Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROSELENE ARGEMIRA DA SILVA
- Advogado
- DANIELLA XAVIER FERNANDES (OAB 423831/SP)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009547-92.2025.4.03.6301 AUTOR: ROSELENE ARGEMIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLA XAVIER FERNANDES - SP423831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ROSELENE ARGEMIRA DA SILVA contra o INSS, em que requer a concessão de aposentadoria por idade NB 41/231.097.185-0, com DER em 20/11/2024. O INSS apresentou contestação (ID 359986812), pugnando pela improcedência do pedido. Passo à análise do mérito. A aposentadoria por idade encontra-se prevista no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). Assim, os pressupostos para a obtenção do benefício pela LBPS são: ter a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se for homem, e 60 (sessenta) anos, se for mulher; carência de 180 contribuições, observada a tabela do artigo 142 para o segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991.
Os requisitos - número de contribuições e idade mínima - não precisam ser adquiridos concomitantemente. E a perda da qualidade de segurado não se traduz em perecimento do direito à aposentadoria por idade, desde que o segurado tenha preenchido todas as condições necessárias à concessão do benefício. É o que determina a legislação, conforme abaixo destacado: Lei nº 8.213/91 Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela , de 1997) o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
