PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009519-08.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: SHIELD CONTROLE DE PRAGAS LTDA - ME ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA proposto por SHIELD CONTROLE DE PRAGAS LTDA. contra DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO/SP e UNIAO FEDERAL, com o objetivo de obter ordem judicial que determine à autoridade coatora o imediato encaminhamento dos débitos tributários vencidos há mais de 90 (noventa) dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de inscrição em Dívida Ativa da União.
Alega que é optante pelo regime tributário do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006. Ocorre que a empresa possui débitos tributários pendentes de regularização, descritos no tópico II.2 da inicial, os quais já deveriam ter sido enviados à PGFN para inscrição em dívida ativa, pois estão vencidos há mais de 90 (noventa) dias úteis, na forma do artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/67, do artigo 2º da Portaria MF nº 447/18 e, atualmente, do artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar nº 236/2026, causando prejuízo à regularidade fiscal da impetrante.
Sustenta que “A omissão da Impetrada vem impedindo que a Impetrante inclua tais débitos em proposta de transação tributária ou de parcelamento perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, uma vez que ambos os institutos pressupõem, como regra, a prévia inscrição em Dívida Ativa da União. Atualmente encontra-se em vigor o Edital PGDAU nº 6/2026, publicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 1º de junho de 2026, com adesão disponível das 8h de 1º de junho de 2026 até às 19h de 30 de setembro de 2026, exclusivamente pelo Portal Regularize, destinado a débitos inscritos em Dívida Ativa da União de até (quarenta e cinco milhões de reais) por sujeito passivo.” Assim, aduz que não lhe restou outra alternativa senão a presente impetração.
Em síntese, sustenta o dever legal de remessa dos débitos à PGFN no prazo de 90 dias, nos termos do artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/67 e artigo 2º da Portaria MF nº 447/2018, o que foi reforçado pela Lei Complementar nº 236, de 04/09/2026, a qual alterou o art. 201 do CTN. Afirma que “A alteração é decisiva para o deslinde da controvérsia por dois motivos. Em primeiro lugar, porque eleva o fundamento do dever de remessa de uma norma meramente regulamentar (Portaria MF nº 447/2018) para o patamar de lei complementar, afastando qualquer alegação de que a matéria estaria sujeita à discricionariedade da Administração ou à sua mera organização interna.
Em segundo lugar, porque o novo § 2º do artigo 201 do CTN reconhece, de forma expressa e inequívoca, que o controle de legalidade da inscrição em dívida ativa é direito do sujeito passivo – exatamente o direito líquido e certo que a Impetrante ora busca ver tutelado por esta via mandamental.” Aduz, ainda, a necessidade da inscrição para viabilizar a transação/parcelamento tributário, uma vez que “Nos termos dos artigos 2º, inciso I, e 11, § 2º, inciso IV, da Lei nº 13.988/20, e do artigo 15, inciso VI, da Portaria PGFN nº 6.757/22, a transação tributária por proposta do contribuinte, via de regra, somente pode ter como objeto débitos já inscritos em Dívida Ativa da União”.
Assim, a inércia da impetrada tolhe o direito da impetrante assegurado pela Lei 3.988/20 e pela Portaria PGFN nº 6.757/22. Sustenta, outrossim, ofensa aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente a legalidade e a eficiência, insculpidos no artigo 37, caput, da CF/88; bem como o princípio da isonomia entre contribuintes em situação equivalente. Por fim, requer o deferimento de liminar, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora encaminhe os débitos vencidos há mais de 90 dias para inscrição em dívida ativa junto à PGFN.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 223.352,53 (duzentos e vinte e três mil, trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos). Custas não recolhidas Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Para a concessão da medida liminar em sede de Mandado de Segurança, devem estar presentes a relevância do fundamento invocado (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida (periculum in mora), pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Deve haver, portanto, elementos sólidos que possibilitem a convicção da probabilidade de existência do direito alegado pelo demandante, além do risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao final, sendo com enfoque nessas questões, dentro do breve exame cabível neste momento processual, que se procede à análise da matéria.
Verifica-se, por meio dos documentos anexados à inicial, que a parte impetrante possui débitos tributários junto à Receita Federal do Brasil, conforme demonstra o extrato de débitos do Simples Nacional extraído do Portal e-CAC (Id 605266237), cujo prazo de 90 (noventa) dias para remessa à PGFN já foi superado, porém os valores permanecem sob a administração da Receita Federal do Brasil, sem a remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a devida inscrição em dívida ativa, condição sine qua non para que a impetrante possa incluir tais débitos em programa de transação tributária, em sede da PGFN, e, por conseguinte, regularizar sua situação fiscal.
A apresentação de proposta ou adesão à transação tributária perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional é possível nos termos dispostos na Lei nº 13.988/2020, regulamentada pela Portaria Normativa MF nº 1.584/2023, tendo como objetivo primordial estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União. A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, que versa sobre a transação na cobrança de créditos da Fazenda Pública, estabelece em seus dispositivos basilares o seguinte: Art. 1º - Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. § 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. § 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade. (...) § 4º Aplica-se o disposto nesta Lei:
I - aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
II - à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. No presente caso, é possível constatar conforme demonstra o extrato de débitos do Simples Nacional extraído do Portal e-CAC (Id 605266237), que existem débitos pendentes em nome da impetrante com vencimentos ocorridos há mais de 90 dias, e que estes não foram remetidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa.
Observa-se, nesta análise sumária, que não há razões juridicamente válidas para a retenção de tais débitos no âmbito da Receita Federal, impedindo, assim, a inscrição em dívida ativa e, consequentemente, a possibilidade de adesão à transação fiscal, o que resulta em manifesto prejuízo à Impetrante que busca a regularidade fiscal. Embora seja garantido à Administração o exercício da discricionariedade para a organização de seus serviços internos, utilizando-se dos critérios de oportunidade e conveniência, é cediço que este grau de liberdade na análise desses critérios deve convergir para, dentro dos parâmetros da legalidade e razoabilidade, conferir eficiência à sua atuação (art. 37, CF), a fim de atender ao interesse público.
Portanto, diante da situação posta e da existência de uma provocação do administrado, entende-se que o Estado-Administração não pode se quedar inerte, tampouco imputar ao contribuinte os prejuízos advindos do não cumprimento das normas legais. No que concerne à remessa dos débitos tributários pendentes, observa-se que, de acordo com o artigo 2º da Portaria MF nº 447/2018, que disciplina os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União.
Como se observa nas informações apresentadas na petição inicial e nos documentos fiscais trazidos aos autos, os débitos em questão venceram há mais de 90 dias, o que demonstra o descumprimento do prazo nonagesimal estabelecido pela portaria mencionada e pelo Decreto-Lei nº 147/1967. Em relação à finalização do procedimento fiscal e a inscrição em dívida ativa dos débitos, anota-se que tal providência constitui atribuição vinculada da autoridade coatora, cabendo ao Poder Judiciário, no exercício do controle da legalidade, afastar a mora e a omissão, quando houver, da autoridade administrativa, compelindo-a a cumprir o seu múnus público nos termos da legislação vigente.
Observa-se, ainda, a configuração do periculum in mora, consubstanciado no risco de perecimento do direito da Impetrante, visto que a não regularização de seus débitos impede a adesão aos programas de transação tributária perante a PGFN e inviabiliza o pleno restabelecimento de sua regularidade fiscal, com reflexos diretos no exercício de suas atividades econômicas.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto-SP que remeta, no prazo de 10 (dez) dias, para inscrição em Dívida Ativa, todos os débitos sob administração da RFB apontados na inicial e exigíveis há mais de 90 (noventa) dias para a PGFN, cuja intimação para pagamento ocorreu há mais de 90 (noventa) dias, tornando-os, assim, exigíveis, assegurando ao impetrante a sua adesão à transação tributária, acaso cumprido os requisitos legais dos referidos editais.
Notifique-se a autoridade impetrada, cientificando-a do teor da presente decisão para pronto e integral cumprimento, sob as penas da lei, bem como para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Comunique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica. Esta decisão servirá de ofício de intimação e notificação, com urgência, à autoridade impetrada.
Após as providências, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que opine no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/09. Por fim, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Sem prejuízo, determino que a impetrante promova o recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem o exame do mérito.
Intime-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.