CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5009505-56.2018.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA SOUSA MENDES - SP182321 EXECUTADO: S A INDUSTRIAS REUNIDAS F MATARAZZO Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE NASRALLAH - SP141946 D E C I S Ã O ID 53516008: Pleiteia a executada, nos autos do cumprimento de sentença, a substituição da penhora.
Relata que a matrícula do imóvel (nº 3.868 do CRI e anexos de São José dos Campos (SP), objeto de penhora não pode subsistir e deve ser cancelada, ofertando em substituição “06 Silos móveis para armazenamento e transporte de chips de polímero, construídos em chapa de aço inox, capacidade de 1.400 Kg cada, montados sobre estruturas metálicas com quatro rodas, marca NORDON.” Valor dos Bens: R$ 38.000,00 cada Valor total dos bens: R$ 228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil reais)” Em abono ao seu pedido, afirma que: “.... a Matrícula 3.868 (1º RI) contém idêntica descrição e localização do imóvel objeto da Matrícula 3.867 (2º RI), conforme se verifica nos documentos anexos, motivo pelo qual a penhora deverá ser cancelada.
De fato, os dois imóveis possuem a mesma localização e descrição na Matrícula 3.868 (1º RI) e na Matrícula 3.867 (2º RI). Entretanto, analisando os títulos registrários que deram origem as Matrículas 3.868 e 3.867, verifica-se que a descrição do imóvel de Matrícula 3.868 está incorreta, ele não possui a área de aproximadamente 8 alqueires. A Matrícula 3.868 (penhorada nos autos) tem origem na Transcrição 18.565 e a Matrícula 3.867 tem origem da Transcrição 18.564.
Ocorre que a Transcrição a 18.565, que deu origem a Matrícula 3.868 (item 7), tem por objeto "uma casa coberta de telhas situada no Bairro do Jaguari..." (item 2 da transcrição) e não um sítio de 8 alqueires. É a Transcrição a 18.564, que deu origem a Matrícula 3.867 (item 7), que tem por objeto um sítio de 8 alqueires... (item 2 da transcrição). Consta que os dois imóveis objetos das duas transcrições (18.564 e 18.565) foram recebidos em pagamento de herança pelo Sr.
Albino Medeiros em 19.03.1941 (...) Ou seja, a confusão foi feita pelo Cartório de Registro de Imóveis, pois as Transcrições se referem a imóveis diversos, a Matrícula 3.868 (penhorada nos autos) e tem origem na Transcrição 18.565, tem por objeto UM ALQUEIRE DE TERRAS COM METADE DE UMA CASA encravado em oito alqueires, mais ou menos. Instado a se manifestar a Exequente não aceitou a substituição dos bens indicados.
Não assiste razão ao executado, considerando que eventual erro na indicação das matrículas não se configura óbice à penhora realizada. Ademais, compete ao proprietário do bem efetuar a regularização na matrícula, seja o erro decorrente de errônea transcrição na conversão em matrícula, seja em eventual erro na averbação decorrente do recebimento de herança, de acordo com as normas previstas na legislação 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos.
Ademais, não é raro a ocorrência de erros na conversão de transcrição para matrícula, contudo, eventual cancelamento ou retificação deve ser de inciativa do proprietário, sejam retificações objetivas ou subjetivas, como relatado. Assim, não aceita a substituição do bem penhorado e considerando que a execução se realiza em benefício do credor e diante da possibilidade da retificação das matrículas, pelo que se infere errôneas desde o ano de 1941, faculto ao devedor que apresente outro bem imóvel desde que regular, para a análise e aceitação do credor.
Sem prejuízo, requeira o credor o que entender pertinente para a satisfação do seu crédito. Saliento que, caso insista na manutenção das penhoras eventual irregularidade registral deverá ser dirimida antes de qualquer procedimento. Intimem-se SÃO PAULO, 4 de agosto de 2021.