PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5009543-97.2020.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: DANNIEL DE HOLANDA ASSIS - SP286088 EXECUTADO: MARCELO FERREIRA DE JESUS Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE EDUARDO DA CRUZ JUNIOR - SP267024 D E C I S Ã O Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. Requer o executado o levantamento dos valores bloqueados junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A. (R$3.045,48), sob alegação de impenhorabilidade, eis que provenientes de conta poupança em seu nome. O extrato apresentado (ID 240128447) demonstra que as quantias depositadas em conta bancária mantida pelo executado na mencionada instituição financeira revestem-se da impenhorabilidade prevista sobre cadernetas de poupança limitadas a quarenta salários mínimos, nos termos do artigo 833, X, do CPC.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. No caso dos autos, não ficou comprovado o caráter alimentar dos valores de aplicação financeira que o autor possui no Banco Itaú, nem de parte da quantia depositada no Banco Santander. Verifica-se que a convicção a que chegou o Tribunal de origem decorreu da análise das provas coligidas, implicando o acolhimento dos argumentos do recorrente em incursão no conjunto fático-probatório, obstando à admissibilidade do especial o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
2. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida – a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção.
3. É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
4. Admite-se, para se alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. De qualquer modo, no caso dos autos, uma das aplicações financeiras do devedor cobre tal quantia.
5. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ, RESP 1340120/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 19/12/2014 – grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO.
I. Estabelece o inciso X, do artigo 833 do Código de Processo Civil/2015, a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
II. Os depósitos em conta-poupança revestem-se de impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, salvo na hipótese de execução de prestação alimentícia. Outrossim, é certo que tal regra também é aplicável aos depósitos em conta corrente e aplicações financeiras, considerando a finalidade da norma de salvaguardar um mínimo existencial digno, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
III. Agravo de instrumento a que se dá provimento..(TRF-3, AI - 5028014-83.2020.4.03.0000, Relator Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, 1ª Turma) Outrossim, remanesceria bloqueado o valor de R$17,31 junto ao PAGSEGURO INTERNET S.A., valor este inferior ao devido ao título de custas processuais, motivo pelo qual se faz necessário seu desbloqueio nos termos da decisão ID 187173772, item "1-a". Por todo exposto, determino a liberação das quantias bloqueadas junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A. (R$3.045,48) e PAGSEGURO INTERNET S.A. (R$17,31), com fulcro no artigo 833, inciso X, do CPC, conforme disposto acima.
Providencie a Secretaria a inclusão de minuta de ordem de desbloqueio no sistema SISBAJUD. Manifeste-se o exequente acerca da alegação de parcelamento, tendo em vista os documentos trazidos pela executada. Prazo: 15 (quinze) dias. Estando o débito parcelado, fica desde já deferida a suspensão da execução nos termos do artigo 922 do CPC, com a remessa dos autos sobrestados ao arquivo, cabendo às partes dar regular andamento ao feito quando do seu término ou eventual rescisão.
I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.