PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009521-36.2020.4.03.6183 AUTOR: LUIZ CARLOS FELICIO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Luiz Carlos Felício ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando, inclusive em sede de tutela de urgência: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos de 20/02/1992 a 01/04/1992 (Sistema Segurança e Vigilância Ltda), 26/08/1992 a 30/08/1992 (Control Segurança e Vigilância S/C), 01/04/1993 a 17/01/1996, 07/01/1998 a 21/03/2002 (SPV Serviços de Prevenção e Vigilância), 22/04/1996 a 18/02/1997 (Patrol Segurança e Vigilância), 13/05/2002 a 31/05/2007 (Engefort Sistema Avançado de Segurança), 02/10/2007 a 21/11/2013 (GP - Guarda Patrimonial de São Paulo), 29/03/2012 a 01/07/2012 (Impacto Serviços De Segurança), 21/08/2012 a 04/10/2012 (Verzani & Sandrini Segurança Patrimonial), 07/10/2012 a 16/11/2012 (Megavig Segurança e Vigilância), 01/12/2012 a 28/06/2017, 29/06/2017 a 04/08/2020 (GR - Garantia Real Segurança), 16/08/2013 a 10/04/2018, 11/04/2018 a 04/08/2020 (032 Belfort Segurança de Bens e Valores), 04/02/2014 a 30/11/2015 (Focus Segurança e Vigilância), 01/01/2016 a 17/06/2016 (GOCIL Serviços de Vigilância e Segurança) laborados nas funções de vigia/vigilante; (ii) a concessão de Aposentadoria Especial ou, subsidiariamente, de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB: 42/189.228.410-0) e o pagamento de atrasados desde o requerimento administrativo (04/10/2018) ou com sua reafirmação.
Deferida a AJG e determinada a remessa dos autos ao arquivo até o julgamento do Tema 1.031/STJ (Id. 36784825). O autor requereu o prosseguimento do feito (Id. 588462413). Indeferida tutela de urgência e determinada a citação do réu (Id. 589027038). A Autarquia Previdenciária apresentou contestação arguindo que a parte autora não faz jus ao pretendido (Id. 598871838). A parte autora ofertou impugnação aos termos da contestação, sem especificar a necessidade de produção de outras provas (Id. 601341723).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O feito estava sobrestado por força do Tema 1.209, STF. O inciso III do .040 do CPC aponta que o tramite será retomado com a publicação do acórdão paradigma. O acórdão paradigma foi publicado. O feito comporta julgamento com base na prova documental. As partes controvertem acerca do direito à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo de tempo especial. Sobre o reconhecimento do tempo especial, deve ser dito que a aposentadoria especial foi inicialmente prevista pelo da (Lei Orgânica da Previdência Social) e destinada para os segurados que tivessem exercido atividade profissional, em serviços que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Trata-se, na verdade, de uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais. Posteriormente, o artigo 26 do Decreto n. 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do trabalhador, embora com algumas modificações.
Tanto a Lei n. 3.807/60 como o Decreto n. 77.077/76 relegaram ao Poder Executivo a tarefa de especificar quais atividades seriam consideradas insalubres, penosas ou perigosas. O Decreto n. 53.831/1964 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. JÁ o Decreto n. 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
O Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 tiveram vigência concomitante, de modo que é aplicável a regra mais benéfica para o trabalhador, nas hipóteses de aparente conflito entre as normas. Com o advento da Lei n. 6.887/80, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial.
A interpretação sistemática das normas concernentes às aposentadorias vigentes à época permite-nos concluir que a conversão do tempo especial em comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei n. 6.887/80, diante da própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se uma ou outra. A Consolidação das Leis da Previdência Social CLPS, aprovada pelo Decreto n. 89.312/84, manteve estas diretrizes, bem como a legislação superveniente que sempre previu a conversão dos períodos laborados sob condições hostis à saúde, para efeito de serem somados aos demais períodos, com vistas à obtenção de aposentadoria.
Atualmente, a matéria é regulamentada pelo Plano de Benefícios da Previdência Social, instituído pela Lei n. 8.213/91 e seus decretos regulamentadores. O exercício de atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas à saúde ou à integridade física gera ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em tempo reduzido (15, 20 ou 25 anos), e que esse tempo de serviço, se prestado alternativamente nas condições mencionadas, computa-se, após a respectiva conversão, como tempo comum (artigos 57, § 3º, e 58 da Lei n. 8.213/91).
Segundo dispunha o artigo 152, da citada lei, a relação de atividades profissionais que enseja o benefício em apreço seria submetida, no prazo de trinta dias de sua publicação, à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo nesse ínterim a lista constante da legislação então em vigor. Não tendo sido encaminhado o projeto de lei em questão, o Regulamento da Previdência Social, baixado pelo Decreto n. 357/91 dispôs em seu artigo 295 que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 83.080/1979, e o anexo do Decreto n. 53.831/64, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, tendo sido mantida a mesma redação quando da edição do novo regulamento, baixado pelo Decreto n. 611/92.
Na época, tinha-se como imperativa a presunção legal de que pertencer à determinada categoria profissional ou exercer determinado cargo ou função era suficiente para definir a exposição do trabalhador aos agentes nocivos e, consequentemente, gerar-lhe o direito ao benefício de aposentadoria especial, situação que só foi modificada com a edição da Lei n. 9.032/95 que em nova redação ao artigo 57 da Lei n. 8.213/91 acrescentou-lhe os §§ 3º e 4º assim redigidos: § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Para os fins visados, considera-se trabalho permanente aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções seja efetivamente exposto aos agentes nocivos em referência, e trabalho não ocasional e não intermitente aquele em que, na jornada de trabalho, não tenha sofrido interrupção ou suspensão da exposição aos agentes nocivos. A Lei n. 9.528/97 introduziu alteração na redação do artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador, considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida por decreto expedido pelo Poder Executivo e que a efetiva exposição do segurado se daria mediante apresentação de formulário emitido pela empresa e com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e no qual constariam informações atinentes à existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo empregador (§§ 1º e 2º).
As relações que disciplinavam as atividades consideradas especiais, para fins previdenciários, integrantes dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ficaram prejudicadas com a revogação do artigo 152 da Lei n. 8.213/91 e da Lei n. 5.527/68, operadas pela Medida Provisória n. 1.523 e suas reedições, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97. A Lei n. 9.732/98 passou a exigir que o laudo técnico em que se baseiam as informações contidas no formulário seria expedido nos termos da legislação trabalhista e não mais na forma especificada pelo INSS (nova redação do artigo 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tornando obrigatório ao empregador mantê-lo atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho.
Ainda, a mencionada lei incumbiu o empregador de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer-lhe cópia autêntica desse documento quando da rescisão do contrato de trabalho (artigo 58, §§ 3º e 4º). Da análise da legislação de regência, verifica-se, portanto, que: a) até 28 de abril de 1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91, em sua redação original (artigos 57 e 58), para o enquadramento como tempo especial é bastante que a atividade exercida ou a substância ou o elemento agressivo à saúde do trabalhador estejam relacionados no Anexo do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, sendo dispensável o laudo técnico ou a análise de qualquer outra questão – exceto para ruído, cujos níveis somente podem ser avaliados através de aparelho próprio, sendo sempre necessário o laudo pericial; b) a partir de 29 de abril de 1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve atender ao Anexo III do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, com a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física e em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) a contar de 05 de março de 1997, data em que foi editado o Decreto n. 2.172/97, regulamentando a Medida Provisória n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, tornou-se exigível a comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos, na forma estabelecida pelo INSS, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou perícia técnica; d) é possível a conversão de tempo especial em tempo comum, mesmo após 28 de maio de 1998 (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.104.011/RS).
Importante ressaltar que, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Quanto ao agente agressivo “ruído”, impende destacar que, diante da decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1398260/PR, os patamares de tolerância devem ser considerados: 80dB(A) até 05.03.1997 (data da edição do Decreto n. 2.172), 90 dB(A) até 17.11.2003 (data da edição do Decreto n. 4.882) e, por fim, a contar de 18.11.2003, 85dB(A), ressalvando-se, ainda, que diante do entendimento esposado pelo Pretório Excelso (ARE n. 664335), a informação sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual/Equipamento de Proteção Coletiva não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos precitados patamares legal.
De outra parte, consoante também decidido pelo STF, no julgamento do ARE 664.335, referida interpretação não se estende nas hipóteses de exposição a agentes agressivos distintos do ruído, servindo, em conclusão, o uso de Equipamento de Proteção Individual ou Coletiva para afastar a especialidade das atividades desenvolvidas. No caso concreto, a parte autora pretende o cômputo como tempo especial dos períodos de 20/02/1992 a 01/04/1992 (Sistema Segurança e Vigilância Ltda), 26/08/1992 a 30/08/1992 (Control Segurança e Vigilância S/C), 01/04/1993 a 17/01/1996, 07/01/1998 a 21/03/2002 (SPV Serviços de Prevenção e Vigilância), 22/04/1996 a 18/02/1997 (Patrol Segurança e Vigilância), 13/05/2002 a 31/05/2007 (Engefort Sistema Avançado de Segurança), 02/10/2007 a 21/11/2013 (GP - Guarda Patrimonial de São Paulo), 29/03/2012 a 01/07/2012 (Impacto Serviços De Segurança), 21/08/2012 a 04/10/2012 (Verzani & Sandrini Segurança Patrimonial), 07/10/2012 a 16/11/2012 (Megavig Segurança e Vigilância), 01/12/2012 a 28/06/2017, 29/06/2017 a 04/08/2020 (GR - Garantia Real Segurança), 16/08/2013 a 10/04/2018, 11/04/2018 a 04/08/2020 (032 Belfort Segurança de Bens e Valores), 04/02/2014 a 30/11/2015 (Focus Segurança e Vigilância), 01/01/2016 a 17/06/2016 (GOCIL Serviços de Vigilância e Segurança), todos trabalhados na função de vigilante.
Os períodos de 20.02.1992 a 01.04.1992, 26.08.1992 a 30.08.1992 e de 01.04.1993 a 28.04.1995 são passíveis de enquadramento por atividade, com fundamento no item 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/1964. Para os períodos posteriores a 28.04.1995, o STF no julgamento do Tema 1.209 fixou a seguinte tese: A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.
Portanto, os períodos posteriores a 29.04.1995 não devem ser computados como tempo especial. Na esfera administrativa, o INSS apurou 29 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de contribuição, na DER aos 31.08.2018 (Id. 36458021, p. 88). Mesmo com o cômputo dos períodos de 20.02.1992 a 01.04.1992, 26.08.1992 a 30.08.1992 e de 01.04.1993 a 28.04.1995, o segurado não computa tempo para aposentação na DER, tampouco é elegível para alguma regra de transição, restando prejudicado o pleito de reafirmação da DER.
Em face do expendido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o INSS ao cômputo de tempo especial do período de 20.02.1992 a 01.04.1992, 26.08.1992 a 30.08.1992 e de 01.04.1993 a 28.04.1995. Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, em razão da não concessão do benefício, à luz do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
A cobrança resta condicionada à superação da AJG. A presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 28 de agosto de 2026. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ CARLOS FELICIO
Advogado
MARCELO DE SOUZA ALMEIDA (OAB 478730/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009521-36.2020.4.03.6183 AUTOR: LUIZ CARLOS FELICIO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na r. decisão, com a juntada da contestação ou decurso de prazo, fica intimada a representação judicial da parte autora para manifestação, e, inclusive, para que especifique as provas que pretende produzir, de modo detalhado e fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Eventual manifestação de produção de prova de forma genérica será tida como não escrita, aplicando-se o fenômeno da preclusão.
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ CARLOS FELICIO
Advogado
MARCELO DE SOUZA ALMEIDA (OAB 478730/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009521-36.2020.4.03.6183 AUTOR: LUIZ CARLOS FELICIO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Luiz Carlos Felício ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando, inclusive em sede de tutela de urgência: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos de 20/02/1992 a 01/04/1992 (Sistema Segurança e Vigilância Ltda), 26/08/1992 a 30/08/1992 (Control Segurança e Vigilância S/C), 01/04/1993 a 17/01/1996, 07/01/1998 a 21/03/2002 (SPV Serviços de Prevenção e Vigilância), 22/04/1996 a 18/02/1997 (Patrol Segurança e Vigilância), 13/05/2002 a 31/05/2007 (Engefort Sistema Avançado de Segurança), 02/10/2007 a 21/11/2013 (GP - Guarda Patrimonial de São Paulo), 29/03/2012 a 01/07/2012 (Impacto Serviços De Segurança), 21/08/2012 a 04/10/2012 (Verzani & Sandrini Segurança Patrimonial), 07/10/2012 a 16/11/2012 (Megavig Segurança e Vigilância), 01/12/2012 a 28/06/2017, 29/06/2017 a 04/08/2020 (GR - Garantia Real Segurança), 16/08/2013 a 10/04/2018, 11/04/2018 a 04/08/2020 (032 Belfort Segurança de Bens e Valores), 04/02/2014 a 30/11/2015 (Focus Segurança e Vigilância), 01/01/2016 a 17/06/2016 (GOCIL Serviços de Vigilância e Segurança) laborados nas funções de vigia/vigilante; (ii) a concessão de Aposentadoria Especial ou, subsidiariamente, de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB: 42/189.228.410-0) e o pagamento de atrasados desde o requerimento administrativo (04/10/2018) ou com sua reafirmação.
Deferida a AJG e determinada a remessa dos autos ao arquivo até o julgamento do Tema 1.031/STJ (Id. 36784825). O autor requereu o prosseguimento do feito (Id. 588462413). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Cite-se o réu para contestar, momento em que deverá esclarecer as provas que pretende produzir, especificando-as de forma minudente e fundamentada, sob pena de preclusão. Indefiro o pedido de tutela de urgência haja vista presunção de legitimidade da qual gozam os atos administrativos e a necessidade de aprofundamento da cognição no tocante ao reconhecimento da especialidade dos vínculos apontados na presente exordial, sem prejuízo da reanálise por ocasião da sentença.
Com a juntada da contestação ou decurso de prazo, intime-se a representação judicial da parte autora para manifestação, e, inclusive, para que especifique as provas que pretende produzir, de modo detalhado e fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Saliento que eventual manifestação de produção de prova de forma genérica será tida como não escrita, aplicando-se o fenômeno da preclusão.
São Paulo, data da assinatura eletrônica. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto