PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009546-07.2020.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo APELANTE: GIVAUDAN DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E S P A C H O Ciência ao requerente da expedição da certidão de inteiro teor .
Não havendo novos requerimentos que impulsionem o feito, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009546-07.2020.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo APELANTE: GIVAUDAN DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E S P A C H O Id 298376154: Homologo o pedido de declaração de desistência da execução do título judicial, nos termos do artigo 100, parágrafo 1º, inciso III, da IN 1717/2017 da parte impetrante GIVAUDAN DO BRASIL LTDA (CNPJ n. 61.***.***/0001-17) - procuração (id 32987988).
Abra-se vista à União Federal da presente homologação. Após, com o decurso de prazo, expeça-se certidão de inteiro teor, conforme requerido ao id 281567226. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
Órgão
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
GIVAUDAN DO BRASIL LTDA.
Advogado
MARCELO SALLES ANNUNZIATA (OAB 130599/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009546-07.2020.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo APELANTE: GIVAUDAN DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E S P A C H O DÊ-se ciência da baixa dos autos.
Requeiram o que for de seu interesse. Silentes, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente,
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA DO BRASIL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: GIVAUDAN DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A D E C I S Ã O Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada por Givaudan do Brasil Ltda., para reconhecer o direito da impetrante de incluir no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA as vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas para empresas sediadas na Zona Franca de Manaus, bem como para determinar que a autoridade coatora se abstenha de efetuar qualquer medida violadora desse direito, desde que atendido o disposto no artigo 23 da lei 13.043/14, bem assim para reconhecer o direito à compensação, a partir do trânsito em julgado da sentença e respeitando-se a prescrição quinquenal, dos valores do REINTEGRA que deixaram de ser aproveitados desde maio de 2015 sobre as receitas com as vendas de produtos à Zona Franca de Manaus, incidindo a variação da taxa SELIC e assegurando-se à Administração a ampla análise e fiscalização da liquidez e certeza dos créditos e débitos sujeitos ao encontro de contas.
Alega a União Federal, em síntese, que o REINTEGRA, implementado pela Lei nº 12.546/2011 e reiterado pela Lei nº 13.043/2015, demonstra relação de especialidade em face do Decreto-Lei nº 288/67, que equipara, para todos os efeitos fiscais, a venda de mercadoria para a Zona Franca de Manaus a exportação de produto brasileiro para o estrangeiro e possui caráter genérico. Discorre, ainda, acerca do conceito estrito de exportação à luz da interpretação literal, sistemática e teleológica da Lei nº 12.546/2011.
Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença e denegação da segurança pleiteada. Existentes contrarrazões. Manifestação ministerial pelo prosseguimento do feito.
DECIDO. No que diz respeito à aplicação do REINTEGRA no âmbito das operações realizadas à Zona Franca de Manaus a questão, outrora controversa, não comporta, à atualidade, maiores digressões, considerando que o
C. STJ firmou entendimento no sentido de que o aludido benefício se aplica também às operações de venda de mercadorias à Zona Franca de Manaus. Eis o teor da Súmula 640 do
C. STJ: "O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro. "
Registre-se, outrossim, que a matéria consta em Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer da PGFN (artigo 2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN nº 502/2016 - Parecer SEI nº 10174/2022-ME), evidenciando o direito pleiteado nestes autos. Desta feita, nenhum reparo há a ser feito no provimento vergastado que deve ser integralmente mantido.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, IV, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação interposta pela União Federal, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Decorrido o prazo para eventual interposição de recursos, baixem os autos à vara de origem. São Paulo, 5 de maio de 2023.
Órgão
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
GIVAUDAN DO BRASIL LTDA.
Advogado
MARCELO SALLES ANNUNZIATA (OAB 130599/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009546-07.2020.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: GIVAUDAN DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E S P A C H O ID 263311461: Em que pese a impetrante alegar a desnecessidade de submissão dos autos ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, parágrafo 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, importante salientar que a questão é regida pela lei especial do Mandado de Segurança, a qual determina que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 14, parágrafo 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Sendo assim, ainda que se considere intempestivo o recurso de apelação ou ainda que não haja mais interesse em recorrer pela União Federal em decorrência do Parecer SEI n. 10174/2022/ME (expedida após a interposição do recurso pela Fazenda), os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Destarte, considerando que já houve a apresentação de contrarrazões pela impetrante, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, com as nossas homenagens.
Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
GIVAUDAN DO BRASIL LTDA.
Advogado
MARCELO SALLES ANNUNZIATA (OAB 130599/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)n. 5009546-07.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: GIVAUDAN DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na Portaria nº 28, de 09 de Dezembro de 2016, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de São Paulo-DJEF/SP de 19/12/2016, alterada pela Portaria n. 7, de 19 de março de 2018, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de São Paulo-DJEF/SP de 21/03/2018, deste MM.
Juízo, Art. 1º, bem como nos termos do art. 3º, inciso II, alínea ‘k’, fica a parte impetrante intimada para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, considerando a interposição de apelação pela impetrada (Id 252594869). Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022.
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
GIVAUDAN DO BRASIL LTDA.
Advogado
MARCELO SALLES ANNUNZIATA (OAB 130599/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009546-07.2020.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: GIVAUDAN DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA DO BRASIL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por GIVAUDAN DO BRASIL LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO – DERAT/SP, em que pleiteia a concessão de medida para reconhecer a extensão do Regime Especial de Reintegração dos Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, REINTEGRA, reinstituído pela Lei nº 13.043/2014, às operações futuras de venda da IMPETRANTE para a Zona Franca de Manaus, possibilitando-se, assim, o uso dos créditos do referido programa , abstendo-se a D.
AUTORIDADE IMPETRADA da tomada de qualquer medida violadora desse direito Relata a impetrante que, no cumprimento de seu objeto social, faz negócios e envia seus produtos ao mercado interno e externo, incluindo, nesse contexto, a venda de parte de sua produção à Zona Franca de Manaus (ZFM). Esclarece que as operações de compra e venda envolvendo a ZFM possuem certas regras próprias, principalmente quanto aos aspectos tributários, que envolve especialmente benefícios fiscais.
Nesse sentido, merece destaque o quanto disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/19671, que estabelece que as vendas de produtos nacionais à ZFM equivalem a exportação para todos os fins. Sendo assim, aduz que as vendas de produtos nacionais à ZFM se enquadram, para fins fiscais, como exportação e, portanto, pode-se aplicar a elas o benefício fiscal chamado REINTEGRA (Regime especial de reintegração de valores tributários para empresas exportadoras).
Afirma que, apesar do contexto de uniformização da interpretação infraconstitucional por meio da edição de Súmula pelo STJ, a Administração Pública ainda não reconhece o direito aos créditos decorrentes do REINTEGRA em vendas à Zona Franca de Manaus. Assevera que é nesse contexto que se impetra o presente Mandado de Segurança Preventivo, para que o reconhecimento de que as receitas decorrentes das vendas realizadas pela Impetrante à ZFM são receitas de exportação e, portanto, é possível a aplicação dos benefícios do REINTEGRA.
A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações. A autoridade coatora alega, em preliminar, não cabimento do mandado de segurança contra lei em tese, sendo inadequada a via eleita. No mérito, alega que a Lei nº 12.546, de 2011, em seu art. 2º, §5º, foi muito clara ao estabelecer que, para os fins do artigo 2º, o qual estabelece os limites e condições gerais para a aplicação do Reintegra, “considera-se exportação a venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior”.
Aduz que, ao aprovar a Medida Provisória nº 651/2014, por meio da Lei nº 13.043/2014, o legislador, para fins do benefício do Reintegra, apenas equiparou à exportação “a venda a empresa comercial exportadora - ECE, com o fim específico de exportação para o exterior”. Assevera que as referidas Leis limitam a aplicação do subsídio concedido para as operações de “exportação” em só duas hipóteses: a venda direta ao exterior, ou a venda à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.
Fora dessas, não há qualquer outra hipótese. Sustenta que, até o presente momento, não há dispositivo legal que conceda o subsídio do Reintegra às vendas para a Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, como pretende a impetrante. Afirma por fim que, acomodar o Reintegra, criado em 2011, no espectro de benefícios previstos no Decreto-lei nº 288 de 1967 significa ignorar norma legal veiculada pelo próprio art. 4° do aludido diploma legal, que restringe a aplicação da equivalência entre as exportações para o estrangeiro e as vendas de mercadorias para a ZFM apenas em relação aos incentivos “constantes da legislação em vigor” à época de sua edição.
A liminar foi deferida (ID 36714532). O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da demanda.
É o relatório.
Decido. Não há que se falar em impetração contra lei em tese e inadequação da via eleita. É da própria essência do mandado de segurança preventivo o justo receio de que o ato venha a ser concretizado pela autoridade impetrada. Nessa medida, o justo receio está caracterizado pelo simples fato de a impetrante ostentar a qualidade de sujeito passivo da obrigação e, deixando de cumpri-la conforme determina o ordenamento jurídico, venha a ser sancionada pela conduta desconforme.
Ademais, embora tênues os limites, não há que se confundir o mandado de segurança preventivo com a impetração contra lei em tese, vez que esta pressupõe a total ausência de liame jurídico entre o impetrante e o comando legal impugnado, o que não ocorre na espécie. Assim, caracterizado o justo receio de que a conduta temida seja concretizada, revela-se o interesse de agir preventivamente pela via mandamental, sendo adequada a via eleita, levando-se em conta, ademais, que a matéria comporta, apenas, prova documental.
Nesse contexto, é da essência do mandado de segurança a prova pré-constituída das alegações, bem como do ato coator já realizado ou do justo receio de que venha a ser efetivado com ilegalidade ou abuso de poder. Preliminares rejeitadas. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Verifico, ainda, inexistir situação que possa ensejar prejuízos aos princípios do devido processo legal, sendo de direito a questão a ser dirimida. O mandado de segurança constitui ação constitucional de natureza civil, previsto na CF, 5º, LXIX, como instrumento de proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Verifico que a questão posta em juízo já foi enfrentada por ocasião da apreciação do pedido liminar. Sendo assim, considerando a inexistência de qualquer fato novo capaz de alterar os fundamentos lá declinados, invoco os argumentos tecidos na decisão de ID 38993227 como razão de decidir, a saber: “No caso dos autos, a impetrante pleiteia a extensão do reconhecimento do Regime Especial de Reintegração dos Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, REINTEGRA, reinstituído pela Lei nº 13.043/2014, às suas operações futuras de venda para a Zona Franca de Manaus, possibilitando-se, assim, o uso dos créditos do referido programa.
Sustenta que as vendas realizadas para empresas da Zona Franca de Manaus equiparam-se a exportação, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O Decreto-lei n.º 288/67 determina em seu artigo 4º:: Art 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.
A Constituição Federal de 1988, conforme se depreende do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, manteve a Zona Franca de Manaus: Art.
40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus. O Regime Especial e Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (REINTEGRA), por sua vez, foi instituído pela lei n.º 12.546/2011: Art. 1º É instituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção.
Art. 2º No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção. (...) § 5º Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.
O REINTEGRA foi prorrogado e, posteriormente, reinstituído em 9 de julho de 2014 pela Medida Provisória nº. 651/2014, convertida na Lei nº 13.043/2014, que dispõe:: “Art.
21. Fica reinstituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, que tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. Art.
22. No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. (Vigência) (Regulamento) § 1º O percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem. § 2º Excepcionalmente, poderá ser acrescido em até 2 (dois) pontos percentuais o percentual a que se refere o § 1º , em caso de exportação de bens em cuja cadeia de produção se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional de que trata este parágrafo, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento. § 3º Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE, com o fim específico de exportação para o exterior. § 4º Para efeitos do caput , entende-se como receita de exportação:
I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
II - o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE. § 5º Do crédito de que trata este artigo:
I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. § 6º O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. § 7º Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou por encomendante, admite-se que os bens sejam produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado, respectivamente.
Art.
23. A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que cumulativamente: (Vigência) (Regulamento)
I - tenha sido industrializado no País;
II - esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e relacionado em ato do Poder Executivo; e
III - tenha custo total de insumos importados não superior a limite percentual do preço de exportação, limite este estabelecido no ato de que trata o inciso II do caput . § 1º Para efeitos do disposto no inciso I do caput , considera-se industrialização, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as operações de:
I - transformação;
II - beneficiamento;
III - montagem; e
IV - renovação ou recondicionamento. § 2º Para efeitos do disposto no inciso III do caput :
I - os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do MERCOSUL serão considerados nacionais;
II - o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver;
III - no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e
IV - o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque." Diversamente do que discorre a impetrada, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o art. 40 do ADCT da Constituição Federal/ 88 recepcionou o decreto-lei 288/67 e o art. 4º desse decreto estabeleceu claramente que, para todos os efeitos fiscais, as operações de venda para a Zona Franca de Manaus se equiparam à exportações.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento neste sentido, com a edição da súmula Súmula 640: “O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro”. Confiram-se os julgados: ..EMEN: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MERCADORIA DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. CONTRIBUINTE ENQUADRADO NESSA SITUAÇÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DO "REINTEGRA". POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o exterior, para efeitos fiscais, nos termos do Decreto-lei n. 288/67. Por conseguinte, o contribuinte enquadrado nessas condições faz jus ao benefício fiscal instituído pelo programa REINTEGRA.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo interno improvido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1657269, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VENDAS EFETUADAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO BRASILEIRA PARA O ESTRANGEIRO. LEI 12.456/2011. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alienação de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, para efeitos fiscais, razão pela qual, o contribuinte faz jus ao benefício instituído no Reintegra. Precedentes.
2. Não se mostra possível discutir em agravo interno matéria que não foi objeto do recurso especial, por se tratar de inovação recursal.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1787078/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019) TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
1. É incabível a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com a orientação do STJ de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo exegese do Decreto-Lei 288/1967, fazendo jus a recorrida à compensação e aos benefícios fiscais requeridos.
3. Recurso Especial não provido. (REsp 1658090/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017) No mesmo sentido, os seguintes julgados do E. TRF3: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO RECONHECIDA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO TÃO SOMENTE ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BONFIM E BOA VISTA/RR.
1. Nos termos do artigo 4° do Decreto-lei 288/1967, tem-se que "A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro". Da mesma forma, preconizam os artigos 40, 92 e 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
2. Ou seja, o legislador constitucional, expressamente, idealizou a Zona Franca de Manaus como beneficiária de favores fiscais, de tal modo que as exportações a ele dirigidas devem ser consideradas equiparadas à exportação de produto nacional.
3. Logo, na medida em que o REINTEGRA se constitui em benefício fiscal concedido às empresas exportadoras, permitindo o ressarcimento parcial ou integral do resíduo tributário federal existente na cadeia de produção (artigo 2º da Lei nº 12.456/2011), é possível estender a benesse às vendas internas dirigidas à Zona Franca de Manaus.
4. Esse entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais, no sentido de que, no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), instituído pela Lei 12.456/2011, a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 288/67, fazendo jus o contribuinte à compensação e aos benefícios fiscais de decorrentes.
5. O benefício tratado neste mandamus pode ser estendido a outras áreas de livre comércio, limitando-se, contudo, àquelas expressamente citadas no artigo 527 do Decreto n.º 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), quais sejam, Boa Vista e Bonfim/RR
6. Quanto às demais áreas de livre comércio, inviável a extensão da benesse conferida à Zona Franca de Manaus eis que ausente previsão legal específica em tal tocante.
7. Reconhecido o direito ao benefício - creditamento do REINTEGRA com relação às exportações à Zona Franca de Manaus, Bonfim e Boa Vista – exsurge o direito à compensação ou restituição.
8. O pedido de ressarcimento de crédito relativo ao REINTEGRA é efetuado pelo estabelecimento matriz da empresa, mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, acompanhado de documentação que comprove o direito ao crédito. Os créditos apurados podem ser utilizados pelas empresas somente para solicitar seu ressarcimento em espécie ou para efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita Federal.
Essa regra foi estabelecida pela Receita por meio da IN nº 1.529, que altera a Instrução Normativa nº 1.300/2012 que trata do tema.
9. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003318-51.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/06/2020, Intimação via sistema DATA: 22/06/2020) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. CRÉDITOS DE PIS E DE COFINS. VENDAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. CREDITAMENTO.
POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. VIABILIDADE.
1. O art. 4º do Decreto-lei nº 288/67 equipara a venda de mercadorias nacionais para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus a uma exportação para o exterior, de modo que, diante desse permissivo legal, o contribuinte faz jus aos créditos relativos ao REINTEGRA.
2. A compensação deverá observar a prescrição quanto aos créditos decorrentes das vendas anteriores ao quinquênio que antecedeu a impetração (STF; RE nº 566.621/RS) e o artigo 170-A do CTN. A atualização monetária dos aludidos valores deve ser realizada mediante a aplicação da taxa SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
3. Apelação e reexame necessário desprovidos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5010358-54.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020) APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. EXTENSÃO DO REGIME DO REINTEGRA À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO DAS OPERAÇÕES DESTINADAS À ZONA FRANCA ÀS EXPORTAÇÕES PARA FINS TRIBUTÁRIOS.
SISTEMA RECEPCIONADO PELA CF/88 E AINDA EM VIGOR. AS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO QUE DETENHAM MESMO TRATAMENTO TAMBÉM DEVEM SER BENEFICIADAS COM A EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO NÃO EQUIPARADAS NÃO SÃO BENEFICIADAS, POIS SUJEITAS AO REGIME TRIBUTÁRIO ESPECÍFICO CRIADO POR SUA LEI DE REGÊNCIA. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
1. Dadas as características legais conferidas à região, há de se reconhecer que as operações destinadas à Zona Franca de Manaus garantam aos alienantes o direito de crédito previsto no Regime de REINTEGRA, obedecendo-se à regra de equiparação. Ao contrário do alegado pela União Federal, esta regra não se restringiu à legislação então vigente quando da instituição da Zona Franca, já que o aperfeiçoamento econômico da área exige tratamento tributário diferenciado de longo prazo, absorvendo os benefícios fiscais supervenientemente concedidos às exportações.
2. O mesmo se diga às demais zonas francas criadas no decorrer do tempo e que estipulem idêntica equiparação, como previsto para as Áreas de Livre de Boa Vista e de Bonfim/RR (art. 527 do Decreto 6.759/09).
3. Quanto às áreas de Tabatinga/AM, Macapá-Santana (AP), Guajará-Mirim (RR) e Brasiléia-Cruzeiro do Sul (AC), as respectivas normas de regência não igualam as operações nela realizadas às exportações, mas resguardam benefícios fiscais específicos (Leis 7.965/89, 8.387/91, 8.210/91 e 8.857/94), impossibilitando a incidência do regime do REINTEGRA.
4. Assentado o ponto, é mister reconhecer à impetrante o direito à repetição e compensação dos créditos oriundos do regime do REINTEGRA, referentes às receitas decorrente de operações destinadas às áreas de livre comércio apontadas no julgado (Manaus/AM, Boa Vista e Bonfim/RR). A correção do indébito deverá ser feita pela Taxa SELIC, bem como deverá ser observado o prazo prescricional quinquenal, a incidência do art. 170-A do CTN e os termos da Lei 11.457/07, conforme já determinado na sentença.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado no sentido de que, nos casos de compensação de tributos, a lei aplicável é aquela vigente à época do ajuizamento da ação (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010, Art. 543-C do CPC/73). Os créditos poderão ser compensados com débitos tributários administrados pela Receita Federal, cumprindo observar o disposto no art. 26-A da Lei 11.457/07.
6. Tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente em relação às demais áreas de livre comércio – Área de Livre Comércio de Tabatinga (AM), na Área de Livre Comércio de Guarajá-Mirim (RO), na Área de Livre Comércio de Macapá/Santana (AP), e na Área de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolandia e Cruzeiro do Sul (AC) –, houve sucumbência recíproca, de modo que correta a r. sentença na imposição de honorários advocatícios a ambas as partes, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º e 5º, do CPC. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001414-76.2017.4.03.6128, Rel.
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 02/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019)”. COMPENSAÇÃO Constatada a existência de pagamentos indevidos, a demandante faz jus à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, o que deverá ocorrer somente após o trânsito em julgado da sentença (artigo 170-A do CTN).
Eventual compensação irá se operar na forma do artigo 74 da Lei 9.430/96, com redação determinada pela Lei 10.637/02: Art.
74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. § 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. § 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação:
I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física;
II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação. § 4o Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo. § 5o A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo."(NR) Os valores indevidamente recolhidos deverão ser atualizados somente pela SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Diante do exposto, confirmando a liminar anteriormente deferida, CONCEDO A SEGURANÇA definitiva, extinguindo o feito nos temos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: para reconhecer o direito da impetrante de incluir no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA as vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas para empresas sediadas na Zona Franca de Manaus/AM, bem como para determinar que a autoridade coatora se abstenha de efetuar qualquer medida violadora desse direito, desde que atendido o disposto no art. 23 da lei 13.043/14; reconhecer o direito à compensação, a partir do trânsito em julgado desta sentença e respeitando-se a prescrição quinquenal, dos valores do REINTEGRA que deixaram de ser aproveitados desde maio de 2015 sobre as receitas com as vendas de produtos à Zona Franca de Manaus/AM, incidindo a variação da taxa SELIC e assegurando-se à Administração a ampla análise e fiscalização da liquidez e certeza dos créditos e débitos sujeitos ao encontro de contas.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão do disposto no artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Custas na forma da lei. Sentença sujeita à remessa necessária. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal