MARCIO ROBERTO TAVARES (OAB 125384/SP), DOUGLAS SABONGI CAVALHEIRO (OAB 216159/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009579-97.2024.4.03.6183 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: SOLANGE MOYSES MIGUEL DE ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: DOUGLAS SABONGI CAVALHEIRO - SP216159-A, MARCIO ROBERTO TAVARES - SP125384-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Voto Recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade. Aduz, em síntese, que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Segundo narra, laborou sem anotação do vínculo em sua CTPS no período de 05/05/2019 a 17/06/2021, “conforme documentos apresentados na Reclamação Trabalhista n 1001102-79.2021.5.02.0048”.
Alega que o próprio INSS reconheceu a presença de qualidade de segurada e concedeu benefício em 21/02/2024 (id. 336828436).
Decido.
II –
VOTO
No mérito, para a concessão do benefício de auxílio-doença, necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual. JÁ a aposentadoria por invalidez está regulamentada no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário ( da Lei de Benefícios).
De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei 8.312/91, mantém a qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, sendo que o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/99) em seu art. 13, II prorroga o período de graça também por 12 meses, para o segurado que houver recebido benefício de incapacidade, após sua cessação.
O prazo acima, de acordo com o parágrafo 1º do art. 15 da Lei de Benefícios, será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, aos prazos acima, serão acrescidos 12 meses para o segurado desempregado que comprovar essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91).
Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei de Benefícios. No caso concreto, o perito judicial apontou (id. 336828427): Com efeito, não assiste razão ao recorrente. Embora a parte autora alegue que manteve vínculo empregatício no período de 05/05/2019 a 17/06/2021, não foram apresentados nos autos quaisquer documentos referentes à reclamação trabalhista n 1001102-79.2021.5.02.0048, de modo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações.
Desta feita, tendo em vista que a parte autora manteve vínculo empregatício até 08/02/2018 e, após isso, somente retornou ao RGPS em 01/01/2023 (id. 336828431), é forçoso reconhecer que não possuía qualidade de segurado na DII fixada pelo perito médico judicial (17/02/2022). Ressalto que o fato de o INSS ter concedido auxílio por incapacidade temporária com início em 21/02/2024 não afasta a conclusão do perito judicial, que fixou a DII em 17/02/2022.
Isto porque, embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito judicial encontra-se fundamentado e conclusivo, não havendo nos autos elementos suficientes para a infirmar sua conclusão, inclusive no que tange à DII. Ao arremate, saliento que exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais, ainda que dos quadros do INSS, não bastam, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial.
Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. PREQUESTIONAMENTO Por fim, considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ.
É o voto. Ementa Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Relatora do Acórdão
Órgão
35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
SOLANGE MOYSES MIGUEL DE ARAUJO
Advogados
MARCIO ROBERTO TAVARES (OAB 125384/SP), DOUGLAS SABONGI CAVALHEIRO (OAB 216159/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009579-97.2024.4.03.6183 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: SOLANGE MOYSES MIGUEL DE ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: DOUGLAS SABONGI CAVALHEIRO - SP216159-A, MARCIO ROBERTO TAVARES - SP125384-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 15/12/2025 às 14 horas Término: 17/12/2025 às 18 horas Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento.
Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025). Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 11 de novembro de 2025.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SOLANGE MOYSES MIGUEL DE ARAUJO
Advogados
MARCIO ROBERTO TAVARES (OAB 125384/SP), DOUGLAS SABONGI CAVALHEIRO (OAB 216159/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009579-97.2024.4.03.6183 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SOLANGE MOYSES MIGUEL DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS SABONGI CAVALHEIRO - SP216159, MARCIO ROBERTO TAVARES - SP125384 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. Juizados Especiais Federais - JEF: Tribunal Regional Federal da 3ª Região SÃO PAULO, 28 de julho de 2025.
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SOLANGE MOYSES MIGUEL DE ARAUJO
Advogados
MARCIO ROBERTO TAVARES (OAB 125384/SP), DOUGLAS SABONGI CAVALHEIRO (OAB 216159/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009579-97.2024.4.03.6183 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SOLANGE MOYSES MIGUEL DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS SABONGI CAVALHEIRO - SP216159, MARCIO ROBERTO TAVARES - SP125384 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido. DA JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º do CPC, ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica. Passo ao exame do mérito. DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - PARÂMETROS JURÍDICOS GERAIS Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; (ii) cumprimento da carência legal (salvo nos casos de dispensa a que se refere o art. 26, inciso II, da mesma lei); (iii) incapacidade para o trabalho; e (iv) filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver causado a incapacidade.
O benefício do auxílio-doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Prevê o art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário ( da Lei de Benefícios).
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SOLANGE MOYSES MIGUEL DE ARAUJO
Advogados
MARCIO ROBERTO TAVARES (OAB 125384/SP), DOUGLAS SABONGI CAVALHEIRO (OAB 216159/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009579-97.2024.4.03.6183 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SOLANGE MOYSES MIGUEL DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS SABONGI CAVALHEIRO - SP216159, MARCIO ROBERTO TAVARES - SP125384 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SÃO PAULO, 21 de janeiro de 2025.
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SOLANGE MOYSES MIGUEL DE ARAUJO
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MARCIO ROBERTO TAVARES (OAB 125384/SP), DOUGLAS SABONGI CAVALHEIRO (OAB 216159/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009579-97.2024.4.03.6183 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SOLANGE MOYSES MIGUEL DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS SABONGI CAVALHEIRO - SP216159, MARCIO ROBERTO TAVARES - SP125384 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente.
Postulou, em tutela antecipada, a implantação imediata do benefício. Da tutela antecipada: A concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º).
No caso em tela, a parte autora pleiteia seja sumariamente concedido o benefício previdenciário que foi indeferido pelo INSS à míngua do preenchimento dos seus requisitos. À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos. Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Da perícia médica: Designo perícia médica para o dia 17/12/2024 às 09h30min - BECHARA MATTAR NETO - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação.
Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa; (c) a defasagem do valor dos honorários periciais da Justiça Federal, que não é reajustado desde o ano de 2014, levando a uma redução drástica no quadro de profissionais habilitados no JEF/SP, que, assim, atualmente, não conta com número suficiente de peritos credenciados a anteder a demanda crescente da unidade, fixo os honorários profissionais do perito em R$370, 00 (trezentos e setenta reais).
Friso que, conforme art. 2º, §5º da Lei nº 14.331/2022, “nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia”. Os peritos deverão observar, ainda, na elaboração do laudo, os quesitos do Juízo estabelecidos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores.
Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo previstos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SOLANGE MOYSES MIGUEL DE ARAUJO
Advogados
MARCIO ROBERTO TAVARES (OAB 125384/SP), DOUGLAS SABONGI CAVALHEIRO (OAB 216159/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009579-97.2024.4.03.6183 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SOLANGE MOYSES MIGUEL DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS SABONGI CAVALHEIRO - SP216159, MARCIO ROBERTO TAVARES - SP125384 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
DÊ-se baixa na prevenção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos, ou seja: -Indicação da atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitado (Lei 8213/91, art. 129-A, inc.
I, "b"); -Possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida (Lei 8213/91, art. 129-A, inc. I, "c"). Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) após, havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos.
SÃO PAULO,na data da assinatura eletrônica.
Julho 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SOLANGE MOYSES MIGUEL DE ARAUJO
Advogados
MARCIO ROBERTO TAVARES (OAB 125384/SP), DOUGLAS SABONGI CAVALHEIRO (OAB 216159/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009579-97.2024.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: SOLANGE MOYSES MIGUEL DE ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: DOUGLAS SABONGI CAVALHEIRO - SP216159, MARCIO ROBERTO TAVARES - SP125384 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, em decisão. A Lei 10.259/01 determinou a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais em relação às causas de até 60 (sessenta) salários mínimos. No caso presente, a parte autora atribui à causa o valor de R$ 21.180,00 (vinte e um mil e cento e oitenta reais), em montante inferior àquele da competência deste Juízo.
Ante o exposto, diante da incompetência absoluta deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo/SP. Façam-se as anotações necessárias, dando baixa na distribuição.
Intime-se. SÃO PAULO, 25 de julho de 2024.
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SOLANGE MOYSES MIGUEL DE ARAUJO
Advogados
MARCIO ROBERTO TAVARES (OAB 125384/SP), DOUGLAS SABONGI CAVALHEIRO (OAB 216159/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009579-97.2024.4.03.6183 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SOLANGE MOYSES MIGUEL DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS SABONGI CAVALHEIRO - SP216159, MARCIO ROBERTO TAVARES - SP125384 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos, em que a embargante alega omissão na sentença embargada.
É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO.
DECIDO. A respeito do cabimento dos Embargos de Declaração, reproduzo o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO Não há na sentença qualquer omissão a ser sanada por meio dos presentes Embargos. A parte autora busca apenas a rediscussão da matéria por meio de embargos declaratórios, demonstrando seu inconformismo em relação ao julgado. O não acatamento dos argumentos da parte, por si, não importa em omissão, cumprindo ao julgador expor e fundamentar o tema de acordo com o que reputar de relevante ao julgamento da lide.
Trata-se, pois, apenas de divergência entre a tese do embargante e o decidido pela Sentença, sendo suficiente a fundamentação NELA expendida.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porque tempestivos, porém REJEITO-OS, mantendo a sentença, tal como prolatada. P. Int. FELIPE RAUL BORGES BENALI Juiz Federal
art. 15
De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei 8.312/91, mantém a qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; ressalte-se que o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/99), equipara, em seu art. 13, inc. II, a cessação do benefício por incapacidade à cessação das contribuições, para todos os efeitos.
O prazo acima, de acordo com o parágrafo 1º do art. 15 da Lei de Benefícios, será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, aos prazos acima, serão acrescidos 12 meses para o segurado desempregado que comprovar essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91).
Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do mart. 15 da Lei de Benefícios. Ainda, de acordo com o § 4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima.
Nessa toada, "Na redação original da Lei de Custeio, as empresas deveriam recolher a contribuição do segurado empregado, relativa ao mês em que foi exercida a atividade, até o dia 2 do mês seguinte. Por isso, o preceito do regulamento que unificava o momento em que ocorria a perda da qualidade, levando em consideração o prazo maior do contribuinte individual, era correto. Tendo em vista a mudança operada pela lei 11.933/09, como bem sinalado por Fábio Ibrahim, o prazo de vencimento para todos os segurados, por uma questão de isonomia, deveria ser o mesmo das empresas, qual seja, dia 20" (ROCHA, Daniel Machado.
BALTAZAR, José Paulo Junior. Comentários a Lei de Benefícios da Previdência Social . 13ª Ed., 2015, p. 92). A carência, de acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o auxílio doença e para a aposentadoria por invalidez, o período de carência vem especificado nos arts. 25, I e 26, II c/c 151 da Lei 8.213/91, que exige, para ambos, 12 contribuições mensais a não ser que se trate de doença profissional ou do trabalho ou ainda de alguma das doenças discriminadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/91, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, nos termos do art. 26 da Lei 8.213/91.
Note-se ainda que, para efeito de contagem do período de carência, será considerada, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, a contribuição referente ao período a partir da data da filiação ao RGPS, sendo que para os contribuintes individual, facultativo, especial e para o empregado doméstico somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas aquelas referentes às competências anteriores.
Além desses três requisitos, é exigido um quarto, para ambos os benefícios ora tratados, qual seja, o de que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do respectivo benefício não seja pré-existente à filiação do segurado ao regime ou, caso for, que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91).
O início do pagamento do direito ao auxílio-doença em relação ao empregado será contado a partir do 16º dia do afastamento da atividade. Se o segurado que estiver afastado por mais de 30 dias requerer o auxílio-doença, este será devido a contar da data da entrada do requerimento administrativo (DER). O auxílio-doença do doméstico inicia-se no primeiro dia de incapacidade, não tendo o empregador doméstico de pagar os 15 primeiros dias.
Quanto aos demais segurados, o início do benefício dar-se-á a contar da data do início da incapacidade e enquanto o segurado permanecer incapaz (art. 60, Lei 8.213/91). Em outras palavras, o auxílio-doença será devido, para o segurado, a contar da data de início da incapacidade (16º dia, no caso de empregados, como visto acima) e enquanto ele permanecer incapaz, salvo nos casos em que o requerimento administrativo for apresentado mais de 30 (trinta) dias após o afastamento da atividade, hipótese em que o benefício será pago a partir da data da entrada do requerimento.
Para o contribuinte individual, a expressão “afastamento da atividade” deve ser entendida como data de início da incapacidade. Por fim, o benefício de auxílio-acidente tem previsão legal no artigo 18, I, h e § 1º bem como no artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo concedido, apenas aos segurados empregados, avulsos e especiais, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecer com seqüelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que anteriormente exercia.
Para fazer jus a este benefício, igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91). Quanto à data de início do recebimento do auxílio-acidente e a possibilidade de sua cumulação com outros rendimentos, inclusive outros benefícios previdenciários, estabelece o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios que “será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”.
Por sua vez, dispõe o § 3º do mesmo dispositivo que o “recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”. Expostos os requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade, passo a analisar, diante das provas apresentadas, a sua satisfação. No caso em tela, a perícia médica judicial, realizada em 17/12/2024, constatou a incapacidade laborativa total e temporária da parte autora, fixando a data de início da incapacidade em 17/02/2022 e a necessidade de reavaliação no prazo de 8 meses.
Depreende-se do laudo pericial (ID 349833797): "O exame clínico neurológico, documentos apresentados e história clínica evidenciam alterações que justificam a queixa apresentada sendo compatível com a mesma. Trata-se de pericianda que apresentou polirradiculoneurite, ocorrida em fevereiro de 2022, comprovado pela história clínica, exames laboratoriais e documentos médico-hospitalares, submetida a tratamento clínico, fisioterápico e medicamentoso, evoluindo com melhora neurológica progressiva, mas ainda apresentando déficit motor e sensitivo, o que no momento a impede de exercer atividade laborativa, entretanto, pode haver progressão da melhora neurológica mediante a manutenção do tratamento clínico e medicamentoso, além da intensificação do tratamento fisioterápico.
À luz do histórico, exame físico e documentos constantes nos autos, constatamos que o examinado é portador de incapacidade, no momento, visto que há déficit neurológico instalado.
V. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: - FOI CONSTATADA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL, TOTAL E TEMPORÁRIA.
VI. QUESITOS UNIFICADOS DA PERÍCIA MÉDICA (JUÍZO E INSS): (...)
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R. É possível comprovar incapacidade a partir de 17/02/2022, baseado na história clínica de piora neurológica e data de internação hospitalar comprovando doença incapacitante. (...)
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada ? R. 08 meses, tempo estimado para término de seu tratamento e recuperação". No entanto, na data de início da incapacidade estimada pela perícia a parte autora não tinha qualidade de segurada, conforme se verifica do CNIS.
A perda da qualidade de segurada se deu após o encerramento do período de graça referente ao vínculo empregatício mantido com SABUH COMERCIO DE ARTIGOS PARA BANHO LTDA , de 04/10/2017 a 08/02/2018 (ID 365721254). A autora havia recolhido mais de 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurada, podendo lançar mão da prorrogação do art. 15, II, §1º da Lei 8.213/91. No entanto, somente manteve a qualidade de segurada até 20/04/2020.
Mesmo que se cogitasse de situação de desemprego involuntário, a cobertura securitária do RGPS teria se estendido até, no máximo, 20/04/2021 (art. 15, II, §§ 2º e 4º da Lei 8.213/91). Ressalto, ademais, que não houve impugnação da DII pela parte autora, que, intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, manifestou sua concordância (ID 351913583). Destarte, é evidente que a parte autora não possuía qualidade de segurada na data do início da incapacidade apurada na perícia (17/02/2022).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários periciais (art. 98, §2º, do CPC/2015), condenação essa que fica desde já suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos na pendência de demonstração, pelo credor, neste prazo, de que deixou de existir a situação de insuficiência econômica (art. 98, §3º, do CPC/2015).
Ressalte-se ser a União a credora desta verba, eis que os honorários foram antecipados à conta de orçamento do TRF-3, órgão ao qual eventual numerário obtido do autor será destinado (art. 12, §1º da Lei 10.259/01). Consigno que, por se tratar de condenação judicial, eventual execução se dará por meio de fase de cumprimento de sentença, mediante simples petição nestes autos. Em sendo requerida a execução pela União, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias e voltem-me conclusos para decisão.
Caso contrário, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. FELIPE RAUL BORGES BENALI Juiz Federal
Recolher
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SOLANGE MOYSES MIGUEL DE ARAUJO
Advogados
MARCIO ROBERTO TAVARES (OAB 125384/SP), DOUGLAS SABONGI CAVALHEIRO (OAB 216159/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009579-97.2024.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: SOLANGE MOYSES MIGUEL DE ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: DOUGLAS SABONGI CAVALHEIRO - SP216159, MARCIO ROBERTO TAVARES - SP125384 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Inicialmente, a fim de verificar a competência deste Juízo para apreciação da demanda, justifique o demandante o valor atribuído à causa, considerando o valor do benefício postulado referente às prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, apresentando apuração correta do valor da causa, nos termos do art. 291 e seguintes do Código de Processo Civil. Fixo para a providência o prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. SÃO PAULO, 19 de julho de 2024.