PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009603-66.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PITER AMADOR LEITE Advogado do(a)
APELANTE: SILAS GONCALVES MARIANO - SP192658-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009603-66.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: PITER AMADOR LEITE Advogado do(a) APELANTE: SILAS GONCALVES MARIANO - SP192658-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por PITER AMADOR LEITE, em mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo GERENTE REGIONAL DO MTE EM PIRACICABA, o qual indeferiu a liberação das parcelas do seguro-desemprego.
A sentença, prolatada em 10/07/2019, denegou a segurança. Custas na forma da lei. Em suas razões recursais, o impetrante pugna pela reforma do r. decisum, sob o fundamento de que a mera realização de recolhimentos previdenciários recorrentes, como contribuinte individual, não obsta a concessão do benefício de seguro-desemprego. O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer, sugere o desprovimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009603-66.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: PITER AMADOR LEITE Advogado do(a) APELANTE: SILAS GONCALVES MARIANO - SP192658-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A controvérsia cinge-se ao exame da legalidade do ato praticado pela autoridade coatora que indeferiu a liberação de prestações do seguro desemprego. O seguro-desemprego constitui direito social previsto no artigo 7º, II, da Constituição Federal de 1998, que visa prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa imotivada, inclusive a indireta, bem como aos obreiros comprovadamente resgatados de regimes de trabalho forçado ou da condição análoga à escravidão, nos termos do artigo 2, I, da Lei 7.998/90, com a redação dada pela Lei 10.608/2002.
O artigo 3º da Lei 7.998/90, em sua redação original, exigia como requisitos para a fruição desse benefício transitório, que o trabalhador comprovasse, além da dispensa imotivada: "I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família." A Medida Provisória n. 665/2014, posteriormente convertida na Lei n. 13.134/2015, alterou o inciso I do artigo 3º da Lei 7.998/90, a fim de ampliar o prazo de duração do vínculo laboral exigido para a aquisição do direito ao seguro desemprego. Neste sentido, estabeleceu-se que, por ocasião do primeiro requerimento, o obreiro deveria demonstrar a manutenção do contrato de trabalho por ao menos 12 (doze) meses.
JÁ na segunda solicitação, bastava que o vínculo empregatício tivesse perdurado por 9 (nove) meses. Por fim, nos pedidos subsequentes, seria suficiente a demonstração de que o serviço foi prestado por, no mínimo, 6 (seis) meses. Por fim, cumpre ressaltar que o direito ao seguro-desemprego é pessoal e intransferível, devendo ser exercido mediante requerimento formulado entre 7 (sete) e 120 (cento e vinte) dias após a rescisão do contrato de trabalho, sob pena de perda do direito ao beneplácito, em virtude da consumação do prazo decadencial, consoante o disposto nos artigos 6º da Lei 7.998/90 e 14 da Resolução 467/05 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
Do caso concreto. O impetrante, após ser dispensado do vínculo empregatício mantido no período de 28 de janeiro de 2015 a 14 de dezembro de 2016, habilitou-se à percepção do seguro-desemprego em 08/08/2018. Todavia, a liberação das parcelas foi obstada pela autoridade coatora, sob o fundamento de que o demandante possuía renda própria, uma vez que passou a efetuar recolhimentos previdenciários, de forma recorrente, como contribuinte individual - autônomo, de 01/08/2016 a 30/04/2017 (ID 90491242 - p. 1).
A prova documental apresentada aos autos é insatisfatória para infirmar a decisão administrativa. Realmente, o impetrante apenas apresentou os documentos relativos ao seu vínculo empregatício anterior com a empresa MOTAN - COLORTRONIC COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DO BRASIL. Não foi apresentada uma única evidência a fim de infirmar a prova documental apresentada pela autoridade coatora, relacionada à realização de atividade como autônomo no período posterior à rescisão do contrato de trabalho.
Neste sentido, cumpre salientar que o contribuinte individual, ao contrário do facultativo, é segurado obrigatório da Previdência Social e seu recolhimento previdenciário pressupõe a prestação de serviços a terceiros, sem a subordinação jurídica, típica do segurados empregados. Com efeito, se o impetrante estivesse desempregado e não possuísse qualquer fonte de renda, como teria obtido recursos para efetuar recolhimentos previdenciários, de forma recorrente, por quase um ano, de forma ininterrupta?
Diante desse contexto fático e à luz da prova pré-constituída apresentada, não há subsídios para asseverar que houve violação a direito líquido e certo do impetrante, devendo ser mantida a higidez do ato administrativo praticado pela autoridade coatora. A propósito, reporto-me ao seguinte precedente desta Corte Regional: "MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. IMPETRANTE QUE RECOLHE COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
ATUAÇÃO COMO DENTISTA. AUSÊNCIA DE RENDA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em consulta ao CNIS, este Relator constatou que o apelante vem procedendo a recolhimentos previdenciários como contribuinte individual desde o ano de 2001 a 2003, e, depois, de agosto de 2004 a 31.03.2021, concomitantemente ao período que laborou como dentista empregado na empresa "Casulo - Centro de Desenvolvimento Integração Social da Criança e do Adolescente", no período de 06.06.2018 a 31.05.2020, com jornada de apenas quatro horas por semana, conforme comprova o Contrato de Trabalho e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, ambos de ID 153762920, fls. 15 e 21/22, respectivamente.
2. Alega o apelante que o fato de efetuar recolhimentos como contribuinte individual não impede a concessão do benefício, já que teria ficado desempregado e sem rendimentos no período posterior a 31.05.2020.
3. Contudo, como bem observado em primeiro grau, a corroborar suas contribuições como contribuinte individual, extrai-se das redes sociais que o impetrante exerce a profissão de dentista, como autônomo, há bastante tempo, tendo, inclusive, consultório próprio há mais de dez anos, conforme se pode observar do "site" de seu consultório particular, situado na Av. Itália, nº 226, em Itupeva/SP.
4. Em primeiro grau o MMº Juízo fundamentou sua sentença, exatamente, com esses mesmos argumentos, contudo, em razões de apelação o impetrante não teceu linha alguma a impugnar o apontamento feito no sentido de ser ele proprietário de consultório odontológico há diversos anos, atuando diariamente no município de Itupeva/SP, tendo, portanto, rendimentos.
5. Dessa forma, é evidente que ao menos em sede recursal deveria o impetrante ter impugnado o argumento do juízo sentenciante, alegando e comprovando documentalmente em sua defesa, v.g, homonímia ou o fechamento de seu consultório, porém, o fato em questão sequer foi aventado nas razões de seu recurso.
6. Assim, remanescendo dúvida no sentido de o impetrante possuir, ou não, renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família, já que, como dito, há indícios veementes de atuar como odontólogo até os dias atuais, inclusive, com consultório particular, tem-se por evidente não ter ele comprovado seu direito líquido e certo à percepção do benefício, estando ausente o requisito previsto no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 7998/80.
7. Apelação improvida." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004776-81.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 15/06/2021, Intimação via sistema DATA: 21/06/2021)
Ante o exposto, nego provimento à apelação do impetrante, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009603-66.2018.4.03.6109 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: PITER AMADOR LEITE Advogado do(a) APELANTE: SILAS GONCALVES MARIANO - SP192658-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS RECORRENTES POR QUASE UM ANO. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO IMPETRANTE DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1 - O impetrante, após ser dispensado do vínculo empregatício mantido no período de 28 de janeiro de 2015 a 14 de dezembro de 2016, habilitou-se à percepção do seguro-desemprego em 08/08/2018. Todavia, a liberação das parcelas foi obstada pela autoridade coatora, sob o fundamento de que o demandante possuía renda própria, uma vez que passou a efetuar recolhimentos previdenciários, de forma recorrente, como contribuinte individual - autônomo, de 01/08/2016 a 30/04/2017 (ID 90491242 - p. 1).
2 - A prova documental apresentada aos autos é insatisfatória para infirmar a decisão administrativa.
3 - Realmente, o impetrante apenas apresentou os documentos relativos ao seu vínculo empregatício anterior com a empresa MOTAN - COLORTRONIC COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DO BRASIL. Não foi apresentada uma única evidência a fim de infirmar a prova documental apresentada pela autoridade coatora, relacionada à realização de atividade como autônomo no período posterior à rescisão do contrato de trabalho.
4 - Neste sentido, cumpre salientar que o contribuinte individual, ao contrário do facultativo, é segurado obrigatório da Previdência Social e seu recolhimento previdenciário pressupõe a prestação de serviços a terceiros, sem a subordinação jurídica, típica do segurados empregados.
5 - Com efeito, se o impetrante estivesse desempregado e não possuísse qualquer fonte de renda, como teria obtido recursos para efetuar recolhimentos previdenciários, de forma recorrente, por quase um ano, de forma ininterrupta?
6 - Diante desse contexto fático e à luz da prova pré-constituída apresentada, não há subsídios para asseverar que houve violação a direito líquido e certo do impetrante, devendo ser mantida a higidez do ato administrativo praticado pela autoridade coatora. Precedente.
7 - Apelação do impetrante desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.