Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- OLEGARIO MARTINS
- Advogado
- EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB 299126/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009602-53.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: OLEGARIO MARTINS Advogado do(a) AUTOR: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Olegário Martins ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a condenação do réu a aplicar como limitador máximo da renda mensal reajustada, após dezembro de 1998, o valor fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), e a partir de janeiro de 2004, o valor fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), de acordo com o estabelecido pela Emenda Constitucional n. 20/1998 e pela Emenda Constitucional n. 41/2003, observando-se as disposições da Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 144, respectivamente; bem como implantar a nova renda mensal inicial do benefício da parte Autora, com observância do prazo prescricional de cinco anos.
Deferida a AJG e determinada a citação do réu (Id. 9769931). O INSS apresentou contestação arguindo decadência, prescrição e pugnando pela improcedência do pedido (Id. 10091635). A Contadoria Judicial apontou que houve limitação da RMI ao maior valor teto, e apresentou discriminativo de cálculos na forma do decidido no IRDR n. 5022830-39.2019.4.03.0000 (Id. 242428007). As partes manifestaram-se (Id. 250542386 e Id. 252096159).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Nos autos do IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000 houve a interposição de recursos especial e extraordinário. Desse modo, na forma do § 5º do artigo 982 do CPC, o feito deve remanescer suspenso. Nesse sentido: “SEGUNDA TURMA PROCESSO: REsp 1.869.867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2021 RAMO DO DIREITO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL TEMA: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR.
Recurso Especial. Recurso Extraordinário. Efeito suspensivo automático. Necessidade de aguardar julgamento dos tribunais superiores. DESTAQUE: Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado.
