Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5009519-92.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 REU: MARIA DA GLORIA JACINTHO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de reintegração de posse aforada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARIA DA GLORIA JACINTHO, com pedido liminar, cujo objetivo é a reintegração na posse do imóvel residencial localizado na Rua Catule 165, ap. 43, bloco 01, São Paulo/SP, tudo com base nos fatos e fundamentos jurídicos constante da inicial.
A inicial veio acompanhada dos documentos. Pela decisão exarada em 18.05.2018, foi deferida a liminar. O mandado foi não cumprido em 11.10.2018, tendo em vista que a ré apresentou comprovantes de pagamento de prestações do contrato de arrendamento ao Oficial de Justiça, que anexou aos autos. Instada a se manifestar sobre os comprovantes de pagamento, a CEF peticionou em 12.03.2019. Pela decisão exarada em 04.08.2020, foi suspenso o cumprimento da liminar, determinado à ré que se pronunciasse sobre a efetiva regularização do contrato celebrado com a ré.
Pela petição datada de 09.12.2020, a CEF noticia a regularização do adimplemento das prestações do arrendamento residencial. É a síntese do necessário.
Decido. Compulsando os autos, verifico que a ré noticiou em defesa ter efetuado o pagamento do débito em aberto junto à CEF, por ocasião da intimação para desocupação do imóvel objeto de contrato de arrendamento residencial (documentos ID nº 11789960 a 11789968). Por sua vez, a parte autora, instada por este Juízo a se pronunciar sobre as alegações, veio a corroborar as alegações em 09.12.2020, concluindo-se, portanto, pela regularização das obrigações entabuladas pelas partes, referentes ao arrendamento do imóvel cuja posse a CEF pretendia reintegrar ao seu patrimônio, com perda superveniente do interesse de agir.
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, na medida em que não ocorreu formação de lide. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, remetem-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I. São Paulo, 22 de fevereiro de 2021.
