Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ADRIANA MARIA DA SILVA DOS SANTOS
- Advogado
- HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009546-07.2025.4.03.6302 AUTOR: ADRIANA MARIA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Concedo a gratuidade para a parte autora. Trata-se de ação pela qual a parte pretende assegurar o BPC-deficiente do NB 720.746.765-7, com a DER em 10.4.2025. O benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No caso dos autos, o laudo médico (ID 547579020) e sua complementação (ID 565060192) concluíram que a autora apresenta doenças (transtorno misto ansioso e depressivo e transtorno de personalidade com instabilidade emocional) que são passíveis de melhora através de tratamento específico e que, ao interagir com barreiras, não impedem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas nem compromete sua funcionalidade em atividades diárias compatíveis com sua idade e escolaridade , portanto sem constituir impedimentos de longo prazo , com plena capacidade de adaptação e superação.
Em razão da sua conclusão, o médico perito atribuiu nota máxima na pontuação do Índice de Funcionalidade Brasileiro (3.950 pontos). A somatória dos pontos da perícia social (3.550) e perícia médica (3.950), é 7.500 pontos, concluindo-se que a parte autora tem deficiência de natureza leve, conforme o item 4.e da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1-2014: "4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585". Com efeito, a Portaria Interministerial nº 1/2014, ao regulamentar o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Acesso ao BPC (IF-BrA), visa avaliar o grau de limitação nas atividades e restrição de participação social decorrentes de impedimentos de longo prazo.
