Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PEDRO VIANA
- Advogado
- DOUGLAS CARDOSO SILVA (OAB 145195/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009571-66.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: PEDRO VIANA Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS CARDOSO SILVA - MG145195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
A parte autora propôs a presente ação em face do INSS objetivando o restabelecimento de auxílio-doença a partir da cessação administrativa. Dispenso o relatório, na forma da lei (art. 38, Lei nº 9.099/95), aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTO Do interesse de agir Consoante se vê dos documentos carreados com a inicial, a parte autora deixou de trazer aos autos o indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício, documento indispensável à propositura da ação, seja para dar suporte fático ao pedido, seja para demonstrar seu legítimo interesse e a possível existência do direito afirmado. Conforme decidido pelo Egrégio STF em sede de recurso extraordinário com repercussão geral (RE 631.240), "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão." Como se observa da ementa do julgado, há possibilidade de que a parte ingresse diretamente em juízo postulando restabelecimento de benefício previdenciário, desde que a matéria de fato tenha sido levada previamente a conhecimento da Administração.
No caso dos autos, a parte autora busca o restabelecimento do benefício/concessão de auxílio doença sob o fundamento de que, na data de sua cessação, continuava incapacitada, ou estava com sua capacidade de trabalho reduzida de forma permanente. Ocorre que não há, nos autos, demonstração de que o INSS pôde aferir se de fato havia incapacidade ou redução permanente da capacidade na data da cessação programada, uma vez que não foi comprovado requerimento de pedido de prorrogação.
