Intimação
D- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO
- Advogado
- JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (OAB 132101/RJ)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009519-25.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101-A AGRAVADO: LEANDRO NEPOMUCENO, LAERTE DE ALMEIDA VOLPONI, MARIA ANTONIA DOS SANTOS FERREIRA, MILTA BEATRIZ CASTILHO, JO AQUINO, JULIA MARA CASTRO, MARIZA MACARIO DA CUNHA, MARIO CELSO DE OLIVEIRA, MARIA REBOUCAS, MARCOS NUNES DA SILVA, MERCEDEANA SOUZA COSTA Advogado do(a) AGRAVADO: NELSON GOMES MATTOS JUNIOR - MS15177-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE FEDERAL DE SEGUROS S/A contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, conforme consignado na própria decisão recorrida, verifica-se que não há comprovação de que as apólices são garantidas pelo FCVS.
2. Destarte, não resta evidenciada a presença de interesse da Caixa Econômica Federal na lide, com a consequente incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária.
3. Agravo interno não provido. Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais.
Decido. Anote-se, inicialmente, que a Vice Presidência encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça processos da matéria ora discutida para formação de novo Representativo de Controvérsia, tendo em vista a alteração do entendimento jurisprudencial anteriormente firmado pelo STJ nos temas 50 e 51, por parte do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996/PR. Por esse motivo o presente feito foi sobrestado com vinculação aos mencionados temas.
No entanto, o STJ entendeu pela inviabilidade da qualificação de novos processos para possível superação de tese. Dessa maneira, passo à análise do recurso excepcional. O recurso não merece admissão. Após análise dos elementos contidos nos autos, a decisão recorrida decidiu pela ausência de interesse jurídico da CEF por não haver comprovação de que os contratos foram firmados pelo Ramo
