PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009537-57.2025.4.03.6201 AUTOR: JOAO CARLOS GOMES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR - SP502876 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA - SP502089 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em Inspeção.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS O INSS argui coisa julgada material produzida nos autos 0004118-83.2021.4.03.6201. Nos referidos autos a parte autora pediu a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, alegando incapacidade/redução de capacidade laboral por sequelas no membro inferior direito, causadas por acidente ocorrido em 01/10/2018. Nestes autos, a parte autora alega incapacidade/redução de capacidade laboral por sequelas no joelho esquerdo, causadas por acidente ocorrido em 27/10/2024.
Sendo distinta a causa de pedir, afasta-se a arguição de coisa julgada. As demais preliminares suscitadas pela autarquia também não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Sumula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
MÉRITO A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91.
Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez].
No caso de auxílio-acidente, reclama pela qualidade de segurado e presença de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A parte autora alega incapacidade/redução de capacidade laboral causada por acidente ocorrido em 27/10/2024. O laudo pericial dá a informação que a parte autora está incapacitado total e temporariamente desde 24/01/2025, com prognóstico de recuperação com realização de cirurgia.
As conclusões do laudo pericial merecem acolhimento, exceto quanto a data de início da incapacidade, uma vez que o conjunto probatório aponta para uma incapacidade ininterrupta desde a data do acidente, em 27/10/2024 (DII). Logo, a parte autora preenche o requisito da incapacidade. A parte autora também preenche o requisito da qualidade de segurado, tendo em vista que possuía vinculo de emprego na data do acidente, bem como esteve no gozo de auxílio por incapacidade temporária no período de 11/11/2024 a 24/01/2025 .
Quanto ao requisito da carência, é dispensado, uma vez que a incapacidade decorre de acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8;213/91. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora à concessão de auxílio por incapacidade temporária. Não tem direito à aposentadoria por invalidez, tendo em vista que não há incapacidade total permanente, como também não há incapacidade parcial definitiva acrescida da insuscetibilidade da reabilitação profissional, requisitos da aposentadoria por invalidez.
Também não tem direito ao auxílio-acidente, benefício postulado pela parte autora inicialmente, o qual requer a constatação de redução da capacidade laboral, que, por ora, inexiste. Em que pese a parte autora não tenha pedido a concessão de auxílio por incapacidade temporária, é viável a concessão de benefício diverso do requerido, com base no princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários por incapacidade (TEMA 217, da Turma Nacional de Uniformização) A DIB do benefício deve ser fixada 25/01/2025, dia seguinte à cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária.
Considerando que o restabelecimento da parte autora está a depender de cirurgia, cujo prazo é incerto, fixa-se a DCB em 27/09/2026, prazo que considero proporcional (possivelmente suficiente) e que tem por base o parâmetro do § 9º do art. 60 da Lei 8.213/91. A necessidade de cirurgia não justifica a manutenção indefinida do auxílio por incapacidade temporária, até mesmo por existir a possibilidade de pedir prorrogação.
Caberá ao patrono da parte autora informá-la que, caso o/a não se sinta apto/a a retornar a suas atividades, após o prazo supracitado, deverá requerer a prorrogação do auxílio por incapacidade perante o INSS. Da antecipação de Tutela Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a antecipação da tutela reclamada.
Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora.
III - Dispositivo
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15, para condenar o réu a: III.1. a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, a partir de 25/01/2025, com renda mensal nos termos da lei e data de cessação em 27/09/2026, nos termos da fundamentação. III.2.
Condeno o réu a pagar as parcelas vencidas, com juros e atualização monetária em conformidade com o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025, ou outra que a substitua, descontados eventuais valores pagos administrativamente por antecipação de tutela ou benefício inacumulável, e observada a prescrição de eventuais parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da ação.
III.3. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra. Oficie-se, via Prevjud, ao INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ), para a efetivação da tutela de urgência no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res. CNJ nº 595/2024), sob pena de descumprimento de ordem judicial. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei.
Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.