PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009503-42.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: ALVORADA DO BEBEDOURO S/A - ACUCAR E ALCCOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTERESSADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - OAB SP98628-A - CPF: 106.***.***-02 (ADMINISTRADOR JUDICIAL) Advogado do(a) AGRAVANTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A Advogado do(a) INTERESSADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009503-42.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: ALVORADA DO BEBEDOURO S/A - ACUCAR E ALCCOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTERESSADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - OAB SP98628-A - CPF: 106.***.***-02 (ADMINISTRADOR JUDICIAL) Advogado do(a) AGRAVANTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A Advogado do(a) INTERESSADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALVORADA BEBEDOURO S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL ( em recuperação judicial convertida em massa falida) contra decisão de fls. 17 que, em sede de embargos que opôs em face da execução fiscal lhe movida pela União Federal, indeferiu o requerimento de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela embargante, tendo em vista que a empresa se encontra regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receita e patrimônio, bem como a impossibilidade absoluta da requerente arcar com as custas do processo.
Afirma, por fim, que a simples alegação de dívidas e protestos, bem como de pedido de recuperação judicial não isenta a pessoa jurídica requerente do recolhimento das custas e despensas processuais. Agravante: alega que o simples fato de estar em recuperação judicial já prova sua impossibilidade financeira a ensejar a concessão da gratuidade de justiça. Afirma que os balancetes de dezembro/2015 a março/216, e o de março/2017, juntados aos autos, demonstram a negatividade de seu patrimônio.
Por fim, requer o reconhecimento de que a decisão que indeferiu o diferimento das custas é ultra petita. Com contraminuta.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009503-42.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: ALVORADA DO BEBEDOURO S/A - ACUCAR E ALCCOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTERESSADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - OAB SP98628-A - CPF: 106.***.***-02 (ADMINISTRADOR JUDICIAL) Advogado do(a) AGRAVANTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A Advogado do(a) INTERESSADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo.
Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): primeiramente, torno sem efeito da decisão(id nº 7677403), tendo em vista que decisão no mesmo sentido foi anteriormente prolatada nos autos. O entendimento jurisprudencial corrente é no sentido de que a recuperação judicial e a massa falida não enseja presunção jure et jure de existência de dificuldade financeira para fins de concessão de justiça gratuita.
A propósito: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PREPARO. DESERÇÃO. MASSA FALIDA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos (Súmula 187/Superior Tribunal de Justiça).
2. Não é presumível a existência de dificuldade financeira da pessoa jurídica, em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência, para justificar a concessão de justiça gratuita. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AGINT NO ARESP nº 989189, 4ª Turma, rel. Maria Isabel Gallotti, DJE 13-03-2018) No mesmo sentido. ““PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. INEXISTENTE.
1. Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em 15/08/2014. Recurso especial interposto em 31/03/2016 e concluso ao Gabinete em 08/02/2017.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A centralidade do presente recurso especial consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50.
4. O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência.
5. Recurso especial não provido.” ( STJ, Resp. nº 1648861, 3ª Turma, rel. Nancy Andrighi, DJE 10-04-2017) Pois bem. A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica, mesmo com a falência decretada ou em recuperação judicial, é excepcional, devendo a requerente, para tanto, demonstrar sua situação de miserabilidade mediante apresentação de balanços da empresa conjugados com outro documento hábil. A propósito: “EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDOS NA ORIGEM POR DESERÇÃO. PEDIDO DE LIMINAR PARA SUBIDA DO AGRAVO. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA A PESSOA JURÍDICA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Não se mostram presentes os pressupostos autorizativos da liminar pretendida. Não restou demonstrado o perigo de lesão grave ou de dano irreparável pela eventual demora no trâmite normal da ação a justificar a concessão de liminar. Mesmo que o agravo de instrumento tivesse sido regularmente processado, como não possui efeito suspensivo, em nada modificaria a situação a que se quer ver modificada pela via do recurso especial.
2. De outro lado, o que pretende o Agravante é a obtenção, desde logo, do objeto perseguido na reclamação. O pleito liminar é, pois, inteiramente satisfativo, o que não se coaduna com o caráter perfunctório e provisório desse tipo de provimento jurisdicional.
3. Quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, ao contrário do que sustenta o Agravante, é pacífico o entendimento desta Corte, no sentido de que somente é concedido a empresas com fins lucrativos em circunstâncias especialíssimas, e quando devidamente demonstrada a situação de impossibilidade de arcar com as despesas, o que não ocorre in casu.
4. Agravo regimental improvido. ..EMEN:” ( STJ, AEDRCL nº 1045, 1ª Seção, rel. Laurita Vaz, DJ DATA:24/06/2002 PG:00172 RSTJ VOL.:00158 PG:00050) No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC.
DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A atual redação do art. 557 do Código de Processo Civil indica que o critério para se efetuar o julgamento monocrático é, tão somente, a existência de jurisprudência dominante, não exigindo, para tanto, jurisprudência pacífica ou, muito menos, decisão de Tribunal Superior que tenha efeito erga omnes. Precedentes.
2. Não merece prosperar o inconformismo da parte agravante, tendo em vista que a decisão recorrida foi prolatada em consonância com a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser concedidos às pessoas jurídicas sem fins lucrativos e, excepcionalmente, às pessoas jurídicas com fins lucrativos, estando condicionada à comprovação de que o desembolso das despesas judiciais pode comprometer a continuidade da atividade da empresa, o que pode ser realizado por meio de documentos hábeis, como os balanços ou balancetes da empresa.
3. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida.
4. Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva a preceitos constitucionais e legais pertinentes à matéria, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
5. Recurso improvido. ( TRF3, AI nº 514289, 5ª Turma, rel. Paulo Fontes, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/11/2013) A requerente deve comprovar, em concreto, sua impossibilidade de pagar as custas e despesas processuais, não afirmar, genericamente nos autos, sua condição de miserabilidade, desprovida de qualquer conteúdo probatório. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou nesse sentido, colocando uma pá de cal sobre a questão.
A propósito: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR MASSA FALIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” ( STF, AI-ED nº 621770, 1ª Turma, rel. Carmem Lúcia, julgado em 23-08-2011) No caso, os balancetes da empresa dos meses de janeiro e dezembro de 2011 não se prestam para justificar o pedido de justiça gratuita, pois não espelham a realidade financeira atual da empresa, sendo que o de março/2017 não demonstra a total ausência de receitas.
Compulsando os autos, não vislumbro que a executada requereu diferimento do pagamento das custas para o final do processo. Sendo assim, procede a alegação da recorrente de que a decisão agravada foi além do pedido. Ante ao exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para limitar os efeitos da decisão agravada ao requerimento de justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PESSOA JURÍDICA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS
I – A excepcionalidade de concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica somente é possível se restar documentalmente demonstrado nos autos sua condição de miserabilidade e hipossuficiência de recursos
II – A decisão agravada se pronunciou além do pedido da agravante, cujo fundamento deve ser limitado ao requerimento de justiça gratuita. III Precedentes jurisprudenciais.
IV – Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para limitar os efeitos da decisão agravada ao requerimento de justiça gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009503-42.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: ALVORADA DO BEBEDOURO S/A - ACUCAR E ALCCOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTERESSADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - OAB SP98628-A - CPF: 106.***.***-02 (ADMINISTRADOR JUDICIAL) Advogado do(a) AGRAVANTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A Advogado do(a) INTERESSADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista a impossibilidade de inclusão do administrador judicial, Oreste Nestor de Souza Laspro, no cabeçalho do documento ID: 128134380 (despacho da lavra do Desembargador Federal Cotrim Guimarães) procedo à sua intimação quanto aos termos do r. despacho ora reproduzido: D E S P A C H O Considerando o teor da certidão anexada a fls. 10 dos presentes autos, intime-se a massa falida na pessoa do síndico nomeado no processo nº 0004480-28.2011.8.13.0283 em trâmite na Vara Cível da Comarca de Guaranésia/MG, para que regularize sua representação processual mediante nomeação de advogado, sob pena não conhecimento do recurso, ante a renuncia do anterior patrono.
COTRIM GUIMARÃES Relator São Paulo, 12 de fevereiro de 2021.