MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009476-53.2021.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: R. D. S. Advogado do(a) IMPETRANTE: RODOLPHO AVANSINI CARNELOS - SP337336 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), U. F. -. F. N. S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração (ID 55220644) opostos pela impetrante em face da sentença (ID 54768584) que extinguiu o processo sem julgamento do mérito pela inadequação da via eleita.
Alega a embargante, em síntese, que a pretensão veiculada na ação mandamental pode ser aferida pelo objeto social da empresa e pelos documentos juntados aos autos. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 1022, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. No caso em tela, os presentes embargos de declaração merecem ser rejeitados, porquanto inocorrentes quaisquer das hipóteses supramencionadas. No caso concreto, a impetrante pretende obter provimento para apropriação dos créditos de PIS e COFINS sobre despesas relacionadas na inicial.
Em pese a argumentação da embargante, entendo que a aferição de quais despesas constituem ou não insumos depende da análise acerca da efetiva natureza das atividades desenvolvidas, até mesmo para atestar a relevância e essencialidade de determinada despesa na composição dos custos da empresa, o que demanda dilação probatória. Nota-se que a decisão embargada restou devidamente fundamentada, de modo que a irresignação da embargante contra a decisão proferida demonstra inconformismo, com claro intuito de substituir a decisão proferida por outra, e deve ser manifestada na via própria e não em sede de embargos declaratórios.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, porque tempestivos, e os REJEITO, no mérito, restando mantida a decisão ora embargada.
Intime-se e prossiga-se. São Paulo, 9 de agosto de 2022. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal, no exercício da titularidade kcf