PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009547-92.2024.4.03.6183 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SANDRA NUNES BEZERRA Advogado do(a) RECORRENTE: ELAINE CRISTINA DA SILVA - SP314596-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009547-92.2024.4.03.6183 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SANDRA NUNES BEZERRA Advogado do(a) RECORRENTE: ELAINE CRISTINA DA SILVA - SP314596-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de pensão por morte, na qualidade de companheira.
A parte autora insurge-se da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009547-92.2024.4.03.6183 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SANDRA NUNES BEZERRA Advogado do(a) RECORRENTE: ELAINE CRISTINA DA SILVA - SP314596-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
Não assiste razão à parte autora. Importante dizer que nos casos em que se pleiteia a concessão da pensão por morte em favor do(a) companheiro(a), deve ser comprovada a efetiva existência de união estável. Deve haver nos autos prova material da convivência comum. E referida prova deve guardar relação de temporariedade com o óbito. A parte tem o dever de comprovar que havia entre ela e o instituidor da pensão, laços afetivos e que a relação vivida era duradoura, pública e contínua.
Porém, no caso dos autos, não há comprovação de união estável por período superior a 02 anos, sendo necessária prova documental (início de prova material). Não houve cerceamento de defesa. A hipótese é de extinção do feito, sem julgamento do mérito, podendo a parte autora, possuindo início de prova material nos termos legais, propor nova ação. No entanto, deverá observar o disposto no parágrafo 1º, do , do Código de Processo Civil.
O feito seja extinto sem resolução do mérito conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 629, que assim decidiu: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
A sentença se encontra bem fundamentada, não merecendo reforma, eis que prolatada em consonância com o entendimento deste Relator e desta Turma Recursal. Desta forma, deve ser confirmada em seus próprios termos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). Observo que os artigos 46 e 82, §5º, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n. 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004).
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil.
Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA SE INSURGE EM FACE DA
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUER A ANULAÇÃO DA
SENTENÇA, COM A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REFORMA DA
SENTENÇA
COM A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA
PROFERIDA DE ACORDO COM TEMA REPETITIVO Nº. 629 STJ. SEM COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A 02 ANOS. NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL. NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA
MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA JUIZ FEDERAL
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SANDRA NUNES BEZERRA
Advogado
ELAINE CRISTINA DA SILVA (OAB 314596/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009547-92.2024.4.03.6183 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SANDRA NUNES BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: ELAINE CRISTINA DA SILVA - SP314596 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 5 de novembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SANDRA NUNES BEZERRA
Advogado
ELAINE CRISTINA DA SILVA (OAB 314596/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009547-92.2024.4.03.6183 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SANDRA NUNES BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: ELAINE CRISTINA DA SILVA - SP314596 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por SANDRA NUNES BEZERRA em que pretende o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 201.207.717-4 – DER em 29/04/2021 e DCB em 03/07/2021), em razão do falecimento de seu companheiro, Eraldo Jorge da Silva, ocorrido em 03/03/2021.
Em virtude do óbito do segurado instituidor a autora apresentou requerimento para concessão de pensão por morte, cujo pleito foi deferido pelo prazo de 04 (quatro) meses, sob o fundamento de que não teria sido comprovada união estável superior a 02 anos. Com a inicial vieram documentos. Emenda à petição inicial no Id 335307066. Em consulta aos sistemas SIBE/PESINS e SAT consta o NB 201.207.717-4, já cessado.
O despacho de Id 337787181 facultou à parte autora a complementação da documentação para fins de comprovação de que a união estável se iniciou em mais de 02 (dois) anos antes do óbito do segurado. A autora procedeu à juntada de documentos por meio da petição de Id 339859370. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Id 339859370: recebo a emenda à petição inicial. Dispõe o art. 16 da Lei nº. 8.213/91 vigente na data do óbito: "Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela , de 2015) (Vigência)
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SANDRA NUNES BEZERRA
Advogado
ELAINE CRISTINA DA SILVA (OAB 314596/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009547-92.2024.4.03.6183 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SANDRA NUNES BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: ELAINE CRISTINA DA SILVA - SP314596 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação proposta por SANDRA NUNES BEZERRA em que pretende o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 201.207.717-4 – DER em 29/04/2021 e DCB em 03/07/2021), em razão do falecimento de seu companheiro, Eraldo Jorge da Silva, ocorrido em 03/03/2021.
Em virtude do óbito do segurado instituidor a autora apresentou requerimento para concessão de pensão por morte, cujo pleito foi deferido pelo prazo de 04 (quatro) meses, sob o fundamento de que não teria sido comprovada união estável superior a 02 anos. Com a inicial vieram documentos. Emenda à petição inicial no Id 335307066. Em consulta aos sistemas SIBE/PESINS e SAT consta o NB 201.207.717-4, já cessado.
É o relatório.
Decido. Id 335307066: recebo a emenda à petição inicial. No caso em apreço, a união estável entre a autora e o segurado falecido restou reconhecida pelo INSS, que lhe concedeu o benefício de pensão por morte NB 201.207.717-4, pelo prazo de 04 (quatro) meses, com DCB em 03/07/2021. Acerca da prova da dependência econômica para fins de obtenção de um benefício previdenciário, expressamente dispõe o art. 16 da Lei nº 8.213/91: “§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Por seu turno, estabelece o art. 77 da Lei n. 8.213/91 que: “Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (...)
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SANDRA NUNES BEZERRA
Advogado
ELAINE CRISTINA DA SILVA (OAB 314596/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009547-92.2024.4.03.6183 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SANDRA NUNES BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: ELAINE CRISTINA DA SILVA - SP314596 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 30 de julho de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SANDRA NUNES BEZERRA
Advogado
ELAINE CRISTINA DA SILVA (OAB 314596/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009547-92.2024.4.03.6183 AUTOR: SANDRA NUNES BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: ELAINE CRISTINA DA SILVA - SP314596 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando tratar-se de ação proposta por pessoa física contra autarquia federal, o valor atribuído à causa pela parte autora, bem como o teor dos documentos que instruem o feito e, ainda, tendo em vista a atribuição da competência plena e absoluta ao Juizado Especial Federal Cível, na forma da Lei n. 10.259/01, artigo 3º, § 3º, e artigo 6º, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Lei nº 13.146
IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) - grifei No caso em apreço, a união estável entre a autora e o segurado falecido restou reconhecida pelo INSS, que lhe concedeu o benefício de pensão por morte NB 201.207.717-4, pelo prazo de 04 (quatro) meses, com DCB em 03/07/2021.
Por seu turno, estabelece o art. 77 da Lei n. 8.213/91 que: “Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (...)
V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)” Destarte, para fins de concessão do benefício de pensão por morte por prazo superior a 04 meses, a parte interessada deve comprovar que o óbito do segurado ocorreu pelo menos 2 (dois) anos após o início da união estável. No caso em apreço, considerando o óbito do segurado em 03/03/2021, deve a parte autora demonstrar que a união estável teve início antes de 03/03/2019.
Os seguintes documentos, que instruíram a petição inicial, não preenchem o critério temporal exigido pela norma: - Id 332251603 – fl. 14: referente a outubro de 2020; - Id 332251603 – fl. 17: emitido em março de 2021; - Id 332251603 – fl. 20: emitido em 24/09/2019; - as declarações firmadas por pessoa reconhecendo a união estável entre autora e segurado falecido equivalem à prova testemunhal. E, intimada a proceder à complementação da documentação anteriormente apresentada, a autora procedeu à juntada de documentos por meio da petição de Id 339859370, os quais, contudo, não comprovam o início da união estável antes de 03/03/2019.
Vejamos: - o documento de Id 339860194 (Cadastro Habitacional de Francisco Morato) menciona tão somente o nome da autora e o estado civil de união estável, mas sem qualquer alusão ao segurado falecido; - consta do documento de Id 339860200, emitido em 02/05/2018, tão somente o nome da autora, sem qualquer alusão ao segurado falecido; - o documento de Id 339861407 em nome do segurado falecido, para o mesmo endereço constante do documento supra, foi emitido em 20/03/2019 e, portanto, não preenche o requisito temporal; - o documento de Id 339861410, em nome do segurado falecido, refere-se ao período de 09/2019 a 10/2019 e, portanto, não preenche o requisito temporal; - o documento de Id 339861411, em nome do segurado falecido, foi emitido em 18/09/2019 e, portanto, não preenche o critério temporal; - os documentos de Id 339861414 – fls. 01 a 03, com vencimentos em 21/10/2019 e 21/11/2019, também não preenchem o critério temporal; - o cartão de crédito emitido em nome 339861414 – fl. 05 também não comprova união estável por lapso superior a 02 anos antes do óbito do segurado falecido. - as fotos acostadas não possuem data e nem comprovam união estável, logo, não podem ser aceitos.
Como visto, embora seja incontroversa a existência de união estável entre a autora e o segurado falecido, tanto que obteve o benefício de pensão por morte pelo prazo de 04 meses, não há início de prova material, nos termos acima expostos e não foi alegada ou comprovada a existência de motivo de força maior ou de caso fortuito para comprovação da união estável e da dependência econômica pela prova exclusivamente testemunhal.
Dessa forma, ausente o início de prova material, mostra-se desnecessária a produção da prova testemunhal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do
C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O evento morte da Sra. Emília da Conceição Santos de Araújo, ocorrido em 17/09/2016, e a condição de dependente do autor restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas.
7 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola da falecida, à época do passamento.
8 - Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor da falecida no campo: a) certidão de casamento, celebrado em 16/12/1983, na qual o autor está qualificado como "lavrador" e a falecida como "prendas domésticas" (ID 57278732 - p. 1); b) CTPS do demandante, na qual estão anotados dois vínculos empregatícios como trabalhador rural entre 1988 e 1990 (ID 57278734 - p. 2).
9 - Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente juntou documentos em que ele, cônjuge, figura como lavrador ou trabalhador rural, mas no próprio nome da esposa falecida consta apenas a atividade de "prendas domésticas", do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural à sua falecida esposa pela extensão da sua qualificação de lavrador, para fins de percepção da pensão por morte.
Pretende, com isso, uma espécie de extensão probatória de documento "por via reflexa".
10 - Nesse particular, a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não restou demonstrado nos autos, haja vista que a falecida atuava como bóia-fria em propriedades rurais da região.
11 - Além disso, ainda que se estendesse a condição de lavrador apontada na CTPS, de se ressaltar que conquanto tenha sido produzida prova oral, esta não basta, por si só, para demonstrar o labor rural do de cujus por longos 26 (vinte e seis) anos, entre a data de extinção do último vínculo empregatícios do autor (30/11/1990) e o passamento (17/09/2016), inexistindo, para o período, substrato material.
12 - Por derradeiro, a falecida usufruiu do benefício assistencial de prestação continuada entre 12/02/2004 e 17/09/2016 (NB 133.515.111-4) (ID 57278749 - p. 9), de modo que não há evidência material alguma de que ela atuava nas lides campesinas próximo à data do óbito.
13 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola do de cujus à época do passamento. Entendimento consolidado do
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
14 - Condenado o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
15 - Processo extinto, sem exame do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do autor prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000645-22.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
PROVA DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, sem recolhimento de contribuições, depende da existência de início de prova material da atividade, corroborado por prova testemunhal.
2. Sendo frágil o início de prova material, a prova testemunhal, isolada, desserve para a comprovação da atividade.
3. HÁ necessidade de que a atividade rural se estenda até o período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário pelo interessado para a concessão do benefício.
4. Recurso da parte autora a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001420-84.2020.4.03.6316, Rel. Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 04/03/2022, DJEN DATA: 14/03/2022) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000437-58.2020.4.03.6325, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 03/03/2022, DJEN DATA: 11/03/2022) Finalmente, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção do processo sem o julgamento de mérito, na esteira do Tema Repetitivo nº. 629 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” - grifei Portanto, impõe-se a extinção do processo sem o julgamento de mérito.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95, e 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c.c. o art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARIANA TAMMENHAIN Juíza Federal Substituta
V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)” Sob pena de preclusão, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar provas de que a união estável se iniciou em mais de 02 (dois) anos antes do óbito do segurado, além de se manifestar expressamente e fundamentadamente acerca do interesse em produzir prova oral em audiência, indicando, desde já, rol de testemunhas a serem ouvidas, em número máximo de três, com suas respectivas qualificações completas (inclusive endereço e cópia de seus respectivos documentos), ficando ciente de que as testemunhas deverão ser trazidas a Juízo, no dia designado para a audiência, por seus próprios meios, já que não haverá qualquer ato de intimação..
Cumprida a determinação, retornem conclusos. Int. São Paulo, na data da assinatura digital. ADRIANA GALVÃO STARR Juíza Federal