SENTENÇA (156) Nº 5009502-20.2018.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251, VANESSA FERNANDA GASPAROTTO - SP383401, VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 REU: EDUARDO SALES RAMOS Advogado do(a) REU: DANILO HORA CARDOSO - SP259805 D E S P A C H O Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, ficando também suspenso o prazo prescricional neste interregno (CPC, art. 921, inciso III e § 1º).
Decorrido o prazo acima assinado sem que haja manifestação da parte exequente, serão os autos arquivados, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente, cabendo à credora requerer, oportunamente, o desarquivamento dos autos e as diligências que entender pertinentes (CPC, art. 921, §§ 3º e 4º).
Intime-se. Presidente Prudente, datado e assinado eletronicamente.
SENTENÇA (156) Nº 5009502-20.2018.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251, VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 REU: EDUARDO SALES RAMOS Advogado do(a) REU: DANILO HORA CARDOSO - SP259805 D E S P A C H O
Intime-se o réu/executado para promover o pagamento da quantia deduzida na petição de id 293765190, no prazo de quinze dias, contados da publicação deste despacho. Não havendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Intimem-se.
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados
DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), RODRIGO TRASSI DE ARAUJO (OAB 227251/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5009502-20.2018.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251, VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 REU: EDUARDO SALES RAMOS Advogado do(a) REU: DANILO HORA CARDOSO - SP259805 D E S P A C H O Ciência às partes quanto à redistribuição dos autos para esta 2.ª Vara Federal.
Intime-se à exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos termos do art. 513 do CPC. Decorrido in albis o referido prazo, aguarde-se em arquivo, com baixa-sobrestado, eventual manifestação.
Ciência às partes do retorno dos autos. Proceda-se à mudança de classe, fazendo-se constar Cumprimento de Sentença. Manifeste-se a exeqüente, no prazo de 30 (trinta) dias, em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int.
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado
DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009502-20.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: EDUARDO SALES RAMOS Advogado do(a)
APELANTE: DANILO HORA CARDOSO - SP259805-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009502-20.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: EDUARDO SALES RAMOS Advogado do(a) APELANTE: DANILO HORA CARDOSO - SP259805-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO SALES RAMOS contra acórdão que, à unanimidade, desproveu a apelação por ele interposta em face de sentença que rejeitou liminarmente os embargos monitórios, com fulcro no art. 702, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), e julgou procedente o pedido da Caixa Econômica Federal em ação monitória, reconhecendo o direito ao crédito decorrente do inadimplemento das obrigações assumidas pela parte ré em Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, resultando na conversão do mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 702, § 8º, do (CPC).
Sustenta a embargante, em síntese, a necessidade de prequestionamento das "seguintes disposições legais, quais sejam, os artigos 320, 330, I, §1º,III do Código de Processo Civil , Arts. 6º, V e VIII, art. 47, art. 51 e art. 52 do Código de Defesa do Consumidor e ainda as súmulas 121 do STF, bem como a súmula 297 do STJ". Afirma que: a) o banco deixou de instruir a petição inicial com documento indispensável; b) é ilegal "a capitalização de juros do do Decreto 22.626" e c) é necessária a produção de prova pericial, a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
art. 4º
A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009502-20.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: EDUARDO SALES RAMOS Advogado do(a) APELANTE: DANILO HORA CARDOSO - SP259805-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): A argumentação do embargante revela o intuito de prequestionamento da matéria debatida nos autos, a fim de viabilizar a interposição de recursos para as Cortes superiores.
Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às Cortes superiores, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreciação, verifica-se que o acórdão está devidamente fundamentado, conforme o teor do voto condutor abaixo colacionado: “Inicialmente, cumpre observar que de acordo com o art. 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel.
Por “prova escrita” entende-se todo e qualquer documento capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, dando, portanto, suporte fático-jurídico para o processamento da ação. Admite-se não só a chamada prova “pré-constituída”, elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos contratantes, mas também a “casual”, que embora não tenha por finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para a demonstração de sua existência.
Portanto, caberá ao juiz, com amparo no conjunto de elementos trazidos aos autos, a tarefa de aferir a existência do direito invocado pela parte credora. Evidentemente, confere-se ao devedor, pela via dos embargos, a possibilidade de instauração do amplo contraditório a respeito da discussão sobre o débito exigido na ação, ficando a questão a ser dirimida pelo Juiz por ocasião da sentença. Nesse sentido o art. 702, do CPC: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. (...) Ocorre que, conforme se observa dos §§ 2º e 3º, do artigo acima transcrito, cumpre ao réu, quando alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, a obrigação de declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de serem liminarmente rejeitados os embargos se esse for o seu único fundamento.
Essa determinação mostra coerente alinhamento com exigências semelhantes trazidas pelo atual Código de Processo Civil para o procedimento comum (art. 330, 2º), para a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §4º), e para os embargos à execução (art. 917, § 3º). No caso dos autos cuida-se de descumprimento de obrigações assumidas por força de “Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física”, motivando assim a cobrança judicial do crédito reclamado.
Com a citação, a parte ré opôs embargos fundados exclusivamente na cobrança de valor superior ao devido, deixando, contudo, de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida segundo critérios que entende corretos, desatendendo assim à determinação contida no mencionado art. 702, §2º, do CPC. Ato contínuo deu-se a prolação de sentença nos seguintes termos: "(...) A norma do art. 702, §§ 2º. e 3º. coloca obstáculo objetivo à oposição de embargos monitórios meramente procrastinatórios, onde o devedor, muito embora não se recuse ao pagamento, nega-se a afirmar de forma clara e direta quais valores em cobrança considera indevidos.
No caso vertente, evidencia-se a alegação de excesso de execução e, ao mesmo tempo, constata-se que o embargante não declara o valor que entende correto ou tampouco apresenta demonstrativo discriminado e atualizado do montante que considera devido, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito. (...) Ora, o embargante não indica, de forma específica e objetiva, qualquer violação da Caixa Econômica Federal à legislação federal em vigor ou aos preceitos firmados pela Superior Instância em julgamento repetitivo, e nesse passo, caso a hipótese dos autos não fosse de extinção sem julgamento de mérito, nada restaria ao Juízo senão a declaração da legalidade da cobrança empreendida pela Caixa Econômica Federal.
Diante do exposto, nos termos EXTINGO OS EMBARGOS MONITÓRIOS dos artigos 702, §§ 2º. e 3º. e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e declaro constituído título executivo judicial contra EDUARDO SALES RAMOS, na forma do art. 702, § 8º, do mesmo diploma. (...)” A sentença recorrida não merece reparo. Trata-se, como visto, de embargos que trazem como único fundamento a cobrança de quantia excessiva por parte da instituição financeira credora, sem que fosse declarado o valor considerado incontroverso, ou apresentado demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Mesmo as cláusulas contratuais que pretende ver afastadas por considera-las abusivas referem-se a encargos que impactam direta e exclusivamente no montante final da dívida, conforme consta do pedido da parte embargante (limitação dos juros, vedação do anatocismo, exclusão da comissão de permanência). Contudo, não declaram o valor considerado incontroverso, tampouco apresentam demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, omissão que tem por consequência a rejeição liminar dos embargos, conforme preceitua o art. 702, § 3º, do CPC.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIBERDADE CONTRATUAL. JUROS ABUSIVOS. VALOR INCONTROVERSO. VÍCIO FORMAL. ARTIGO 702, § 2º E 3º, DO CPC/2015.
1. Apelação interposta em face de sentença que, em ação monitória com débito apurado no montante de R$ 192.833,35, por dívida oriunda de contrato GIROCAIXA, rejeita os embargos monitórios e julga improcedente o pedido formulado em reconvenção para pagamento de R$30.936,92.
2. Caso em que a peça vestibular encontra-se devidamente instruída com documentos que configuram provas escritas, atendendo ao disposto nos arts. 700 e seguintes do CPC/2015, como planilhas de demonstrativo de débito e evolução da dívida, não havendo razão em reconhecer a preliminar de indeferimento da petição inicial com alegação de ausência de memorial de cálculos, nos termos do art. 798 do CPC/2015.
3. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao interesse econômico em discussão. Portanto, este deve, tanto quanto for possível, equivaler aos benefícios econômico e patrimonial que se intenta (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1.253.347, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 24.9.2010; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200550050018560, Rel.
Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 6.2.2018)
4. A ausência de qualquer indício que corrobore as alegações do consumidor não gera automaticamente onus probandi à outra parte. A boa-fé dos contratantes deve ser presumida, de forma que até mesmo a inversão do ônus da prova não permite à parte se desincumbir do seu ônus probatório com alegações genéricas aos princípios e normas que regem as relações de consumo (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00688629220164025101, Rel.
Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 6.2.2018);
5. O STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963- 17/00, admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. No presente caso, de acordo com a cláusula segunda da cédula de crédito referente ao contrato de capital de giro - GIROCAIXA, o valor da taxa de juros e da prestação mensal serão definidos a cada liberação de empréstimo dentro do limite contratado, em qualquer agência da CAIXA, sendo informados nos terminais de autoatendimento, atendimento telefônico ou via internet banking (STJ, 2ª Seção, REsp 1.061.530, Rel.
Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 10.3.2009; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201751042029567, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 9.7.2019; e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00737232220154025113, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 18.9.2018).
6. Na exegese do § 3º do art. 702 do CPC/2015, a respeito dos embargos monitórios, ao afirmar que que não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente 1 rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Por conseguinte, cabível a rejeição dos embargos por vício formal, nos termos do dispositivo citado, uma vez que os embargantes não apresentaram o demonstrativo do valor que entendem por correto, tampouco o apontaram, inclusive o que se refere à quantia que pleiteiam em reconvenção, não trazendo aos autos nenhuma prova do pagamento ou que não foram deduzidos do montante cobrado, ao contrário do que se demonstra na planilha carreada pela CEF registrando o desconto de cinco parcelas pagas no total de R$ 18.568,97, no saldo devedor de R$ 100.619,26 (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201251010014380, Rel.
Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, E-DJF2R 26.6.2019).
7. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor cobrado, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
6. Apelação não provida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001603-82.2018.4.02.5110, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA. ORGAO JULGADOR) APELAÇÃO. CIVIL. CEF. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO NOS EMBARGOS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FIANÇA. EXONERAÇÃO DA GARANTIA PRESTADA POR SÓCIO.
RETIRADA DO Q UADRO SOCIETÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação cível interposta em face da Sentença, que rejeitou os Embargos à Ação Monitória movida pela CEF para a cobrança de dívida no valor de R$ 375.630,78 (trezentos e setenta e cinco mil, seiscentos e trinta reais e setenta e oito centavos) e oriunda de contrato p articular de renegociação de dívida.
2. O art. 702, §§2º e 3º do CPC/15 estabelece que, quando o Réu alegar que o Autor pleiteia quantia superior à devida como matéria de defesa nos Embargos Monitórios, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Caso não seja apresentado o demonstrativo, os Embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, ou, se houver outro fundamento, a alegação de excesso não será examinada.
3. Considerando que a parte opôs Embargos Monitórios sem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, fica prejudicada a análise da alegação de excesso na cobrança, nos termos do art. 702, §3º do CPC/15.
4. A inicial foi acompanhada do Contrato Particular de Consolidação, Confissão e Renegociação da Dívida, bem como dos demonstrativos de débito e de evolução contratual da dívida. Sendo assim, a apuração da quantia devida pode ser feita através do mero cotejo entre o saldo devedor, as cláusulas contratuais que preveem os encargos remuneratórios e moratórios incidentes (v.g. juros, correção monetária, multa) e os valores apresentados nos demonstrativos, razão pela qual se afigura desnecessária a produção de prova pericial contábil.
5. Ao assinar o contrato na condição de fiadora, a Apelante assumiu expressamente o compromisso de satisfazer a obrigação oriunda da renegociação da dívida em caso de descumprimento pela devedora, não podendo ser alegado em seu favor a circunstância de não mais integrar o seu quadro societário.
6.
Registre-se que a Apelante não está sendo cobrada em razão da sua condição de sócia, mas sim por figurar como fiadora do negócio. Entretanto, ainda que fosse relevante para exonerar a fiadora de sua responsabilidade, há de se ressaltar que a retirada de sócio do 1 quadro societário deve ser devidamente averbada no contrato social, não bastando, para operar efeitos em relação a terceiros, a mera comunicação de desligamento feita aos sócios remanescentes.
7 . Recurso desprovido. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0002367-10.2014.4.02.5110, GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA. ORGAO JULGADOR) Somente diante da comprovada impossibilidade de apresentação do valor da dívida considerado correto, e do respectivo demonstrativo, é que se cogitaria a dispensa da obrigação imposta ao devedor. É certo que constou dos embargos monitórios pedido de realização de prova pericial contábil visando demonstrar “provável utilização de encargos abusivos e ilegais pelo Embargado, por se tratar de praxe do mercado”.
Porém, mesmo diante da expressa determinação legal de imediata declaração do valor considerado correto por ocasião da oposição dos embargos monitórios, a parte embargante não alegou qualquer razão impeditiva ao cumprimento dessa exigência.
Registre-se que não se trata aqui de cerceamento de defesa por indeferimento de produção de prova pericial capaz de demonstrar a abusividade decorrente da capitalização de juros, mas de rejeição liminar dos embargos monitórios por ausência de pressuposto específico de admissibilidade. Nem se alegue que o pedido de produção de prova pericial teria o objetivo de atender à determinação do art. 702, §2º, do CPC, pois não é essa sua finalidade.
A prova em questão visa sim dirimir eventual conflito decorrente dos critérios utilizados pelas partes para se chegar a determinado valor, ou ainda solucionar divergências entre os valores apontados por cada um dos litigantes. Sobre o tema, note-se o que restou decidido pelo E.TRF2 no julgado transcrito a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPOSTO EXCESSO NO VALOR COBRADO.
ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR EXCESSIVO.
I. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que, considerando não ter sido demonstrada a hipossuficiência econômica das partes, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e concedeu "o prazo de 15 (quinze) dias a fim de que os embargantes informem o valor da dívida que entendem correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da mesma, nos termos do artigo 702, § 2º CPC/15, sob pena de rejeição liminar dos embargos monitórios".
II. Da análise dos documentos acostados aos autos, é possível inferir que foram fornecidos documentos suficientes e atuais à aferição do alegado estado de miserabilidade, considerando que a agravante REAL FOODS TRADING S/A apresentou balanço patrimonial do último período financeiro anterior à propositura da ação, a fim de comprovar sua situação financeira, o qual atesta resultado negativo, tendo a referida empresa, inclusive, sido extinta, o que levará a sua exclusão da lide oportunamente.
III. Quanto aos demais agravantes, sócios da extinta empresa, diante das declarações de imposto de renda acostadas aos autos (mormente na parte relativa aos bens), resta afastada a alegada incapacidade econômica, ou seja, existem elementos nos autos capazes de indicar que a parte requerente tem condições de suportar o pagamento de despesas processuais e sucumbenciais.
IV. Nos embargos na ação monitória, tendo o embargante arguido que há excesso de execução, este deverá indicar o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos à ação monitória, na forma do art. 702, parágrafos 2º e 3º do CPC/2015. A dispensa de tal obrigação ocorre somente na comprovada impossibilidade de mencionada indicação. Entretanto, a Agravante apenas indica de modo abstrato uma possível complexidade nos cálculos, que deveria ser solucionada mediante perícia a ser realizada nos autos.
Entretanto, destaca-se que a perícia teria, em realidade, apenas finalidade de dirimir a divergência entre os valores apresentados pelo credor e pelo devedor, e não de delimitar o que o devedor considera como excesso na futura execução. Com efeito, suscitando a existência de cobranças que ultrapassa o valor devido, compete àquele que opõe embargos à monitória indicar o valor do excesso, ao menos apresentar indícios convincentes de tal excesso, o que não se verifica no caso vertente.
V. Agravo parcialmente provido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005713-31.2018.4.02.0000, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA. ORGAO JULGADOR) Ausente, portanto, fundamento para a anulação pretendida, não há como acolher as razões da parte apelante, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença.’’ Constata-se que a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse do embargante.
Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser suprido.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CONSIDERADO CORRETO PELO DEVEDOR. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. - São incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às cortes superiores, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. - O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser suprido. - Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.