Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- IZANETE VIEIRA DA SILVA
- Advogado
- ENEY CURADO BROM FILHO (OAB 23885/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009520-02.2022.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: IZANETE VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A concessão do benefício assistencial está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: que o requerente seja deficiente ou idoso com mais de sessenta e cinco anos, e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, tampouco tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei nº 8.742/93).
Na hipótese vertente, a parte autora, contando com menos de 65 anos na data do requerimento administrativo, não tinha a idade mínima exigida pela lei, motivo pelo qual se determinou a realização de perícia médica. Veja-se que o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (com redação atual dada pela Lei nº 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” O § 10 do aludido artigo, incluído pela Lei nº 12.470/11, define “(...) impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” No que tange à deficiência, sua aferição está subordinada à avaliação médica, cujo laudo encontra-se acostado aos autos, tendo o perito informado que a parte autora, apesar de portadora de doenças que aponta, não é deficiente e sem incapacidade para sua função habitual e/ou para vida independente.
Neste contexto, observa-se que não foi reconhecida a existência da deficiência autorizadora da concessão do benefício pleiteado. Por outro lado, não merece acolhida a impugnação apresentada pela parte autora. É que o laudo oficial se encontra claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu todos os quesitos apresentados e, concluiu, sem rebuços, que não há incapacidade/impedimento.
É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado ( do CPC) o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário. Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou. Não havendo impedimento de longo prazo ou incapacidade e sendo isto suficiente para obstar a concessão do benefício almejado, desnecessária seria a aferição do requisito econômico.
