado como salário de contribuição no cálculo do salário de benefício de qualquer espécie de aposentadoria.
Art.
36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, observado o disposto no art. 19-E, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente será considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 8º do art.
32. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). A questão não guarda mais controvérsia, à vista de entendimento da Turma Nacional de Uniformização, proferido no PEDILEF n. 0053181-78.2015.4.03.6301, segundo o qual: “O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, quando não for possível a cumulação, nos termos do enunciado n. 507, da súmula da jurisprudência do STJ”.
Confira-se a ementa deste julgado:
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA, QUANDO HÁ IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CUMULADO DOS BENEFÍCIOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. TESE FIRMADA. (...)
2. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. TESE FIRMADA: "O VALOR MENSAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DE QUALQUER APOSENTADORIA, QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL A CUMULAÇÃO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N. 507, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ." A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu conhecer o Pedido de Uniformização e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (PEDILEF 0053181-78.2015.4.03.6301, JUIZ FEDERAL FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, TNU, eProc 11/06/2018.) Sobre a questão, importante pontuar que o INSS editou a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, que assim estabelece: "Art. 224.
Havendo recebimento de benefícios por incapacidade no período contributivo, inclusive na modalidade acidentária, os períodos de recebimento deste benefício são considerados como salários de contribuição para fins de formação do PBC, desde que intercalado entre atividades. § 1º O período de recebimento de benefício disposto no caput deverá observar o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição. § 2º Se após a cessação de benefício por incapacidade não houver retorno à atividade ou contribuição, e havendo novo requerimento de benefício, o salário de benefício daquele não poderá compor o período básico de cálculo deste. § 3º Quando do início ou do término do período em beneficio, o segurado tiver recebido benefício e remuneração concomitantemente, será considerada, na fixação do salário de contribuição do mês em que ocorreu esse fato, a soma dos valores do salário de benefício e do salário de contribuição, respectivamente, proporcionais aos dias de benefício e aos dias trabalhados, respeitado o limite máximo do salário de contribuição. § 4º Aplica-se o disposto no caput ao período em gozo de mensalidade de recuperação de que trata o art. 47 da Lei nº 8.213, de 1991. § 5º O valor mensal do auxílio-acidente integrará o PBC para fins de apuração do salário de benefício de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.213 de 1991, o qual será somado ao salário de contribuição existente no PBC, observado o disposto nos §§ 6º e 7º. § 6º Inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do PBC, o valor do auxílio-acidente não supre a falta do salário de contribuição. § 7º Nas hipóteses em que houver permissão de acumulação do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria, o valor mensal do auxílio-acidente não integrará o PBC da aposentadoria.
Conclui-se, então, que, havendo a concessão do benefício de aposentadoria, extingue-se automaticamente o benefício de auxílio-acidente; todavia, garante-se que os valores sejam considerados no cálculo da aposentadoria. Da mesma forma, sendo os proventos da pensão por morte projetados a partir da aposentadoria paga ao instituidor ou em função de uma fictícia aposentadoria por incapacidade permanente passível de percepção pelo “de cujus” (art. 75 da lei n. 8.213/91), eventuais revisões do benefício geratriz repercutem na renda mensal inicial da pensão paga ao dependente.
No caso dos autos, a requerente é titular do benefício de pensão por morte NB 21/236.233.830-9, solicitado em 12/07/2025 e deferido em 14/07/2025, com renda mensal inicial no valor de R$ 1.518,00 e vigência fixada a partir de 26/06/2025, data de óbito do instituidor Eronildo Rodrigues do Nascimento (Doc. Num. 411853778 – fls. 01/02). Anote-se que a renda mensal inicial do benefício da autora, sendo dependente única, foi apurada em função de 60% do último salário ou remuneração paga ao instituidor (R$ 1.518,00), elevada artificialmente para o valor do salário mínimo de R$ 1.518,00, vigente no mês da concessão (Doc.
Num. 411853778 – fl. 03). Em vida, consta que o instituidor Eronildo Rodrigues do Nascimento: a) teve concedido, na data de 17/08/2017, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/182.139.113-3, vigente desde 03/03/2017, com renda mensal inicial de R$ 937,00 (Doc. Num. 577951181 – fl.
59) b) era titular do benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho NB 94/072.828.218-6, concedido com DIB em 01/10/1980 (Doc. Num. 577951181 – fl.
43) e renda equivalente a R$ 374,80 no mês de março de 2017 (Doc. Num. 577951181 – fl. 43). Constam os valores pagos mensalmente a título de auxílio-acidente desde julho de 1994 (Doc. Num. 411853784). Analisando os dados do procedimento administrativo, verifica-se que os valores dos salários de contribuição adotados na concessão do benefício do finado Eronildo decorrem de duas fontes: os valores de remunerações pagas como empregado ou de contribuições previdenciárias feitas como contribuinte individual (vide Doc.
Num. 577951181 – fls. 56/58). Porém, não chegou a haver a inclusão do auxílio-acidente no cálculo das aposentadorias. Se em vida o segurado não intentou buscar a revisão de sua aposentadoria mediante valor mensal do auxílio-acidente integrará o PBC para fins de apuração do salário de benefício, seus dependentes tem o direito subjetivo de postular a majoração da pensão por morte por essa mesma causa.
Passo ao exame do pedido de revisão do benefício. Segundo tais parâmetros, conforme o último parecer da CECALC (Doc. Num. 579208934), verificou-se a impossibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício NB 21/169.483.178-4. Mesmo que fossem acrescidos aos salários-de-contribuição formadores do NB 42/182.139.113-3 (de titularidade do “de cujus”) os valores recebidos nas respectivas competências a título do auxílio acidente NB 94/072.828.218-6 não há expressão significativa na atual pensão da autora. “ERONILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO titularizava benefício de aposentadoria por tempo B42/182.139.113-3, concedido com DIB em 30/03/2017, RMI paga de R$ 937,00 (mínimo da época), com base em apurados 34 anos, 07 meses e 18 dias de tempo contributivo e cessado em 26/06/2025 por óbito.
Foi concedida à parte autora pensão por morte B 21/236.233.830-9, derivada do benefício referido, com DIB e início de pagamentos em 26/06/2025, com RMI de R$ 1.518,00 (mínimo da época). Conforme requisitado, elaboramos nova RMI para a aposentadoria originária, computando, em alteração à RMI paga, os valores recebidos por conta do B 94/072.828.218-6, em integração aos salários-de-contribuição considerados; apuramos o valor de R$ 937,00, idêntico ao da RMI paga nos termos do demonstrativo em anexo.
Diante do exposto, resta inalterado o valor da RMI da pensão por morte derivada, não havendo diferenças a serem apuradas conforme pedido.” Intimada, a parte autora não trouxe elementos que infirmassem as conclusões da CECALC É de ser rejeitado, nestes termos, o pedido formulado na inicial.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora Sem custas e honorários nesta instância judicial (Lei 9.099/95, art. 55). Defiro a Justiça Gratuita, anote-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARIA VITORIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal