Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- QUITERIA GOMES DA SILVA FILHA
- Advogados
- MARCIO BENEVIDES SALES (OAB 325670/SP), IASSY ALVES DE CASTRO FILHO (OAB 330123/SP), MARCELO MIZAEL DA SILVA (OAB 325324/SP), HELEN SIMONE DA SILVA BENTO NOGUEIRA (OAB 488509/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5009510-69.2025.4.03.6332 REQUERENTE: QUITERIA GOMES DA SILVA FILHA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCELO MIZAEL DA SILVA - SP325324 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: IASSY ALVES DE CASTRO FILHO - SP330123 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCIO BENEVIDES SALES - SP325670 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HELEN SIMONE DA SILVA BENTO NOGUEIRA - SP488509 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. QUITERIA GOMES DA SILVA FILHA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício por incapacidade laboral, sob a alegação de que possui incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional. Com a petição inicial a parte autora juntou documentos. Foi realizada perícia médica judicial (id. 582585339). A parte autora apresentou manifestação (id 588754143)
É o relatório.
Decido. Preliminarmente, considerando os termos da inicial, verifica-se que a parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, pelo que rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal de eventuais prestações devidas. O laudo médico pericial é técnico, completo e suficiente para a compreensão da controvérsia. Considerando que o laudo pericial analisou de forma minuciosa as enfermidades relatadas pela parte autora e sua incapacidade para o trabalho, conforme mencionado alhures, entendo desnecessária a resposta a eventuais novos quesitos ou a realização de nova perícia médica.
No mais, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme dispõe o da . JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do do mesmo diploma legal.
