PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5009505-15.2021.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO ADAIR GRANCE MARTINS - MS13189, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 EXECUTADO: SERGIO TADASHI SUGUIMOTO, SERGIO TADASHI SUGUIMOTO tns D E S P A C H O Inicialmente, proceda-se ao levantamento do sigilo do documento referente à pesquisa positiva, realizada através do sistema SISBAJUD (ID 316189749).
Em seguida, intime-se a Caixa, pelo prazo de 5 (cinco) dias, ficando desde logo deferido eventual pedido de expedição de alvará de levantamento em favor da Caixa Econômica Federal, com relação à integralidade do valor depositado em conta judicial vinculada a estes autos. Outrossim, defiro o requerimento ID 351042291. Em decorrência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, relativamente aos veículos ID 330227888, ficando a cargo da exequente fornecer o endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, para que as respectivas diligências sejam efetuadas.
Por outro lado, defiro o pedido de pesquisa ao sistema INFOJUD (ID 346750767) a fim de obter informação da relação dos bens declarados pelos contribuintes no último exercício, sendo que os respectivos documentos deverão ser gravados com sigilo. Após, manifeste-se a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Restando infrutíferas as diligências para penhora de bens e/ou valores da(s) pessoa(s) executada(s), autorizo desde logo a suspensão da presente execução, com fulcro no art. 921, III, do CPC, devendo os autos permanecerem em arquivo sobrestado até ulterior provocação da parte interessada.
Ademais, indefiro a pesquisa de bens na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, pois que foi instituída para cumprimento de determinações relativas à indisponibilidade de bens imóveis, sendo inviável o seu uso para consulta patrimonial em nome do(a) devedor(a), da mesma forma que os demais sistemas mencionados pela exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS IMÓVEIS. SISTEMA CNIB-ARISP. MEDIDA CABÍVEL À EXEQUENTE. TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE AO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - Decisão proferida em execução de título extrajudicial, que indeferiu pedido de pesquisa de bens imóveis em nome do devedor no sistema CNIB-ARISP.
II - Não pode o exequente comodamente transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela busca de bens penhoráveis em nome dos executados.
III - O Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB foi instituído com a finalidade de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens.
IV - Recurso desprovido. (TRF3, AI 50149841520194030000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. - O sistema CNIB, instituído pelo Provimento 39/2014 do CNJ, destina-se à inserção de registro de indisponibilidade de bens imóveis e, por esta razão, aceita apenas o envio de comando de restrição.
Logo, não pode ser utilizado para pesquisa de bens imóveis, como deseja a parte exequente. - Ademais, esgotadas as tentativas a cargo do exequente de localizar bens passíveis de penhora em nome dos executados, a realização de novas diligências deve estar amparada na demonstração de alguma alteração na situação econômica dos executados, o que não ocorre no caso dos autos. - Agravo de instrumento improvido (TRF3, AI 50291643620194030000, rel.
Desembargador Federal JOSÉ CARLOS FRANCISCO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020). Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura eletrônicas.