PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009545-30.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JORGE LUIZ CASCARELLI Advogados do(a) AUTOR: ALBERTO YEREVAN CHAMLIAN FILHO - SP208323, ALEXANDRE CARLOS GIANCOLI FILHO - SP206321 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A JORGE LUIZ CASCARELLI propôs a presente ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS objetivando provimento judicial para a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/179.113.167-8), com DIB em 09/04/2017.
Requer que no recálculo da renda mensal inicial seja considerando, no PBC, todo o período contributivo do segurado, inclusive os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, conforme previsto no inciso I, do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, afastando a regra de transição prevista pela Lei nº 9.876/99 (“revisão da vida toda”). Além disso, o autor afirma o INSS deixou de computar os seguintes períodos de tempo de contribuição: CIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO (de 15/01/1973 a 28/03/1974) e COLORADO RÁDIO E TELEVISÃO S/A (de 02/04/1974 a 16/09/1974).
A inicial foi instruída com documentos, constando pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça (id. 69623822). Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação (id. 84241254), requerendo a suspensão do processo, em decorrência da afetação do tema de recurso repetitivo 999/STJ. Também alega a ausência de interesse de agir e a ocorrência da decadência e da prescrição quinquenal.
No mérito propriamente dito, requer a improcedência do pedido. Intimada, a parte autora apresentou réplica (id. 98231030) Tendo em vista a afetação da matéria tratada no Recurso Extraordinário no Recurso Especial nº 1.554.596 – SC, foi determinada a suspensão dos autos (id. 135311734). Após o julgamento do tema de recurso repetitivo, vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir.
Quanto ao interesse de agir, tendo como leading case o RE 631240, o Supremo Tribunal Federal, sob o Tema nº 350, fixou a tese de que é necessário o prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao judiciário, na hipótese de concessão de benefícios previdenciários. A exigência do prévio requerimento administrativo não deve prevalecer em algumas situações, dentre elas a pretensão de revisão.
Rejeito o pedido de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema nº 999 – STJ, diante da pendência de julgamento do RE 1.276.977/DF (“leading case”). Tal controvérsia destacada na Corte Superior não impede o julgamento do caso em discussão, devendo a suspensão do processamento incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que vier a ser estabelecido pelo STF, para que o andamento processual não sofra prejuízo.
Acerca do decurso do prazo decadencial, cabe observar que foi instituído pela MP nº 1.523-9, editada em 27/06/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, estabelecendo o termo inicial para a revisão do ato de concessão do benefício no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991).
Posteriormente, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98, tal prazo passou a cinco anos, retornando a dez anos com a Lei nº 10.830/2004, nos moldes da redação originária. Com nova alteração pela Lei nº 13.846/2019, o artigo 103 passou a contar com o prazo decadencial de dez anos. Cabe acrescentar que o
C. STJ, sob o Tema nº 975, fixou a seguinte tese: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.” Portanto, não há que se falar em reabertura do prazo decadencial com o julgamento do Tema nº 999 do STJ e do Tema nº 1102 do STF, conforme já decidiu o TRF 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DA "VIDA TODA". ACTIO NATA. MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA. - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória n. 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º/8/1997. Repercussão Geral no RE n. 626.489. - Decorridos mais de 10 (dez) anos entre o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício e a data do ajuizamento da ação, resta configurada a decadência do direito à revisão (artigo 103 da Lei n. 8.213/1991). - Descabe falar em reabertura do prazo decadencial com a ciência inequívoca da violação ao direito subjetivo, especificamente, no caso, com o julgamento do Tema 999 (teoria da actio nata).
O ordenamento jurídico não contempla tal possibilidade, considerando que a decadência incide independentemente de afronta ao direito. Precedente. - Em virtude da sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000864-03.2020.4.03.6120, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 21/06/2021, DJEN DATA: 24/06/2021) No caso dos autos, conforme se verifica pela consulta aos documentos anexados, o NB 179.113.167-8, tem DIB em 09/04/2017 e, com o ajuizamento desta ação em 09/08/2021, à luz do art. 103, da Lei nº 8213/91, verifica-se que não decorreu o prazo decadencial. No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.
Passo a analisar o mérito. Depreende-se da inicial a pretensão da parte autora no sentido de ver o INSS condenado à concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/179.113.167-8), com DIB em 09/04/2017.
1. DO TEMPO COMUM URBANO O artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que “a comprovação de tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Impõe observar, também, o disposto no artigo 19, do Decreto n. 3.048/99, in verbis: "Art.19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação." Sendo assim, presumem-se válidos e legítimos os registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social em que constem efetivamente os vínculos de empregos, de forma que, não questionada a sua autenticidade, não se pode negar o direito de segurado ver considerados tais períodos para a apuração de seu tempo total de contribuição.
Além do mais, o registro na CTPS confirma a tese da existência da relação de emprego, impondo-se, assim, a obrigação de proceder à efetiva inscrição junto à Previdência Social, bem como recolher aos seus cofres as contribuições devidas, ao Empregador, não podendo o empregado ser prejudicado pela omissão daquele. Ressalto que eventual ausência de registros junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não pode prejudicar o segurado na contagem de tempo e na apuração da renda mensal inicial de seu benefício, desde que comprove a existência de relação de emprego e o salário recebido no período que afirma ter efetivamente exercido atividade que lhe qualificava como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.
No caso do contribuinte individual, a partir da competência de abril de 2003, por força da Lei nº 10.666/2003, aquele que se caracteriza como prestador de serviços à pessoa jurídica deixou de ser o responsável tributário pelo recolhimento de sua contribuição previdenciária, uma vez que a responsabilidade passou para a pessoa jurídica tomadora de serviço, conforme se depreende da redação do artigo 216, incido I, “a”, do Decreto nº 3.048/99: Art. 216.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; (...) Assim, até abril de 2003, o recolhimento da contribuição devida pelo contribuinte individual, sócio de empresa, que auferisse renda dessa atividade, era feito pela guia GPS e, após, a arrecadação passou a ser encargo da empresa, pela guia GFIP.
O segurado contribuinte individual vem caracterizado no inciso V, do artigo 12, da Lei nº 8.212/91 e, também, no inciso V, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91, apresentando natureza residual, ou seja, ao não se enquadrar em outras categorias, caberá a filiação como contribuinte individual. Tal conclusão decorre das alíneas “g” e “h” do inciso V, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91: g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Além dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, cabe ao contribuinte individual demonstrar o exercício de atividade, uma vez que, no âmbito do RGPS, está na condição de segurado obrigatório, conforme alude o artigo 11, da Lei nº 8.213/91.
Difere, portanto, do segurado facultativo, conforme estipulado no artigo 13 da mesma Lei, aquele que não exerce atividade laborativa remunerada.
2. INCLUSÃO DE TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PBC (“REVISÃO VIDA TODA”) Segundo a Lei nº. 8.212/91, o cálculo do salário-de-benefício partiria da média aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição, em um universo máximo de 48 meses. Obtido o salário-de-benefício, a partir da equação acima, em relação a este ainda se fazia incidir determinado percentual, segundo a natureza do benefício. Somente após a realização desta equação é que se obtinha a renda mensal inicial (RMI).
Por fim, havia que se observar, ainda, o teto, que vem disposto no art. 28, §§ 3º e 5º da Lei nº. 8.212/91 – disposição amparada na Constituição de 1988. Não deveria ainda o benefício ser inferior a um salário-mínimo. Após novembro de 1999, com o advento da Lei nº. 9876, a metodologia anterior foi alterada, com a instituição do fator previdenciário. Assim, a partir de então, o salário-de-benefício passou a consistir na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sendo multiplicada pelo fator previdenciário nos casos de aposentadoria por tempo contribuição e aposentadoria por idade (redação do art. 29 da Lei de Benefícios, com a modificação promovida pela Lei nº 9876/99).
Por outro lado, ficaram mantidos os valores máximo (teto) e mínimo (salário-mínimo) de benefício. No caso dos autos, a autora insurge-se contra a limitação imposta ao universo contributivo a ser considerado, entendendo não haver razões para que este se cingisse aos salários-de-contribuição apenas a partir de julho de 1994. Na forma do art. 3º. da Lei nº. 9876, de 26 de novembro de 1999, “para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior a data de publicação deste Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo, decorrido desde a competência julho de 1994 ...” Perceba-se, já de início, que se trata de regra a segurado filiado à Previdência até a data da edição da lei.
Portanto, em tese, disposição que deveria proteger o direito adquirido. Assim: a) primeiro, no art. 3º, aparece a limitação referente a julho de 1997, que não se encontra na nova redação dada ao art. 29 (que menciona apenas “todo o período contributivo”); b) segundo, no art. 3º. aparece a expressão, no mínimo, 80% de todo o período contributivo, que inexiste no art.
29. Ainda que se considere que a Lei tenha desejado a limitação dos salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, haveria que se considerar os motivos que ensejaram a situação e sua razoabilidade, sob pena de atentado, em algumas hipóteses, ao princípio jurídico da igualdade. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento dos recursos paradigmas 1554596 e 1596203 firmou tese, sob o Tema nº 999: Aplica-se a regra definitiva prevista no art.29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art.3º., da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
Assim, deve-se possibilitar o cálculo da renda mensal inicial do autor de forma a que haja a abrangência, para a composição do universo contributivo indicado legalmente, dos salários-de-contribuição inclusive os anteriores a julho de 1994. A matéria foi, inclusive, objeto de julgamento do STF, sob o Tema nº 1102, cuja tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.
3. CASO CONCRETO A parte autora pretende obter a revisão da sua aposentadoria por idade (NB 41/183.708.163-5), com data de concessão desde 30/01/2018 (DIB), com o reconhecimento dos seguintes períodos de tempo de contribuição: CIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO (de 15/01/1973 a 28/03/1974) e COLORADO RÁDIO E TELEVISÃO S/A (de 02/04/1974 a 16/09/1974).
I - CIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO (de 15/01/1973 a 28/03/1974): Para averbação do período, o autor apresentou anotação em CTPS, nº 30306, série 349ª (id. 64912815 – Pág. 8), constando anotação do período de trabalho, com início em 15/01/1973, e afastamento em 28/03/1974, exercendo a função de “controlador de qualidade”. Além disso, consta anotação de alterações de salários em 01/02/1973, 01/05/1973 e em 01/10/1973 (id. 64912815 – Pág. 11).
O documento encontra-se legível não havendo indícios de fraude, pois todas as datas de admissão e de saída estão redigidas de forma clara sem sinais de rasuras e, ainda, as anotações de todos os registros lançados estão em ordem cronológica. Observo, também, que consta opção pelo regime do FGTS, também na ordem cronológica, que indica que anotação é contemporânea ao período de trabalho. Portando, procedente o pedido para averbação do período de 15/01/1973 a 28/03/1974.
II - COLORADO RÁDIO E TELEVISÃO S/A (de 02/04/1974 a 16/09/1974): Para averbação do período, o autor apresentou anotação em CTPS, nº 30306, série 349ª (id. 64912815 – Pág. 8), constando anotação do período de trabalho, com início em 02/04/1974, e afastamento em 16/09/1974, exercendo a função de “Programador Jr”. Além disso, consta anotação de alterações de salários em 01/07/1974 (id. 64912815 – Pág.
11) e opção ao regime do FGTS (página 13, do mesmo id). Em que pese o não reconhecimento administrativo do período, as anotações em CTPS não indicam evidências de alterações. Destaque-se que as anotações seguem a ordem cronológica, constando anotação do início do vínculo junto à empresa Adm. e Coml. Major S/A, período reconhecido pelo INSS. Portando, viável a averbação do período de 02/04/1974 a 16/09/1974.
4. REVISÃO DO BENEFÍCIO: Administrativamente, o INSS reconheceu 20 anos, 02 meses e 07 dias de tempo de contribuição (id. 64912815 – Pág. 31), em 09/04/2017, concedendo o benefício de aposentadoria por idade. Considerando o período reconhecidos na presente sentença, a parte autora faz jus à revisão do NB 41/179.113.167-8. Dispositivo.
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
I - averbar, como tempo de atividade comum, os períodos laborados para CIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO (de 15/01/1973 a 28/03/1974) e COLORADO RÁDIO E TELEVISÃO S/A (de 02/04/1974 a 16/09/1974).
II - revisar o benefício de aposentadoria por idade da parte autora (NB 41/179.113.167-8), utilizando, no cálculo da renda mensal inicial, os salários-de-contribuição de todo período contributivo, inclusive os anteriores a julho de 1994, se resultar valor maior, observados os parâmetros indicados na fundamentação. Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal. Os honorários devem ser concedidos em 10% sobre o valor da condenação atualizado. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. É inviável a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a parte autora encontra-se em gozo de benefício, a afastar o requisito atinente ao perigo na demora.
Quando da execução, deverá a parte autora promover a juntada de demonstrativos de pagamento legíveis que comprovem os salários de contribuição que pretende incluir. O não cumprimento acarretará na extinção da execução.
Publique-se.
Intime-se. SÚMULA PROCESSO: 5009545-30.2021.4.03.6183 AUTOR: JORGE LUIZ CASCARELLI NB: 179.113.167-8 RMA: A CALCULAR DIB: 09/04/2017 RMI: A CALCULAR RECONHECIDO JUDICIALMENTE: (TEMPO COMUM): - CIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO (de 15/01/1973 a 28/03/1974) e COLORADO RÁDIO E TELEVISÃO S/A (de 02/04/1974 a 16/09/1974); e - Promova ao recálculo da renda mensal inicial do benefício do autor de forma que haja a abrangência, para a composição do universo contributivo indicado legalmente, dos salários-de-contribuição inclusive os anteriores a julho de 1994, se resultar valor maior, observados os parâmetros indicados na fundamentação.
SÃO PAULO, 23 de março de 2023.