Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EMERSON ANDRE GOUVEIA - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
- Advogado
- VANESSA EMILIA CAVALLI LOPES (OAB 283153/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009587-77.2025.4.03.6106 AUTOR: EMERSON ANDRE GOUVEIA - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA EMILIA CAVALLI LOPES - SP283153 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EMERSON ANDRE GOUVEIA - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). A parte autora alega, em síntese, ter celebrado dois contratos de financiamento bancário com a ré em fevereiro de 2025: a Cédula de Crédito Bancário nº 734-218512920005770139621, no valor de R$ 550.000,00, e o contrato nº 002.506.092, no valor de R$ 200.000,00.
Sustenta a existência de cláusulas abusivas e a cobrança de juros em patamar superior à taxa média de mercado, o que demanda a revisão judicial dos pactos. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças, a abstenção de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes e a suspensão de medidas constritivas, oferecendo-se para depositar o valor que entende incontroverso. Ao final, pugna pela procedência da ação para declarar a nulidade das cláusulas supostamente abusivas e revisar os contratos.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 468990072, ID 468990076, ID 468990079, ID 468990084, ID 468990085 e ID 468990086). Inicialmente, certificou-se a ausência de recolhimento das custas (ID 472646948). Este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento, sob pena de indeferimento da inicial (ID 557418181), o que foi reiterado por ato ordinatório (ID 567550536).
A parte autora, então, comprovou o recolhimento das custas iniciais no valor de R$ 957,69 (ID 576592675, ID 576592678 e ID 576592681), conforme certificado pela Secretaria (ID 576625501).
É o breve relatório.
Decido. A presente decisão visa analisar o pedido de tutela de urgência, bem como verificar a regularidade formal da petição inicial e a competência deste Juízo. Da Análise da Tutela de Urgência A concessão de tutela de urgência, nos termos do do Código de Processo Civil (CPC), exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
