PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009505-96.2018.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos AUTOR: FRANCISCO VIDAL SOBRINHO Advogado do(a) AUTOR: RACHEL HELENA NICOLELLA BALSEIRO - SP147997 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A "B" 1.Francisco Vidal Sobrinho intenta demanda em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à revisão de seu benefício previdenciário, mediante a adequação da média dos salários-de-contribuição aos “tetos” estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 564354-9/SE, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, julgado em 08/09/2010 pelo Plenário). 2.À inicial foram carreados documentos. 3.Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça requeridos, determinou-se a citação da parte adversa (Id 14440202). 4.Citado, o réu apresentou contestação, contendo defesas preliminares de prescrição e decadência (Id 14887402). 5.Intimou-se o autor para oferecimento de réplica, bem como, os litigantes, para especificação de provas (Id 15134236). 6.O demandante apresentou réplica à contestação, ocasião em que requereu o julgamento antecipado da lide (Id 15982551). 7.Determinou-se o sobrestamento da demanda, no aguardo de decisão a ser proferida sobre o tema 1005, STJ (Id 28386840). 8.Com o julgamento do tema em relevo, determinou-se a retomada do curso da lide, intimando-se as partes para eventual manifestação e posterior conclusão para sentença (Id 246660864). 9.Nada mais aduzido, veio a demanda conclusa para prolação de sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. 10.Considerando-se que a matéria versada nos autos é exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado. 11.Pois bem. A questão quanto ao benefício concedido antes de 05 de abril de 1991 (no “buraco negro” ou anterior à Constituição de 1988) estar incluído entre aqueles que são submetidos à revisão das Emendas 20 e 41 é matéria de mérito, e com ele será analisada. 12.A decadência para a revisão dos atos de concessão de benefício previdenciário, inicialmente prevista pela Lei 9528/97, com prazo de 10 anos, foi alterada para 5 anos, a partir da Lei 9711/98, de 20.11.98, DOU de 21.11.98.
O prazo de 10 anos foi restabelecido pela Medida Provisória 138/2003, DOU de 20.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004. 13.No entanto, em relação aos pedidos deduzidos nesta demanda, a pretensão do autor não consiste em alterar a concessão do benefício, mas em adequar a média dos salários-de-contribuição ao limite máximo estabelecido pelas Emendas 20/98 e 41/2003, com efeitos a partir da vigência dessas normas que reformaram a Constituição.
A decadência, conforme expressamente prevista na lei, ocorrerá somente para a “revisão do ato de concessão do benefício” – art. 103 da Lei 8.213/91. Assim, o direito discutido em juízo não se submete a prazo decadencial, apenas, à prescrição. 14.Em se considerando tal argumentação, somente as diferenças vencidas até cinco anos antes da propositura da ação foram alcançadas pela prescrição (arts. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e 219, § 1°, do Código de Processo Civil). 15.No mérito, o pedido é procedente. 16.Não obstante já tenha decidido de forma contrária à pretensão, isto é, julgando pela inaplicabilidade das Emendas 20/98 e 41/2003 aos benefícios concedidos em data anterior à vigência das aludidas emendas, o Supremo Tribunal Federal decidiu de outro modo em 08/09/2010: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
HÁ pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. Negado provimento ao recurso extraordinário. Decisão O Tribunal deliberou adiar o julgamento ante o pedido formulado pela amicus curiae.
Decisão unânime. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 25.08.2010. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, contra o voto do Senhor Ministro Dias Toffoli. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso.
Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Marcelo de Siqueira Freitas, Procurador-Geral Federal, pelo recorrido, a Dra. Gisele Lemos Kravchychyn e, pela interessada, o Dr. Wagner Balera. Plenário, 08.09.2010.” (RE 564354 / SE - SERGIPE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 08/09/2010 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487). 17.Em respeito à jurisprudência da Suprema Corte, bem como a necessidade de uniformização das decisões judiciais, passo a adotar o entendimento do STF. 18.Nos termos, portanto, da decisão citada do STF, que entendeu pela aplicabilidade dos novos valores determinados pelas Emendas 20/98 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência delas, confirmando o entendimento jurisprudencial que vinha se formando em tal sentido, a pretensão deve ser acolhida. 19.Sendo assim, o réu deve ser condenado a revisar o benefício do autor mediante a adequação da média dos salários-de-contribuição ou, se o caso, do salário-de-benefício ao limite máximo (“teto”) estabelecido pelas Emendas 20/98 e 41/2003. 20.A revisão deverá ser feita da seguinte maneira: Benefícios calculados sem a utilização do fator previdenciário: A – Emenda 20/98 a) deverá ser considerada a média dos salários-de-contribuição, apurada na época da concessão do benefício, sem observar o “teto” então vigente; b) esse valor deverá ser atualizado pelos mesmos índices de reajuste anual aplicados aos benefícios previdenciários, da época da concessão até a vigência da Emenda 20/98 (16/12/1998); c) essa média dos salários-de-contribuição, atualizada para 16/12/1998, estará sujeita ao limite de R$ 1200,00, estabelecido na própria Emenda Constitucional nº 20; d) com base nesse novo valor, será calculada a renda mensal vigente em dezembro de 1998 pelos mesmos critérios utilizados na época da concessão do benefício para a apuração da renda mensal inicial; e) o benefício deverá ser revisto com base na nova renda mensal devida em dezembro de 1998, com incidência dos reajustes anuais posteriores; f) deverão ser apuradas todas as diferenças decorrentes da revisão, devidas a partir de 16/12/1998, com respeito à prescrição quinquenal.
B – Emenda 41/2003 a) deverá ser considerada a média dos salários-de-contribuição, apurada na época da concessão do benefício, sem observar o “teto” então vigente; b) esse valor deverá ser atualizado pelos mesmos índices de reajuste anual aplicados aos benefícios previdenciários, da época da concessão até a vigência da Emenda 41/2003 (31/12/2003); c) essa média dos salários-de-contribuição, atualizada para 31/12/2003, estará sujeita ao limite de R$ 2400,00, estabelecido na própria Emenda Constitucional 41; d) com base nesse novo valor, será calculada a renda mensal vigente em dezembro de 2003 pelos mesmos critérios utilizados na época da concessão do benefício para a apuração da renda mensal inicial; e) o benefício deverá ser revisto com base na nova renda mensal devida em dezembro de 2003, com incidência dos reajustes anuais posteriores; f) deverão ser apuradas todas as diferenças decorrentes da revisão, devidas a partir de 31/12/2003, com respeito à prescrição quinquenal.
Benefícios calculados com a utilização do fator previdenciário B – Emenda 41/2003 a) deverá ser considerado o salário-de-benefício apurado na época da concessão da aposentadoria por idade ou tempo de contribuição sem observar o limite máximo (“teto”) então vigente. A desconsideração do teto não afasta a aplicação das demais regras para a apuração do salário-de-benefício (multiplicação da média dos salários-de-contribuição pelo fator previdenciário, conforme os arts. 29, I, da lei 8.213/91 e 3.º e 5.º da Lei 9876/99); b) o valor do salário-de-benefício (não limitado ao “teto”) deverá ser atualizado pelos mesmos índices de reajuste anual aplicados aos benefícios previdenciários, da época da concessão até a vigência da Emenda 41/2003 (31/12/2003); c) o salário-de-benefício, atualizado para 31/12/2003, estará sujeito ao limite de R$ 2.400,00, estabelecido na própria Emenda Constitucional 41; d) com base nesse novo valor, será calculada a renda mensal vigente em dezembro de 2003 pelos mesmos critérios utilizados na época da concessão do benefício para a apuração da renda mensal inicial; e) o benefício deverá ser revisto com base na nova renda mensal devida em dezembro de 2003, com incidência dos reajustes anuais posteriores; f) deverão ser apuradas todas as diferenças decorrentes da revisão, devidas a partir de 31/12/2003, com respeito à prescrição quinquenal. 21.Convém observar que o julgamento do Pretório Excelso não distinguiu entre os benefícios concedidos depois e antes de 05/04/1991 (dentro do período do “buraco negro”).
Basta, portanto, que haja a contenção no teto para que surja o direito à revisão. 22.Dessa maneira, a revisão determinada nesta sentença não afasta a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91, cuja aplicação é obrigatória aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991. A mesma fundamentação vale para os benefícios concedidos antes da Constituição de 1988, que obedecem à legislação previdenciária então vigente. 23.Outrossim, a aplicação dos critérios acima estabelecidos já dá cumprimento aos arts. 26 da Lei 8870/94, 21, § 3.º, da Lei 8880/94 e 35, § 3.º, do Decreto 3048/99, no primeiro, segundo e posteriores reajustes. 24.Da análise do conjunto probatório, percebe-se que o documento de Id 13129225 – fl.4, verifica-se que os salários-de-contribuição considerados suplantam o valor da renda mensal inicial, de modo que demostrada a limitação ao valor teto da época, a procedência da pretensão aduzida é medida que se impõe. 25.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a revisar o salário-de-benefício da parte autora mediante a adequação ao limite máximo (“teto”) estabelecido pelas Emendas 20/98 e 41/2003. A revisão deverá obedecer aos critérios estabelecidos na fundamentação. 26.Condeno, ainda, a autarquia a pagar o valor das prestações em atraso decorrentes da revisão, respeitada a prescrição quinquenal, deduzidos valores eventualmente recebidos administrativamente. 27.Os valores em atraso deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação e observado o quanto decidido nos autos do RE 870.947 (tema 810, STF). 28.Sem restituição de custas processuais, face à concessão de gratuidade. 29.Condeno, por fim, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual mínimo, a ser estabelecido por ocasião da verificação dos valores devidos, com supedâneo no art. 85, §§ 3º e 4º, inc.
II, do Código de Processo Civil. 30.Sentença não sujeita a reexame necessário, uma vez que se trata de matéria decidida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil). 31.PIC. Santos, data da assinatura eletrônica ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal