Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
- Destinatário
- IBRAHIM
- Advogado
- OLADIPUPO IBRAHIM AROLU OLAOKE (OAB 452191/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5009493-66.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
APELANTE: M. P. F. -. P.
APELADO: H. T. M. K. Advogado do(a)
APELADO: IBRAHIM - SP452191 D E S P A C H O
1. DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal;
2. A PRESENTE
DECISÃO
SERVIRÁ DE MANDADO e OFÍCIO, PARA OS DEVIDOS FINS, A SEREM CUMPRIDOS NA FORMA DA LEI. Para tanto, seguem nela consignados todos os dados necessários: H. T. M. K., sexo feminino, natural de Nambia, filho(a) de Franks Kambone e Frida Ipinge, nascido(a) aos 20/12/1991, Carteira de identidade nº PAS 0946003, com endereço no endereço residencial Marcos Shuaia, 53, Windhoek, Namibia
3. Comunique-se, via correio eletrônico ao INI, ao IIRGD, e ao TRE, o teor da sentença e v. acórdão proferido nos presentes autos nº 5009493-66.2020.403.6119, informando que a parte ré HELENA TEGELELA MAGANO KANBONDE, foi sentenciada por este Juízo em 20/12/1991, conforme dispositivo que segue: ...(...)(...)”
IV -
DISPOSITIVO “1.
Ante o exposto, provada a materialidade e a autoria, e não havendo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR a parte ré H. T. M. K., como incursa no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa.
O valor unitário de cada dia-multa corresponderá a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, valor a ser devidamente atualizado. Considerando o tempo de prisão cautelar cumprido pelo réu e realizada a respectiva detração da pena, o cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em regime aberto ( e , “c”, e § 3º, CP). Não atendidos os requisitos dos e 77 do CP, não é o caso de promover a substituição por penas restritivas de direitos ou conceder o sursis (P).
