Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LOGCENTER LOGISTICA LTDA
- Advogados
- LUIS GUSTAVO DE CASTRO MENDES (OAB 170183/SP), ALEXANDRE REGO (OAB 165345/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009546-35.2019.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: LOGCENTER LOGISTICA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345, LUIS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRAO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Comigo em razão de férias do juiz competente pelo feito.
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante requer: i) a suspensão da exigibilidade das contribuições destinadas a terceiros (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC e SALÁRIO EDUCAÇÃO); ii) o direito de compensar os indébitos recolhidos nos últimos cinco anos, atualizados com base na taxa SELIC. Grosso modo, alega que: a) o art. 149 da CF/88, matriz constitucional das aludidas contribuições, foi alterado pela Emenda Constitucional nº 33/2001, a qual assentou que, na instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, deverão ser observadas, além do critério “finalidade”, as bases econômicas sobre as quais poderá incidir o tributo; b) dentre as bases econômicas atualmente previstas para a incidência das contribuições sociais do artigo 149 não consta a folha de salários da empresa contribuinte (ID 26383141).
Decisão de ID 28469681 postergou a apreciação do pedido de liminar para o momento ulterior à vinda das informações. Manifestação da União (Fazenda Nacional) no ID 28802896. A autoridade impetrada apresentou suas informações no ID 29362044 defendendo a higidez das exações combatidas. Ante a celeridade na tramitação nos processos de mandado de segurança, determinou-se o encaminhamento dos autos ao MPF, que deixou de opinar em decorrência do objeto da ação (ID 31008641).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O pedido é improcedente. A hipótese versa sobre o pedido de suspensão da exigibilidade das contribuições destinadas a terceiros (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC e SALÁRIO EDUCAÇÃO) ao argumento de eivadas de vício de inconstitucionalidade superveniente decorrente do advento da EC n° 33/2001. Todavia, a alteração promovida no artigo 149, §2º, inciso III, alínea a, da CF, ao dispor sobre a alíquota ad valorem com base no faturamento, receita bruta ou valor da operação, não restringiu as bases econômicas sobre as quais podem incidir as exações, de modo que não há proibição de que a lei adote outras bases de cálculo.
