Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Santos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- DANILO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
- Advogado
- EVANDRO JOSE LAGO (OAB 214055/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009575-16.2018.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: DANIEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA, DANILO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL INTERESSADO: EVANDRO LAGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA S E N T E N Ç A "B" Trata-se de cumprimento de sentença individual relativo à demanda coletiva intentada por sindicato de categoria.
Decisão de id 160727186 homologou os cálculos apresentados pela contadoria, para determinar o prosseguimento da execução no valor de R$47.752,87, atualizado até dezembro de 2018. Deferido o destaque dos honorários contratuais no montante de 30% sobre o valor bruto da condenação e determinada a expedição dos requisitórios – id 251328216. Expedido e transmitido o ofício requisitório - id 253387323 e id 260262194.
Noticiado o pagamento – id 264467235. Entretanto, o procurador do exequente informou o falecimento da autora/exequente – id 268024596. Deferida a habilitação para que, no lugar da exequente originária falecida Jacy Teixeira de Oliveira passem a figurar os seus filhos sucessores Daniel Teixeira de Oliveira e Danilo Teixeira de Oliveira – id 292461266. Com isso, os exequentes sucessores informaram os dados eletrônicos para liberação do valor depositado – id 295281267.
Alvarás expedidos. Os exequentes requereram a fixação de honorários sucumbenciais (id 312744640) e informaram o vencimento do alvará expedido, requerendo nova expedição (id 314744416). Decisão de id 325643033, à vista da sucumbência ínfima da União, condenou os exequentes em honorários advocatícios, permanecendo a execução suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça. Embargos de declaração rejeitados.
Determinada a transferência do valor depositado para as contas informados pelos exequentes – id 359228549. Expedido ofício de transferência (id 359475142), a CEF informou o integral cumprimento – id 363877475. Vieram os autos conclusos para extinção da execução. Verifico que o valor relativo aos honorários contratuais já foi pago à sociedade de advocacia, conforme id 264467235. JÁ o valor principal foi efetivamente distribuído aos sucessores, conforme comprovado no id 363877475.
