PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009525-75.2023.4.03.6310 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: CLAUDIA REGINA JORDAO BIANCHI Advogados do(a) RECORRENTE: AMELIA LEUCH - SP360821-A, DAMARCIO DE OLIVEIRA SILVA - SP381508-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação judicial na qual postula a parte autora a concessão de benefício por incapacidade.
A r. sentença julgou a ação improcedente, reconhecendo a incapacidade laboral, porém, sem qualidade de segurada na DII. Interposto recurso inominado pela parte autora pugnando pela retroação da DII para a DER, em 2021. Ademais, alega ter sido impedida de retornar ao labor pela empregadora, devendo ser aplicado ao presente caso da tese firmada pela Egrégia TNU no julgamento do Tema nº 300.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009525-75.2023.4.03.6310 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: CLAUDIA REGINA JORDAO BIANCHI Advogados do(a) RECORRENTE: AMELIA LEUCH - SP360821-A, DAMARCIO DE OLIVEIRA SILVA - SP381508-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No presente caso, assim fixou o
I. perito judicial, de forma fundamentada, a DII em 2023 (vide laudo de id nº 289424616): “(...)
VI - Exame do Estado Mental: Paciente hipotímica, relatando ausência de prazer nas atividades da vida que antes lhe eram satisfatórias - anedonia. Demonstra pensamentos de ruína, referindo frustração importante por dificuldades de cuidar do filho portador de deficiência. Avaliações negativas, desproporcionais e irrealistas do próprio valor. Preocupações repletas de culpa. Persiste com ideias autoagressivas, inclusive ideação suicida.
VII - Discussão: Ao que se encontra supracitado e de acordo com a 10ª revisão da Classificação Internacional das Doenças (CID-10), a autora enquadra-se nos seguintes diagnósticos: Cervicobraquialgia - M54.2; Outra entesopatia do pé - M77.5; Sinovite e tenossinovite - M65. Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos - F33.2; Transtorno obsessivo-compulsivo - F42; Fibromialgia - M79.
7. VIII - Conclusão: Após anamnese, avaliação clínica e análise de exames complementares e documentos constantes nos autos concluo que a autora apresenta-se incapacitada para toda e qualquer atividade. Por fim, a conclusão manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais documentos fornecidos pelas partes e daqueles constantes nos autos até a data da emissão deste laudo. Suas conclusões poderão ser revistas e eventualmente alteradas, caso sejam apresentadas novas evidências e fatos devidamente documentados. (...)
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Em 08/11/2023. DII fixada na data do relatório médico emitido por Dr. Lucas, psiquiatra. (...)” Busca a parte recorrente a retroação da DII para a data em que cessado o último benefício por incapacidade concedido, em 21/05/2021. Sucede que, em primeiro lugar, dois exames do estado mental realizados pelo INSS (21/05/2021 e 24/11/2023) justificaram, de forma fundamentada, a ausência de incapacidade, com a estabilização do quadro psiquiátrico, a conferir (fls. 45 e 47 do id nº 289424607): “História: CNH AB emitida em 14/01/2017, SEM RESTRIÇÕES. 48 anos, não retorna ao trabalho desde 2007 (classe F), ensino médio médio, trabalha em fábrica de embalagens.
Declara incapacidade por apresentar quadro depressivo após nascimento do filho com necessidades especiais. Declara que "continua preocupada e alguns hábitos" e que não prejudica nínguém. Nega internações psiquiátricas. Declara apresentar fibromilagia. Apresenta relatório do médico neurologista Dr Nestor Truite, CRMSP 22646, de 30/03/2021, onde cita que a "segurada se declara incapaz para o trabalho por motivos mentais e dores" e que considera a situação complicada por a segurada cuidadr de filho de 13 anos totalmente depenedente".
Apresenta relatório do médico Dr Lucas fernades Pereira, CRMSP 204565, de 09/05/2021, onde citatto para F33.0 e F42.0, com prescrição de Sertralina 100 mg e Quetiapina 50 mg e Clomipramina 50 mg. Exame Físico: Apresenta excelente cuidados pessoais. Sobrancelhas delineadas, cabelo tingido, eutrófica. Discurso lógico, fluido e coerente. Sem limitações motoras. Marcha regular e eutrofia muscular em mmss e mmii Considerações: Não comprova incapacidade.
Apresneta CNH válida, e sem restrições, impossível de se conseguir se distrúrbio psiquiátrico grave. Exame de hoje sem evidenciar alterações ortopédicas graves e nem psiquiátricas. Observadas Diretrizes Psiquiátricas.” “História: EMBALADORA EM FABRICA DE PAPEL EMPREGADA EM 08/2000, COM ENSINO MEDIO, ALGUNS NB DESDE 12/2007 A 05/2021 POR F32, NÃO RETORNOU AO TRABALHO, RELATA QUADRO DEPRESSIVO APÓS NASCIMENTO DO FILHO COM NECESSIDADES ESPECIAIS - HIDROCEFALIA E MIELOMENINGOCELE, HOJE 16 ANOS.
RM DR NESTOR TRUITE - 09/11/23 - "F33.0, F42.0, PRESCRITO SERTRALINA 150 E AMITRIPTILINA 25". NEGA INTERNAÇÕES PSIQUIÁTRICAS PREVIAS. Exame Físico: BEG, NORMOPESO, DEAMBULA BEM, SOZINHA NA PERÍCIA, SEM AUXÍLIO, VEIO DE CARONA, MORA COM MARIDO E 2 FILHOS - CUIDA DA CASA, ATIVIDADES PESSOAIS E AUXILIA FILHO, SEM LIMITAÇÕES MOTORAS APARENTES, SEM SINAIS DE ATROFIA OU ASSIMETRIA EM MMSS E MMII, FORÇA PRESERVADA EM MÃOS Considerações: QUADRO CRÔNICO, LONGOS AFSATAMENTOS (2007 A 2021), MEDICAÇÃO ESTÁVEL EM DOSE E NÚMERO, NÃO TENTOU RETORNO AO TRABALHO, SEM INTERNAÇÕES RECENTES, NÃO COMPROVA INCAPACIDADE PARA TODO O TRABALHO, RESPEITANDO ATIVIDADES DE RISCO X MEDICAÇÕES PSIQUIÁTRICAS” Por outro lado, verifico dos documentos médicos anexados ao feito que o mais antigo é datado de 08/11/2023, exatamente a DII fixada pelo
I. perito judicial. Não há atestado médico mais antigo, tampouco se informa incapacidade em período pretérito. Assim, resta absolutamente inviável retroagir a DII para 2021, ainda mais diante de exames psiquiátricos realizados por médicos peritos do INSS em 2021 e 2023. Mantenho, assim, a DII em 08/11/2023. Questão diversa diz respeito ao pleito formulado pela segurada em sede recursal, qual seja, de aplicação do Tema nº 300 da Egrégia TNU ao presente caso.
Assim restou fixada a tese pela Egrégia TNU: “Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991.” Tal é a alegação trazida pela segurada desde a petição inicial, qual seja, de que o empregador não autoriza seu retorno ao trabalho, por considerá-la inapta.
Sucede que NÃO foi anexado qualquer documento comprobatório de tal negativa, mesmo após devidamente intimada a tanto nesta esfera recursal (vide decisão de id nº 294519005), limitando-se a afirmar que a tese fixada pela Egrégia TNU não exigiria tal prova, sendo que o não retorno, por si só, já comprovaria tal negativa. Não obstante as alegações da segurada recorrente, é certo que a Egrégia TNU exige a comprovação, pelo trabalhador, da expressa recusa, pelo empregador, do retorno ao trabalho, para aplicação da tese firmada no julgamento do Tema nº 300, conforme elucidativo precedente: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES APÓS O ENCERRAMENTO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO. CTPS EM ABERTO. PARADIGMA INVOCADO. TEMA 300 DA TNU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.O TEMA 300 PRESSUPÕE A EFETIVA NEGATIVA, POR PARTE DO EMPREGADOR, DO RETORNO AO TRABALHO DO SEGURADO. PEDILEF NÃO ADMITIDO COM BASENA QUESTÃO DE ORDEM 22 E NA SÚMULA 42, AMBAS DA TNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5002462-69.2020.4.02.5004, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 19/04/2024.) Trata-se, portanto, de inegável ônus da prova do segurado, nos termos do prescrito pelo artigo 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. Como a segurada, não obstante devidamente intimada, não fez tal prova documental, não cabe o reconhecimento da manutenção da qualidade de segurada até a DII, devendo a r, sentença ser mantida em sua integralidade, reconhecendo-se a ausência da qualidade de segurada na DII. Voto.
Ante o exposto, mantenho a r. sentença tal qual proferida e nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
É o voto. Autos: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5009525-75.2023.4.03.6310 Requerente: CLAUDIA REGINA JORDAO BIANCHI Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: Direito previdenciário. Recurso inominado cível. Aposentadoria por Invalidez. Conclusão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTODIO Juiz Federal