PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009468-30.2022.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande REQUERENTE: CILSO DOS SANTOS CURADOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: ALISSON MARTINS COGO - MS26033, BRENDA DE SA - MS22951, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I. Trata-se de demanda ajuizada por CILSO DOS SANTOS, representado por sua curadora, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição devido ao deficiente. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Mérito A questão controversa dos autos é a existência de deficiência do autor durante todo o período laboral. Não houve, no caso, questionamento de nenhum vínculo de emprego. A matéria objeto dos autos está prevista na Constituição Federal: Art. 201 (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
A Lei Complementar 142/2013 veio regulamentar o disposto no art. 201, § 1º, da CF/88, dispondo: Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento. Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Art. 6o A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar. § 1o A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. § 2o A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Para esse fim, foi produzida prova pericial médica, a qual constatou que o autor é portador de deficiência mental, retardo mental de grau moderado, desde o nascimento, não havendo variação no grau de deficiência. (Id 300449497). A despeito da legislação não exigir a análise social para o benefício que se requer, foi realizada perícia social (Id 325684495). No caso dos autos, quando do requerimento administrativo, em 10.06.2021, contava com 33 anos, e 10 dias, de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria pretendida, conforme se constata do quadro contributivo abaixo: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Data de Nascimento 21/01/1963 Sexo Masculino DER 10/06/2021 DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE Início Fim Grau Duração 21/01/1963 Até a presente data Moderada 61 anos, 7 meses e 7 dias Tempo de deficiência total: 61 anos, 7 meses e 7 dias Deficiência preponderante: Moderada (61 anos, 7 meses e 7 dias) CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CONVERTIDO PARA A DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE) Nº Nome / Anotações Início Fim Deficiência Multiplicador deficiência Multiplicador especial Multiplicador aplicado Tempo Carência 1 ASSOCIACAO PESTALOZZI DE CAMPO GRANDE - MS MATRIZ0001000009 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/06/1988 13/11/2019 Moderada 1.00 Período comum 1.00 31 anos, 6 meses e 0 dias 378 2 ASSOCIACAO PESTALOZZI DE CAMPO GRANDE - MS MATRIZ0001000009 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 14/11/2019 31/12/2021 Moderada 1.00 Período comum 1.00 2 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 24 3
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6431153387) 28/03/2023 02/08/2023 Moderada 1.00 Período comum 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Período posterior à DER 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 31 anos, 5 meses e 13 dias 378 56 anos, 9 meses e 22 dias Até a DER (10/06/2021) 33 anos, 0 meses e 10 dias 397 58 anos, 4 meses e 19 dias Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (34) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.
Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença Fundamento legal p/ consideração 07/1988 Período #1 Total 07/1988 Cz$ 12.443,97 Cz$ 12.443,97 Cz$ 12.444,00 -Cz$ 0,03 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 11/1988 Período #1 Total 11/1988 Cz$ 30.799,99 Cz$ 30.799,99 Cz$ 30.800,00 -Cz$ 0,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 12/1988 Período #1 Total 12/1988 Cz$ 40.424,99 Cz$ 40.424,99 Cz$ 40.425,00 -Cz$ 0,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 01/1989 Período #1 Total 01/1989 NCz$ 54,00 NCz$ 54,00 NCz$ 63,90 -NCz$ 9,90 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 02/1989 Período #1 Total 02/1989 NCz$ 62,99 NCz$ 62,99 NCz$ 63,90 -NCz$ 0,91 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 03/1989 Período #1 Total 03/1989 NCz$ 62,99 NCz$ 62,99 NCz$ 63,90 -NCz$ 0,91 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 04/1989 Período #1 Total 04/1989 NCz$ 62,99 NCz$ 62,99 NCz$ 63,90 -NCz$ 0,91 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 05/1989 Período #1 Total 05/1989 NCz$ 81,00 NCz$ 81,00 NCz$ 81,40 -NCz$ 0,40 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 06/1989 Período #1 Total 06/1989 NCz$ 119,99 NCz$ 119,99 NCz$ 120,00 -NCz$ 0,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 07/1989 Período #1 Total 07/1989 NCz$ 149,00 NCz$ 149,00 NCz$ 149,80 -NCz$ 0,80 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 08/1989 Período #1 Total 08/1989 NCz$ 192,00 NCz$ 192,00 NCz$ 192,88 -NCz$ 0,88 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 09/1989 Período #1 Total 09/1989 NCz$ 249,00 NCz$ 249,00 NCz$ 249,48 -NCz$ 0,48 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 10/1989 Período #1 Total 10/1989 NCz$ 381,00 NCz$ 381,00 NCz$ 381,73 -NCz$ 0,73 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 da IN 128/2022 11/1989 Período #1 Total 11/1989 NCz$ 557,00 NCz$ 557,00 NCz$ 557,31 -NCz$ 0,31 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 da IN 128/2022 12/1989 Período #1 Total 12/1989 NCz$ 787,99 NCz$ 787,99 NCz$ 788,12 -NCz$ 0,13 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 da IN 128/2022 01/1990 Período #1 Total 01/1990 NCz$ 1.282,92 NCz$ 1.282,92 NCz$ 1.283,95 -NCz$ 1,03 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 da IN 128/2022 02/1990 Período #1 Total 02/1990 NCz$ 2.003,96 NCz$ 2.003,96 NCz$ 2.004,37 -NCz$ 0,41 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 da IN 128/2022 03/1990 Período #1 Total 03/1990 C C C -C Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 da IN 128/2022 04/1990 Período #1 Total 04/1990 C C C -C Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 da IN 128/2022 05/1990 Período #1 Total 05/1990 C C C -C Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 da IN 128/2022 06/1990 Período #1 Total 06/1990 C C C -C Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 da IN 128/2022 07/1990 Período #1 Total 07/1990 C C C -C Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 da IN 128/2022 09/1990 Período #1 Total 09/1990 C C C -C Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 da IN 128/2022 10/1990 Período #1 Total 10/1990 C C C -C Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 da IN 128/2022 05/1993 Período #1 Total 05/1993 C C C -C Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 da IN 128/2022 11/1998 Período #1 Total 11/1998 - Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 da IN 128/2022 01/2007 Período #1 Total 01/2007 - Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 da IN 128/2022 04/2007 Período #1 Total 04/2007 - Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 da IN 128/2022 05/2007 Período #1 Total 05/2007 - Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 da IN 128/2022 06/2007 Período #1 Total 06/2007 - Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 da IN 128/2022 01/2008 Período #1 Total 01/2008 - Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 da IN 128/2022 01/2009 Período #1 Total 01/2009 - Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 da IN 128/2022 01/2010 Período #1 Total 01/2010 - Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 da IN 128/2022 01/2011 Período #1 Total 01/2011 - Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 da IN 128/2022 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (34) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.
Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença Fundamento legal p/ consideração 07/1988 Período #1 Total 07/1988 Cz$ 12.443,97 Cz$ 12.443,97 Cz$ 12.444,00 -Cz$ 0,03 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 11/1988 Período #1 Total 11/1988 Cz$ 30.799,99 Cz$ 30.799,99 Cz$ 30.800,00 -Cz$ 0,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 12/1988 Período #1 Total 12/1988 Cz$ 40.424,99 Cz$ 40.424,99 Cz$ 40.425,00 -Cz$ 0,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 01/1989 Período #1 Total 01/1989 NCz$ 54,00 NCz$ 54,00 NCz$ 63,90 -NCz$ 9,90 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 02/1989 Período #1 Total 02/1989 NCz$ 62,99 NCz$ 62,99 NCz$ 63,90 -NCz$ 0,91 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 03/1989 Período #1 Total 03/1989 NCz$ 62,99 NCz$ 62,99 NCz$ 63,90 -NCz$ 0,91 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 04/1989 Período #1 Total 04/1989 NCz$ 62,99 NCz$ 62,99 NCz$ 63,90 -NCz$ 0,91 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 05/1989 Período #1 Total 05/1989 NCz$ 81,00 NCz$ 81,00 NCz$ 81,40 -NCz$ 0,40 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 06/1989 Período #1 Total 06/1989 NCz$ 119,99 NCz$ 119,99 NCz$ 120,00 -NCz$ 0,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 07/1989 Período #1 Total 07/1989 NCz$ 149,00 NCz$ 149,00 NCz$ 149,80 -NCz$ 0,80 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 08/1989 Período #1 Total 08/1989 NCz$ 192,00 NCz$ 192,00 NCz$ 192,88 -NCz$ 0,88 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 09/1989 Período #1 Total 09/1989 NCz$ 249,00 NCz$ 249,00 NCz$ 249,48 -NCz$ 0,48 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 10/1989 Período #1 Total 10/1989 NCz$ 381,00 NCz$ 381,00 NCz$ 381,73 -NCz$ 0,73 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 da IN 128/2022 11/1989 Período #1 Total 11/1989 NCz$ 557,00 NCz$ 557,00 NCz$ 557,31 -NCz$ 0,31 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 da IN 128/2022 12/1989 Período #1 Total 12/1989 NCz$ 787,99 NCz$ 787,99 NCz$ 788,12 -NCz$ 0,13 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 da IN 128/2022 01/1990 Período #1 Total 01/1990 NCz$ 1.282,92 NCz$ 1.282,92 NCz$ 1.283,95 -NCz$ 1,03 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 da IN 128/2022 02/1990 Período #1 Total 02/1990 NCz$ 2.003,96 NCz$ 2.003,96 NCz$ 2.004,37 -NCz$ 0,41 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 da IN 128/2022 03/1990 Período #1 Total 03/1990 C C C -C Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 da IN 128/2022 04/1990 Período #1 Total 04/1990 C C C -C Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 da IN 128/2022 05/1990 Período #1 Total 05/1990 C C C -C Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 da IN 128/2022 06/1990 Período #1 Total 06/1990 C C C -C Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 da IN 128/2022 07/1990 Período #1 Total 07/1990 C C C -C Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 da IN 128/2022 09/1990 Período #1 Total 09/1990 C C C -C Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 da IN 128/2022 10/1990 Período #1 Total 10/1990 C C C -C Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 da IN 128/2022 05/1993 Período #1 Total 05/1993 C C C -C Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 da IN 128/2022 11/1998 Período #1 Total 11/1998 - Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 da IN 128/2022 01/2007 Período #1 Total 01/2007 - Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 da IN 128/2022 04/2007 Período #1 Total 04/2007 - Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 da IN 128/2022 05/2007 Período #1 Total 05/2007 - Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 da IN 128/2022 06/2007 Período #1 Total 06/2007 - Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 da IN 128/2022 01/2008 Período #1 Total 01/2008 - Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 da IN 128/2022 01/2009 Período #1 Total 01/2009 - Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 da IN 128/2022 01/2010 Período #1 Total 01/2010 - Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 da IN 128/2022 01/2011 Período #1 Total 01/2011 - Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 da IN 128/2022 Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (1) Nos termos do da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c aput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.
Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença 12/2021 Período #2 Total 12/2021 R$ 714,92 R$ 714,92 R$ 1.100,00 -R$ 385,08 Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (1) Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.
Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença 12/2021 Período #2 Total 12/2021 R$ 714,92 R$ 714,92 R$ 1.100,00 -R$ 385,08 Competências desconsideradas para fins de carência por outros motivos (6) Vínculo Competência Recolhimento Fundamento da desconsideração #3 03/2023 - Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF). #3 04/2023 - Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF). #3 05/2023 - Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF). #3 06/2023 - Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF). #3 07/2023 - Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF). #3 08/2023 - Competência de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF).
ANÁLISE DO DIREITO Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 29 anos de contribuição exigido pelo inciso II para a deficiência preponderante moderada (tem 31 anos, 5 meses e 13 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc.
II, da Lei 8.213/91 (tem 378 carências). Em 10/06/2021 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 29 anos de contribuição exigido pelo inciso II para a deficiência preponderante moderada (tem 33 anos, 0 meses e 10 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc.
II, da Lei 8.213/91 (tem 397 carências). Caberá à parte autora optar pela RMI mais vantajosa. Da antecipação de tutela. Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a antecipação da tutela reclamada. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para:
I- conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição devida ao deficiência, a partir da DER 10.06.2021, podendo optar pela RMI mais vantajosa, de acordo com o direito adquirido reconhecido na fundamentação da sentença, com renda mensal nos termos da lei.
III- Condenar o réu a pagar as parcelas vencidas (observada a prescrição quinquenal) com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais.
A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113/21. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Expeça-se ofício à Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das Demandas Judiciais (CEAB/DJ) para implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento.
Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema eletrônico.