PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009546-53.2024.4.03.6201 AUTOR: NEIDE BERENICE DONEGA SHIRANO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A ADVOGADO do(a) REU: GABRIELA CARR - SP281551
SENTENÇA
I- Trata-se de ação proposta por NEIDE BERENICE DONEGA SHIRANO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e da PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, objetivando a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Questões prévias Prevenção Ante o indicativo de prevenção e/ou dependência (ID. 344686728), afasto-o, vez que se trata de processos com partes, causa de pedir e pedido distintos. Incompetência do Juizado Especial Federal Conforme o art. 109, I, da Constituição, à Justiça Federal compete somente processar as causas em que empresa pública federal for interessada na condição de ré.
Assim, não há fundamento jurídico para que este Juizado Especial Federal prorrogue sua competência quanto ao PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e à PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, uma vez que os pedidos formulados em face dessa instituição podem ser analisados separadamente. Desse modo, ausentes as hipóteses de litisconsórcio passivo necessário, conexão, continência ou, ainda, de risco de decisões conflitantes ou contraditórias na hipótese de julgamento separado, o feito deve ser desmembrado, a fim de que as pretensões contra as entidades privadas sejam julgadas pela Justiça Estadual.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juizado Especial Federal para o julgamento da demanda contra o PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e a PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A . Proceda, a secretaria, ao desmembramento do feito e à remessa à Justiça Estadual desta capital, com exclusão das referidas instituições financeiras do polo passivo, mantendo apenas a Caixa Econômica Federal como ré.
Necessidade de denunciação da lide- Integração do polo pelo terceiro beneficiário da transferência/PIX Afasto esta preliminar, já que eventual direito de regresso poderá ser exercido em ação própria.
II. 2 Mérito A parte autora sustenta que é titular de conta bancária na CEF e que, no dia 10/07/2024, recebeu mensagem de uma pessoa, se passando por seu advogado, comunicando-lhe que precisaria pagar um imposto, a fim de receber um crédito oriundo de um processo. Desta feita, informa que realizou PIX para terceiros, os quais possuíam contas perante o segundo e o terceiro requerido, e que, após realizar as transferências, notou se tratar de um golpe, dirigindo-se ao banco para relatar o que ocorreu.
Acrescenta que, apesar de ter realizado Boletim de Ocorrência, não obteve êxito no estorno dos valores. A CEF, por sua vez, afirmou que não há como imputar-lhe qualquer responsabilidade pelo ocorrido, pois, como relatado na inicial, a autora efetivou a transferência bancária voluntariamente, embora induzida por golpistas, utilizando-se dos meios legais e credenciais válidas cadastradas pela cliente, restando claro que não houve falha eletrônica.
Ressaltou que a própria legislação consumerista excepciona a responsabilidade objetiva no fornecedor nos casos de culpa exclusiva da vítima. Rechaçou o pleito indenizatório, ante a ausência de qualquer ato ilícito de sua parte. De posse disso, o cerne da questão cinge-se em analisar eventual responsabilidade da ré nas transferências fraudulentas, é dizer, se houve ou não falha na prestação do serviço bancário.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do consumidor aos bancos Vale mencionar que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras já foi reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591/DF. Assim, as disposições do CDC são perfeitamente aplicáveis ao caso em tela, em que o titular de contrato bancário (consumidor) insurge-se contra os serviços prestados pela instituição financeira (fornecedor).
Fixada esta premissa, passo à analise da questão. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor expressamente prevê que a responsabilidade do fornecedor se dá independentemente da existência de culpa (objetivamente), apenas havendo exclusão se o mesmo provar ausência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. No caso em tela também se aplica a teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos dos danos que vier a causar ao exercer atividade com fins lucrativos.
A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os lucros. Para esta teoria, basta a ação ou omissão, o nexo causal e a ocorrência do dano para que a responsabilidade esteja configurada. Do dever de indenizar Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano.
O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho, (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais.
É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. (grifo nosso) Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, sendo o elemento referencial entre a conduta e o resultado. Através do nexo de causalidade, podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito.
Tal responsabilidade, então, somente poderá ser excluída/afastada quando houver ausência desse nexo de causalidade, culpa exclusiva da vítima, legítima defesa, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior. In casu, observo que a autora acostou, dentre outros documentos, (i) Comprovante de PIX enviado, no valor de R$ 1.999,90, à destinatária Eveline Rodrigues de Sousa (ID. 341302888); (ii) Boletim de Ocorrência (ID. 341302886), no qual constam os fatos aqui narrados; (iii) Conversas no aplicativo WhatsApp (ID. 341302885), por meio do qual recebeu a informação de que deveria pagar a quantia de R$ 5.411,14, a fim de regularizar pagamento de imposto IVA.
Dito isto, sem razão a autora. E isso porque não há prova nestes autos de que tenha havido qualquer falha na prestação dos serviços por parte do banco réu. Consoante Súmula 479, do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, ou seja, por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Situação distinta ocorre no caso dos autos.
Como relatado na inicial, “a parte autora recebeu uma mensagem de uma pessoa se passando pelo seu advogado, dizendo que ela precisaria pagar um imposto para receber um crédito oriundo de um processo” e “realizou PIX para terceiros estranhos em contas de titularidade da segunda e terceira requeridas”. Desta feita, a fraude não decorreu de vulnerabilidade do sistema bancário da CEF, e sim de estratégias de engenharia social, operadas fora do ambiente bancário, especificamente por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp.
Ocorreu, assim, fortuito externo. Neste ínterim, do quanto relatado na inicial, percebe-se que a autora, ainda que tenha sido induzida a erro por golpistas, transferiu espontaneamente quantia a terceiros, utilizando-se de sua senha e de dispositivo pessoais. Assim, é de se concluir que o sistema de pagamentos apenas processou uma ordem legítima emitida pela titular da conta, ora autora. De outro giro, há que se observar que não é dado à instituição financeira, nem haveria como, saber a motivação da transferência realizada pela cliente, o que inviabilizaria a celeridade das transações eletrônicas.
Demais disso, de relevo ressaltar que, ao efetuar a operação bancária, a autora não tomou o devido cuidado, já que inobservou o beneficiário da transferência, tal como consta no comprovante de pagamento (ID. 341302888) acostado nestes autos. Portanto, ausente qualquer participação da CEF, fica afastado o nexo causal, não havendo que se falar em responsabilização da instituição financeira pelo prejuízo sofrido pela autora, em razão de culpa exclusiva da vítima e de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
O pleito é, pois, improcedente. Despicienda a análise do pedido de danos morais.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: III.1 Declarada a incompetência deste Juizado Especial Federal para o julgamento da demanda em face do PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e da PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, determino o desmembramento do feito e sua remessa à Justiça Estadual desta capital; III.2 JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. CÓPIA DESTA
SENTENÇA
SERVIRÁ COMO OFÍCIO À JUSTIÇA ESTADUAL DESTA COMARCA.